TJRO - 7001268-33.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 16:35
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AQUERLEI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AQUERLEI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 18:30
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
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15/09/2023 11:38
Não recebido o recurso de JOSE ROBERTO AQUERLEI.
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15/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:38
Não recebido o recurso de JOSE ROBERTO AQUERLEI.
-
15/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AQUERLEI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:48
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
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03/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:42
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:09
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001268-33.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Reserva Remunerada Requerente JOSE ROBERTO AQUERLEI, CPF nº *04.***.*92-34, AVENIDA TOUFIC MELHEM |BOUCHABKI 2822 10 DE ABRIL - SANTO ANTONIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 Requerido(a) Estado de Rondônia, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSE ROBERTO AQUERLEI, em face de ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte requerente, policial militar da reserva, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Da preliminar - improcedência liminar do pedido.
A preliminar aventada pelo requerido confunde-se com o mérito, razão pela qual deixo para analisá-la com o julgamento deste.
Da preliminar - Incompetência temática em razão do interesse coletivo.
No que concerne à alegada incompetência sob o argumento de se tratar de demanda individual de natureza multitudinária, nos termos do Enunciado nº 139 do FONAJE, pontuo que, a exclusão da competência dos Juizados Especiais refere-se às ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos e não às ações individualmente propostas pelos próprios titulares do direito, não havendo, portanto, incompetência do juízo.
Por tais razões, afasto a preliminar.
Da preliminar - Impugnação ao valor da causa Não prospera a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado, tendo em vista que os valores atribuídos pelo requerente corresponde à soma das parcelas que pretende receber, em estrita observância às disposições do art. 292 do Código de Processo Civil.
Ainda, verifica-se que o requerido não indica o valor correto em sua impugnação.
Por tais razões, afasto a preliminar.
Pois bem.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, oriundo da Lei n. 13.954/2019.
Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante à remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n. 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n. 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n. 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade.
Pelo contrário, a lei Art. 25, Lei 13.954/2019, deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica: “Art. 25.
O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei." Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).
Nesse sentido o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO: “Os militares estaduais fazem jus ao referido benefício, na forma do Anexo II da Lei n. 13.954/2019, a matéria foi objeto de novo estudo, do qual resultou-se em entendimento diverso, conforme julgamento do RI n. 7002283-17.2021.8.22.0012, Relator: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023)” Esclareço que, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas é constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º da Constituição Federal.
Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria.
A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar.
E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n. 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado da Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF).
Assim, resta claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
Da litigância de má-fé.
Afasto o pedido da parte requerida de condenação em litigância de má-fé, visto que ausente conduta maliciosa das partes no curso do processo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Vejamos: A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.
Portanto, indefiro o pedido de condenação ao autor em litigância de má-fé.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE ROBERTO AQUERLEI em face do ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 7 de julho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
07/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
06/07/2023 00:40
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AQUERLEI em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001268-33.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Reserva Remunerada Requerente JOSE ROBERTO AQUERLEI, CPF nº *04.***.*92-34, AVENIDA TOUFIC MELHEM |BOUCHABKI 2822 10 DE ABRIL - SANTO ANTONIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 Requerido(a) Estado de Rondônia, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a vedação de fracionamento de parcelas vencidas e vincendas (art. 2º, §2º da Lei 12.153/09 c/c Enunciado 20 FONAJEF), uma vez que tal hipótese pode consistir em burla ao sistema de precatórios (art. 100, CF88) e à competência absoluta dos juizados da fazenda pública (art. 2º, §4º da Lei 12.153/09), a parte requerente deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção: 1) liquidar o valor que entende ter direito a receber, apresentando planilha de cálculos, somando todas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação, respeitado o prazo prescricional; 2) no cálculo esclarecer o método utilizado, de modo a informar de que prova os dados numéricos foram retirados e em que fundamento legal consta a fórmula aplicada; - Havendo valores devidos até 08/12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); - No que tange aos valores devidos a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento da cada parcela. 3) corrigir o pedido para torná-lo líquido para ajustar ao valor apurado; 4) corrigir o valor da causa para ajustar ao valor apurado, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, somando as parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas.
Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 12 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001268-33.2023.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROBERTO AQUERLEI Advogados do(a) REQUERENTE: VANESSA CESARIO SOUSA - RO0008058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO - RO8288 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação.
Guajará-Mirim/RO, 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 03:18
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:29
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:17
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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