TJRO - 7007155-47.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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31/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7007155-47.2022.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 22/02/2023 08:12:33 Polo Ativo: GERALDO JOSE DE SOUZA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483-A Polo Passivo: BANCO BMG SA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside, basicamente, na alegada inexistência de vínculo contratual relacionado à contratação de cartão de crédito consignado ou induzimento a erro no momento da contratação, que teria importado na implantação de “reserva de margem consignável” e consequente desconto indevido de valores sob referida rubrica no benefício previdenciário do(a) consumidor(a).
Contudo, dada a especificidade da contratação, a suposta abusividade da espécie de contrato de cartão de crédito consignado não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte contratante, as informações prestadas pela instituição financeira contratada, o destaque no contrato evidenciando sua modalidade, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado.
Após analisar diversas pretensões contra as mais variadas instituições financeiras, consigo estabelecer premissas comuns a todas elas.
A modalidade de contrato nos casos deste jaez é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro e objetivo.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, assim, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta meramente em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Quando se questiona a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas, o que não pode vingar na seara jurídica.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos, assim como todas as empresas e instituições sejam inidôneas, aproveitadoras ou imorais em suas práticas comerciais.
No caso em exame, enquanto a parte recorrida apresentou sua pretensão e afirmou ter buscado modalidade de empréstimo consignado convencional, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira recorrente fez prova de que consta em destaque no cabeçalho do contrato, de forma expressa, a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
No contrato consta a assinatura da parte, menção a juros, parcelas, pagamento mínimo, juros de crédito rotativo e tarifas para saldo devedor.
Contratos como o do caso em análise, repise-se, são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca. É dizer, não podem ser considerados nulos de forma absoluta.
As provas aqui, em geral, são documentais e o consumidor, embora hipossuficiente em relação à instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias técnicas e/ou justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial.
Trazer a causa da anulabilidade de forma objetiva é o que baliza, também, o exercício da defesa, sem o qual demoniza-se o contraditório, relegando-lhe um papel de impossibilidade e de mera formalidade teórica.
No Brasil houve a adoção do pacta sunt servanda, ou seja, salvo hipóteses específicas, os contratos devem ser cumpridos, de forma que o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica que justifique a quebra e eventual descumprimento de pacto contraendo, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Emergindo contrato assinado entre as partes, observadas as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de adesão ao produto bancário de cartão de crédito consignado, com respeito aos limites legais da consignação e juros admitidos pelo BACEN, deve ser considerado válido, dada a ausência de prova de vícios capazes de invalidá-lo.
No caso em testilha, como na maioria deles, cinge-se o recurso na análise da legalidade do contrato de cartão de crédito na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável, firmado entre as partes.
A parte autora e recorrida aduz que não contratou/aderiu ao produto bancário, razão pela qual reclamou a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais em razão da efetivação dos referidos descontos e sem previsão de término.
O banco réu e ora recorrido, por sua vez, argumentou a regularidade de sua conduta e a lisura e transparência do negócio, juntando cópia de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” e cópias de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (‘CCB’) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, todos devidamente assinados pelo consumidor, o que evidencia a legalidade do instrumento contratual.
Da análise dos autos, tem se que a despeito das alegações de indução a erro, as provas demonstram o contrário, havendo farta documentação comprobatória de que o consumidor recebeu os valores que solicitou, isso mediante transação de saque via cartão de crédito consignado, conforme limite disponibilizado pela instituição financeira.
Embora haja a negativa veemente da parte recorrida sobre ciência da modalidade contratada, não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato e com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado.
Inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pela parte ora recorrente, tem-se como improcedente a pretensão autoral, atendendo-se a pretensão recursal.
Sobre o tema, há precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia, aos quais me filio: Apelação cível.
Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação.
Legalidade.
Desconto mensal.
Valor mínimo.
Folha de pagamento.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso provido.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7003965-22.2021.822.0007, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2021).
Apelação cível.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC.
Contratação comprovada.
Dano moral.
Não configuração.
Repetição do indébito.
Indevido.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados (TJ-RO – AC: 7002361-60.2020.822.0007, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2021).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Descontos em benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura da contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7010666-33.2020.822.0007, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2021).
Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e que o ônus da prova sobre a leitura do contrato recai sobre a parte demandante, seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelos elencados argumentos não merece subsistir a pretensão recursal do consumidor, ora recorrente.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1-A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1° do Artigo 1° daquele diploma. 2-Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
25/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:25
Conhecido o recurso de GERALDO JOSE DE SOUZA - CPF: *46.***.*80-97 (RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2023 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
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22/02/2023 08:12
Recebidos os autos
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22/02/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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