TJRO - 0800321-81.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 23/08/2021 23:59.
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04/09/2021 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 22:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 07:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
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28/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 0800321-81.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 25/01/2021 02:36:36 Polo Ativo: MOISES MARQUES Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moisés Marques contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná, que nos autos de ação de obrigação de fazer concedeu parcialmente pedido de tutela provisória de urgência. Em consulta ao PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que em 07/07/2021 foi prolatada a sentença no processo de origem n° 7000529-61.2021.8.22.0005, homologando a desistência e declarando extinto o processo. É o relatório.
Decido. Como se sabe, a superveniente decisão de cognição exauriente dos autos principais absorve a liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo assim o seu objeto. Por conta disso, com fundamento no inc.
VI, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intimem-se, publicando. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se Porto Velho, 23 de julho de 2021 Des.
Roosevelt Queiroz Costa Relator -
27/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:00
Prejudicado o recurso
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16/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/07/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:01
Juntada de Petição de Contra minuta
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22/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0800321-81.2021.8.22.0000 Origem: Ji-Paraná Agravante: Moises Marques Defensor Público: Diego Cesar dos Santos Agravados: Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Moises Marques contra decisão proferida, em regime de plantão, pelo Juízo de Ji-Paraná, que, em sítio de ação de obrigação de fazer, deferindo tutela provisória de urgência, determinou que os agravados, em 48 horas, providenciassem, na rede pública ou privada, no Estado ou fora dele, leito em unidade de terapia intensiva para pacientes com covid-19 e, sendo para fora do Estado, que providencie meio adequado de transporte. Dissertando sobre o estado clínico do paciente, pontua que há comprometimento pulmonar de 75% e que, com síndrome respiratória aguda, aguarda, no hospital Cândido Rondon, leito de unidade de terapia intensiva. Argumentando que o lapso de quarenta e oito horas põe em risco a sua vida, pois já com sessenta e seis anos de idade, foi diagnosticado com pneumonia. Falando sobre direito à vida e à saúde e afirmando que a determinação, como feita, desborda da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dizendo atendidos os requisitos necessários, pede que seja determinado que os agravados disponibilizem, como requerido originariamente, imediatamente o leito em unidade de terapia intensiva. É o relatório.
Decido. Em que pese sensível ao pleito do agravante, não há como retocar a decisão interlocutória, pois dela se extrai ter o magistrado originário considerado o atual estágio da pandemia em nosso Estado, entendeu que o lapso de quarenta e oito horas mostra-se razoável para que se possa cumprir a determinação judicial. Anote-se, pela pertinência, que o Juízo primevo foi, convenha-se, arrojado a mais não poder, pois, considerando o quadro atual, quarenta e oito horas, a meu pensar, mostra-se demasiadamente apertado para que se possa atender o comado judicial em comento. Imperioso considerar, pela relevância, que ainda recentemente declarou-se colapso da rede pública e particular de saúde no Estado de Rondônia, matéria ainda hoje veiculado em noticiário nacional. Impõe-se não olvidar, ademais, que decorrência da lista de espera para internação em leitos de unidade de terapia intensiva e a gravidade do estágio atual da pandemia no Estado de Rondônia, houve pedido de auxílio ao governo federal para a transferência de pacientes para outras unidades da federação. O deferimento da pretensão da agravante implica em avaliação da gravidade do seu estado de saúde, ou seja, se mais grave e mais urgência que o dos demais pacientes que, em lista de espera, aguardam idêntica internação. Essa decisão, convenha-se, escapa ao poder do magistrado, senão pela falta de conhecimento técnico específico, pelo desconhecimento do quadro clínico dos demais pacientes que, de igual modo “e pacientemente”, aguardam leito em unidade de terapia intensiva, até mesmo por determinação judicial em sítio de liminar. Saliente-se, ademais, que o Ministério Público, considerando a gravidade da situação caótica da saúde em Porto Velho, nessa quinta-feira, ajuizou ação civil pública postulando, em sítio de liminar, que o Estado de Rondônia, pela Secretaria de Estado da Saúde, disponibilize leitos de UTI. O cenário posto evidencia, a mais não poder, que não há como acolher, nos termos postos, o pleito do agravante, pois salta aos olhos que, consequência do grave estágio da pandemia em nosso Estado, resultaria em determinação inexequível, ao menos que, por absurdo, a equipe médica de plantão, para acolher a ordem de internação imediata, escolha quem vai morrer e desocupar leito para que possa acomodar o agravante. Diante do exposto, mesmo sensível à gravidade do quadro de saúde e do risco de morte narrado nas razões do recurso, por não ter outra alternativa, indefiro a postula antecipação de tutela. Dê-se ciência ao Juiz da causa, espeça-se o necessário e intime-se os agravados para que, no prazo próprio, ofereça resposta.
Após, que seja o processo encaminhado ao Ministério Público. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021, às 03hs44min. Des.
Gilberto Barbosa Em plantão -
28/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 04:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 03:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 02:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 02:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2021 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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