TJRO - 7006744-31.2018.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:52
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:15
Decorrido prazo de DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:41
Decorrido prazo de DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE EUDES ALVES PEREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
-
30/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 00:41
Publicado SENTENÇA em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2021 13:06
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 08:10
Expedição de Alvará.
-
09/04/2021 01:00
Decorrido prazo de DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 03:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Processo: 7006744-31.2018.8.22.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MARTIM Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO5247 EXECUTADO: DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EUDES ALVES PEREIRA - RO2897 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DECISÃO Trata-se o presente feito de impugnação à penhora realizada nestes autos pelo sistema BACEN/JUD, no valor de R$ 36.219,27.
Afirmou o executado ao argumento de que tais valores estariam reservados para pagamento de sua folha de pagamento referente aos meses de novembro e dezembro/2020 e 13 salário e ainda, dos encargos sociais e portanto, trata-se de verbas impenhoráveis.
Pugnou pela liberação dos referidos valores.
Intimado o exequente manifestou-se pelo indeferimento da impugnação apresentada e condenação por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido. Não merece acolhimento a impugnação à penhora, considerando que o executado não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o referido valor era imprescindível ao desenvolvimento da atividade empresarial.
O executado não juntou aos autos qualquer extrato bancário de que a pessoa jurídica não dispunha de outros valores para pagamento dos débitos trabalhistas.
Vale consignar que a impenhorabilidade trazida pelo art. 833, V do CPC somente se aplica à pessoa física, às microempresas e às empresas de pequeno porte, sempre que a atividade destas se confundir com a do próprio sócio.
Neste sentido, cito precedentes: “Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bens móveis.
Inocorrência.
Pedido de substituição.
Impossibilidade.
Decisão mantida.
Embora a execução deva ser processada de forma menos gravosa ao devedor, em observância ao princípio da menor onerosidade, o principal objetivo é a satisfação do crédito do exequente.
A impenhorabilidade trazida pelo art. 833, V, CPC/15 somente se aplica à pessoa física, às microempresas e às empresas de pequeno porte, sempre que a atividade destas se confundir com o do próprio sócio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.(TJRO - AI n. 0800223-04.2018.8.22.0000, Relator Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 04/04/18)”. “Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica.
Ausência de prova.
Caução para levantamento de valores penhorados.
Desnecessidade.
Ausência de prejuízo ao devedor executado.
A impenhorabilidade de valores pertencentes à pessoa jurídica, sob a alegação que se destinam à quitação de folha de pagamento de seus funcionários, deve ser devidamente comprovada, não bastando a simples alegação.
A interposição de recurso contra decisão desfavorável ao recorrente, utilizado com sensatez, não implica litigância de má-fé mas em exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805076-85.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/10/2020)”.
Assim sendo, afasto a impugnação à penhora e mantenho os valores bloqueados, os quais após o decurso do prazo para eventuais recursos sobre esta decisão deverão ser levantados pelo exequente.
Deixo de condenar o executado por litigância de má-fé, considerando que não estão presentes os requisitos necessários para tanto, até porque o direito de defesa a ele é garantido e não vislumbrei qualquer manobra apta a tumultuar o andamento da presente lide.
Intimem-se. quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 Kelma Vilela de Oliveira -
12/03/2021 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 01:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 03:30
Decorrido prazo de DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE EUDES ALVES PEREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2021 06:45
Decorrido prazo de DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:45
Decorrido prazo de JOSE EUDES ALVES PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:33
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Processo: 7006744-31.2018.8.22.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MARTIM Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO5247 EXECUTADO: DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EUDES ALVES PEREIRA - RO0002897A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, III do CPC. -
29/01/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:19
Outras Decisões
-
25/01/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 00:08
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
22/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:35
Outras Decisões
-
14/12/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 07:11
Outras Decisões
-
18/11/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 00:01
Decorrido prazo de DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE EUDES ALVES PEREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:50
Outras Decisões
-
21/09/2020 19:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 19:36
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
21/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/09/2020 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2020 12:41
Decorrido prazo de DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 17:25
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2019.
-
26/11/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:41
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
08/10/2019 15:11
Juntada de Petição de recurso
-
08/10/2019 15:10
Juntada de Petição de outras peças
-
20/09/2019 00:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARTIM em 19/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2019.
-
17/09/2019 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:25
Processo Desarquivado
-
15/09/2019 18:35
Juntada de Petição de recurso
-
27/08/2019 06:09
Decorrido prazo de DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 06:08
Decorrido prazo de JOSE EUDES ALVES PEREIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARTIM em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:40
Decorrido prazo de TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2019.
-
27/08/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 16:36
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 00:52
Publicado SENTENÇA em 05/08/2019.
-
01/08/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 08:31
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2019 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/07/2019 20:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2019 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2019 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 16:17
Outras Decisões
-
02/07/2019 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2019 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
25/06/2019 05:29
Decorrido prazo de DICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 05:28
Decorrido prazo de JOSE EUDES ALVES PEREIRA em 24/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2019 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
13/06/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 02:18
Publicado DECISÃO em 31/05/2019.
-
29/05/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 10:39
Outras Decisões
-
22/05/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 08:39
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARTIM em 01/03/2019 23:59:59.
-
03/03/2019 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2019.
-
03/03/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 18:31
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 08:30 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
06/11/2018 17:42
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 08:30 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
10/10/2018 04:40
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2018.
-
10/10/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 20:58
Mandado devolvido sorteio
-
08/10/2018 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/10/2018 12:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 14:44
Publicado Despacho em 24/09/2018.
-
27/09/2018 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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