TJRO - 7001856-51.2020.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de SIMONE RAASCH RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JEVERSON COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ELY MARCELINO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
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04/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:04
Processo Desarquivado
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29/05/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JEVERSON COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
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17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 22:01
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ELY MARCELINO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SIMONE RAASCH RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
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13/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:24
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2023 20:24
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 19:54
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:17
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 02:26
Publicado DECISÃO em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7001856-51.2020.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação EMBARGANTES: MARIA LOURDES HORN, PAULO CHRISTIANO HORN, GABRIEL HORN ADVOGADO DOS EMBARGANTES: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de id.92968324 e concedo o prazo de 15 dias para manifestação do embargado.
Decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado e conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, domingo, 13 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
13/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:16
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:15
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:43
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:32
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7001856-51.2020.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação EMBARGANTES: MARIA LOURDES HORN, CPF nº *60.***.*30-97, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1405 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, PAULO CHRISTIANO HORN, CPF nº *36.***.*56-34, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1405 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, GABRIEL HORN, CPF nº *69.***.*10-91, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1405 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, AVENIDA DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
GABRIEL HORN, PAULO CRHISTIANO HORN E MARIA LOURDES HORNA, ajuizaram Embargos a Execução com pedido de efeito suspensivo em face do Banco do Brasil S/A.
Alegaram os autores que entabularam cédula rural pignoratícia lastreada com recursos controlados do crédito rural com a finalidade de custear atividade rural desenvolvida pelos embargantes.
Afirmaram que no ano safra 2018/2019, em decorrência dos efeitos negativos da variação excessiva de temperatura, a produção de milho sofreu um decréscimo de 68% em sua produção estimada.
Aduziram que houve um travamento de venda antecipada dos grãos de milho, resultando em comprometimento da capacidade de pagamento.
Afirmaram que a frustração de safra foi comunicada ao embargado que por sua vez não acionou o seguro.
Como consequência os embargantes não cumpriram com o pagamento das prestações vincendas.
Que o inadimplemento da obrigação se deu por culpa exclusiva do embargado que não acionou o seguro.
Seguiram afirmando que o Manual de Crédito Rural – MCR do Banco Central prevê a prorrogação de dívidas, aumento de carência e renegociação com as mesmas taxas e condições anteriormente pactuadas.
Disseram que a obrigação é inexigível e que não podem ser computados os efeitos da mora pois a inadimplência se deu por fatores adversos à vontade dos embargantes.
Combateram a cobrança de IOF durante o período de anormalidade.
Sustentaram ainda que o imóvel penhorado goza da garantia de impenhorabilidade por ser pequena propriedade rural e que houve erro de avaliação do imóvel, sendo seu valor de mercado a quantia de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais).
Após, tecer suas razões requereram a declaração de inexigibilidade da obrigação em decorrência da frustração da safra e ausência de acionamento do seguro pelo embargado.
Como pedido sucessivo a concessão de tutela de urgência para que o embargado não inclua o nome dos embargantes no cadastro restritivo de crédito.
A aplicação do CDC na análise da lide, que seja determinada a cobrança de IOF e condenação do embargado a repetição de indébito na forma simples referente aos valores cobrados a mais de IOF e seguro no valor de R$ 5.857,28.
Requereram o reconhecimento da ocorrência da frustração da safra com prorrogação da carência total em até 06 anos e renegociação da dívida para pagamento em até 12 anos da celebração do contrato.
Fixação de novas datas (cronograma) para pagamento, de acordo com a capacidade de pagamento do embargante.
O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do Lote Rural nº 20-R (vinte R), da Gleba 17 (dezessete), do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, localizado no município de Cerejeiras-RO, com área de 50,3595 ha, registrado no CRI de Cerejeiras/RO sob matrícula nº 8373, determinando-se o cancelamento da penhora.
Pugnaram ainda pelo reconhecimento de erro na availação do imóvel penhorado.
Juntaram Laudo Técnico de Frustração de Safra e Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica do imóvel penhorado – id.5046297 e id.50462974 - Pág. 1.
A ação foi recebida com atribuição de efeito suspensivo.
Deferida a gratuidade de justiça – id.55720703 - Pág. 1.
Citado, o embargado apresentou impugnação alegando em síntese: a) impugnação à justiça gratuita; b) descabimento da suspensão da ação executiva por inexistência de perigo de dano ou de difícil reparação; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor; necessidade de prosseguimento da ação executiva.
O contrato pactuado pelas partes por livre e espontânea vontade; d) inexistência de venda casa; e) que não há necessidade de notificação do devedor para constituição em mora; f) inexistência de repetição in débito; g) inaplicabilidade da Lei 13.340/2016 e alongamento da dívida pois é imprescindível que o embargante demonstre a sua incapacidade para o pagamento do débito e que não foi comprovada a dificuldade para comercialização dos produtos.
Há necessidade de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional para a repactuação,h) possibilidade de penhora de bem de família oferecido em garantia; i) correta avaliação por oficial de justiça do imóvel penhorado.
Ao final pela total improcedência dos embargos.
