TJRO - 7076522-88.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:43
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO DAL SANTO em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 25/05/2023.
-
23/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7076522-88.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: EMERSON CARVALHO DAL SANTO Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente alega que necessita de consulta com médico cirurgião geral.
Diz que buscou atendimento junto ao SUS, sem, no enteando, conseguir realizar a consulta até o momento.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente possui necessidade de atendimento na especialidade pleiteada, mas não se verifica anotação de urgência no encaminhamento.
Efetivamente o Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade da consulta, mas não demonstram urgência.
Assim, não há escusa para o seu fornecimento, sendo de rigor a procedência do pedido.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que a parte requerente fez na AÇÃO em que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR o requerido a fornecer consulta com médico cirurgião geral, de acordo com a fila do SUS.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente alega que necessita de consulta com médico especialista em neurocirurgia - coluna.
Diz que buscou atendimento junto ao SUS, sem, no enteando, conseguir realizar a consulta até o momento.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Indefiro desde logo o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Estado de Rondônia, uma vez que o pedido médico acostado aos autos (ID 79066780) não faz menção fundamentada à urgência, sendo desnecessária qualquer avaliação neste sentido.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente possui necessidade de atendimento na especialidade pleiteada, mas não se verifica anotação de urgência no encaminhamento.
Efetivamente o Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade da consulta, mas não demonstram urgência.
Assim, não há escusa para o seu fornecimento, sendo de rigor a procedência do pedido.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que a parte requerente fez na AÇÃO em que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR o requerido a fornecer consulta com médico especialista em neurocirurgia - coluna, de acordo com a fila do SUS.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se. . Porto Velho, sexta-feira, 19 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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03/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:59
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO DAL SANTO em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:22
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO DAL SANTO em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 04:57
Publicado DECISÃO em 25/10/2022.
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24/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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