TJRO - 7085709-23.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO MANOEL DUTRA NEVES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:17
Publicado SENTENÇA em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Procedimento do Juizado Especial Cível 7085709-23.2022.8.22.0001 AUTOR: SERGIO MANOEL DUTRA NEVES, CPF nº *83.***.*55-68, RUA CIPRIANO GURGEL 3512 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA FERNANDA AMARAL SALGADO, OAB nº RJ224989 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26.***.***/0001-57, RUA DOS AIMORÉS 1017, - DE 801/802 A 1758/1759 FUNCIONÁRIOS - 30140-071 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este juízo, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, havendo depósito voluntário do quantum determinado.
Por conseguinte, levantada a quantia tem-se que o(a) exequente obteve satisfação de seu direito creditício, fazendo exaurir o objeto da execução e a razão de existência do feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 52, caput, LJE (LF 9.099/95), e 924, II, CPC (LF 13.105/2015), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas, ex vi lege. CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 27 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO - 
                                            
27/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:06
Decorrido prazo de SERGIO MANOEL DUTRA NEVES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SERGIO MANOEL DUTRA NEVES em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:06
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
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16/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/09/2023 16:58
Juntada de petição
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30/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 00:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7085709-23.2022.8.22.0001 Requerente: SERGIO MANOEL DUTRA NEVES Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA FERNANDA AMARAL SALGADO - RJ224989 Requerido(a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 31 de maio de 2023. - 
                                            
31/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2023 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:32
Publicado SENTENÇA em 25/05/2023.
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23/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7085709-23.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SERGIO MANOEL DUTRA NEVES ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA FERNANDA AMARAL SALGADO, OAB nº RJ224989 Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de restituição/reembolso de valores pagos/gastos com aquisição de passagens aéreas (não utilizadas - R$ 1.138,63), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes da inércia da empresa requerida em reembolsar a referida quantia, conforme pedido inicial e documentos apresentados O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
A requerida suscita preliminares, de litisconsórcio passivo necessário com a companhia aérea para a qual as passagens foram emitidas (GOL).
Não vinga a alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (ingresso da GOL), pois, entendo como desnecessária, afinal a requerida é a única e suficiente responsável, no caso em apreço, a ressarcir o demandante, o que será discutido no mérito.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Pois bem! Aduz a parte demandante que adquiriu as passagens aéreas junto à empresa requerida de Porto Velho/RO para Guarulhos/SP, para o dia 08/01/2023, conduto, por questões pessoais, o autor desistiu e solicitou o cancelamento da reserva, o que teria sido aceito pela ré, mas, alega que até o momento não realizado o ressarcimento, motivando os pleitos iniciais.
A requerida oferta proposta de acordo com algumas opções desde que o valor a ser ressarcido seja o integral da passagem, R$ 1.138,65.
No mérito, busca eximir-se da responsabilidade, lançando a obrigação de restituir à companhia aérea, pois, alega ser apenas a intermediária na venda de passagens.
O caso deve ser analisado sob a ótica e princípios do Código de Defesa do Consumidor, posto que inegável a relação de consumo, como pacífica e reiteradamente já decidiram os tribunais pátrios e este juízo.
Sendo assim, verifico que o consumidor, idoso, deu causa ao cancelamento do voo, porém, pagou por serviço que não foi utilizado, ainda que por motivos pessoais, de modo que o reembolso deve haver, fazendo-se incidir o crivo somente quanto ao percentual devido do preço pago pelas passagens, posto que a demandante foi efetivamente a única causadora da quebra contratual.
Contudo, adotar-se a pena de perdimento integral dos valores pagos fomenta o enriquecimento ilícito e sem causa, sendo cediço que os valores cobrados a título de administração previstos nos contratos, em regra, são demasiados abusivos.
A multa nunca pode representar uma pena de perdimento, mas sim, um quantum razoável que sirva de punição à quebra contratual e cubra os custos administrativos da parte que não deu causa ao descumprimento.
Visando evitar possível abuso, o Código de Defesa do Consumidor, frente à vulnerabilidade do consumidor (art. 4º e 6º, CDC) previu, como nula de pleno direito, a cláusula contratual que subtraia a opção de reembolso de quantia já paga, de modo que deve a empresa devolver o preço pago pela passagem não utilizada, no caso, integral, observando a aplicação de multa razoável pelo descumprimento, vinculando-se, tão somente, ao prazo prescricional do Código Civil (03 anos – pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou pretensão de reparação civil – art. 206, IV e V, CCB).
Portanto, e volvendo para o caso em apreço, observo que o consumidor tem direito ao reembolso integral, posto que é incontroversa a existência e a emissão dos bilhetes/passagens aéreas com a requerida, afinal, a requerida tentou restituir o valor nestes moldes e narra que só não concluída a transação porque retornou por divergência de dados e o autor não teria corrigido esta situação.
E mais, na proposta de acordo a ré admite que está disposta a pagar o valor integral, inclusive via Pix, ou seja, imediatamente.
Por fim, quanto aos alegados danos morais, contudo, não os tenho como existentes ou ocorrentes no caso em julgamento.
Não vejo, data venia, em que consistiu o abalo psicológico alegado pela requerente, não se podendo afirmar que houve a recusa ao reembolso integral da passagem ou a demora possa ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), dada as relações mais complexas do cotidiano e porque não houve demonstração de que a inércia da empresa requerida em devolver o valor total e imediatamente tenha influenciado negativamente no dia a dia da demandante.
Trata-se de mora ou simples descumprimento contratual, que não caracteriza o chamado danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo, gerando outros reflexos (financeiros, laborais, familiares, psíquicos, etc...).
Mutatis mutandis, diferente também não é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a.
Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999): "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (destaquei).
Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Não deve, data venia, a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a), para o fim de: A) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; e B) Condenar a requerida a restituir/reembolsar o importe total de R$ 1.138,65 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente (tabela oficial TJ/RO) desde a data do efetivo desembolso (data da compra das passagens aéreas), acrescido de juros simples e legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, data do registro. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Substituto - 
                                            
22/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2023 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2023 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2023 16:00
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:24
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/02/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2023 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/12/2022 10:00
Recebidos os autos.
 - 
                                            
15/12/2022 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/12/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/12/2022 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2022 18:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
 - 
                                            
07/12/2022 01:04
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
07/12/2022 01:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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