TJRO - 7003365-48.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 12:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 05:32
Publicado SENTENÇA em 09/10/2023.
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06/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:49
Audiência Conciliação - JEC realizada para 31/07/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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28/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:11
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 17:08
Recebidos os autos.
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19/06/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:06
Audiência Conciliação - JEC designada para 31/07/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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19/06/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2023 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR AUZIER SAMPAIO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA MOTTIN DE PAULA em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7003365-48.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: CLAUDIA MOTTIN DE PAULA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO VITOR AUZIER SAMPAIO, OAB nº RO12161 Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que CLAUDIA MOTTIN DE PAULA demanda em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
A parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução n. 345/2020 do CNJ e pelo Provimento Corregedoria n. 041/2020 deste TJRO, e indicou endereço de e-mail da requerida, por meio do qual foi encaminhada a carta de citação (id. 86447936). A ré não compareceu à audiência (id. 87969472), razão pela qual os autos vieram conclusos.
Pois bem.
A citação é um dos atos mais importantes do processo – se não o mais importante -, pois é por meio dela que ocorre a triangularização processual, com a convocação da parte requerida para integrar o polo passivo da lide, possibilitando que ofereça resposta à pretensão deduzida contra si. É considerado pressuposto de validade do processo e dos atos processuais subseqüentes, consoante dispõe o art. 239 do CPC.
Em sendo assim, não pode pairar dúvidas quanto à regularidade do ato citatório, sob pena de comprometimento das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, CF).
Neste sentido: Sendo a citação ato de importância capital, que instaura a relação jurídico-litigiosa entre as partes, sobre sua regularidade não devem pairar dúvidas, para que não ocorra a violação do direito de defesa do réu.[...] A citação é o ato mais importante em um processo, pois é ela que instaura a relação jurídico-litigiosa, dá o contorno da discussão e permite à parte adversa defender-se das alegações que lhe são imputadas (STJ, REsp n. 275.921/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 7/11/2000).
Neste contexto, analisados os autos, entendo que é inviável o decreto de revelia.
A citação foi direcionada ao endereço informado unilateralmente pela requerente, sem que a requerida tenha comparecido aos autos, de forma que não é possível constatar a ocorrência ou a validade da citação.
Inclua-se o feito em nova pauta de conciliação e cite-se/intimem-se as partes, expedindo a citação pelos meios convencionais, com as cautelas de praxe.
Intime-se a requerente para conhecimento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito -
18/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:07
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:00
Recebidos os autos.
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02/02/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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20/01/2023 18:16
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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20/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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