Deferida a tutela de urgência para determinar a abstenção de inscrição de dados nos embargantes nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA – id.61429717.
Instados os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal visando a comprovação – id.66939734.
O feito foi saneado, deferindo-se nova avaliação do imóvel penhorado e indeferindo a produção de prova oral – id.75633239.
Laudo de avaliação do imóvel juntado – id.86505591 - Pág. 1.
Manifestação dos embargantes em id.87750356.
Manifestação do embargado concordando com o laudo de avaliação – id. 89473577.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Do julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. 2.2 Da Inaplicabilidade do CDC A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.
Constatado, como in casu, que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo o destinatário final do produto, não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural. (STJ, REsp 1959184, DJe 04/02/2022).
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
II - Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si.
III - O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas.
IV - De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum.
V - Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 914.384/MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 01/10/2010). (Grifo nosso) COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.’ (REsp 541.867/BA, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227). (Grifo nosso) Assim sendo, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 2.3 – Da Inexigibilidade do título Executivo O embargante sustenta a não exigibilidade do título, posto que o embargado não acionou o seguro após a comunicação de frustração da safra.
Na hipótese, a execução de título extrajudicial está pautada em Cédula Rural Hipotecária formalizada entre as partes.
Segundo o art. 784, XII, do Código de Processo Civil de 2015, "São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
Nesse contexto, dispõe o Decreto Lei n. 167/1967 que a Cédula de Crédito Rural Hipotecária é título de crédito líquido, certo e exigível, sendo possível o ajuizamento de demanda executiva para o seu cumprimento: Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural. […] Art. 10.
A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020) […] Art 41.
Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.
Deste modo, não observo qualquer nulidade na emissão da cártula e a ausência de acionamento do seguro não é suficiente para causar a inexigibilidade do título.
Ademais, consta no Parecer Técnico juntado com a inicial, que o embargante optou por não acionar o seguro: Devido a sequência de ocorrências/sinistros não previstos e involuntários, e informações incompletas/distorcidas/equivocadas, levaram o mutuário Gabriel Horn a tomar decisões que acentuaram sua condição de endividamento.
A exemplo a falta de acesso a apólice do seguro da área financiada (161 hectares), bem como a orientação equivocada do Técnico credenciado ao Banco do Brasil que o aconselhou a proceder com a colheita sem acionamento do seguro.
E por desconhecimento das regras da apólice o Sr.
Gabriel Horn procedeu conforme orientado, não sabendo que isso cercearia seu direito ao acionamento do seguro – id.50462972 - Pág. 12.
Ou seja, foi escolha do devedor em não acionar a seguradora, descabendo a alegação de incumbência dessa responsabilidade à embargada.
Ao que se depreende do laudo técnico os embargantes não só tinham ciência da apólice como preferiu não acionar a cobertura para o sinistro.
Em que pese a alegação de que não teve acesso à apólice, não comprovou a negativa do embargado em fornecer o documento.
Ademais, inexistem informações de qual cobertura e casos de sinistro o seguro cobriria.
Se a frustração da safra se inseria em uma das cláusulas de cobertura.
Do mesmo modo, o embargante não comprovou a venda casada do seguro.
Ao contrário, do alegado na inicial, noto que em seu fundamento aponta que o embargado deveria ter acionado a apólice, sinalizando que tinha pela ciência da contratação, bem como assentiu com ela e quanto entendeu necessário, queria se utilizar da cobertura.
Tal situação destoa da chamada venda casada por imposição do fornecedor à compra de outro bem.
Nesse contexto, deixo de reconhecer a inexigibilidade do título por ausência de acionamento do seguro, bem como entendo descabido o pedido de reconhecimento de venda casada. 2.4 - Da ocorrência de frustração de safra – prorrogação da carência e renegociação da dívida As intempéries, ou seja, a ocorrência de problemas climáticos que afetem a produção agrícola constituem risco inerentes a própria atividade rural, até porque a agricultura é, dentre as atividades humanas, das mais dependentes de fatores climáticos.
Todo agricultor tem conhecimento, anteriormente ao início do plantio, que o resultado da plantação está na dependência do tempo.
Essa circunstância impede que os produtores rurais, apenas com base em fenômenos climáticos negativos, que não podem ser considerados eventos extraordinários, aleguem força maior e caso fortuito para tornar a dívida inexigível.
O agricultor deve, como qualquer outra pessoa que faça algum investimento de risco, tomar providências para minimizá-los.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que períodos de seca ou estiagem não constituem fatos extraordinários, vale dizer, que não caracterizam força maior ou caso fortuito a tornar inexigível dívida rural (AgRg no Ag 1218506/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009).
O Decreto-lei nº 167/1967, que regula os títulos de crédito rurais, prevê a admissão de prorrogações do vencimento das cédulas de crédito rural, as quais, conforme determinação n. 2.6.9 do Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil, deverão ser concedidas, comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, caso haja: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Tal regra tem o seguinte teor: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) Infere-se dos dispositivos acima que a situação de intempéries somente dá azo à prorrogação da dívida, continuando o título a ser exigível.
Conforme item n. 2.6.9, do Manual de Crédito Rural, já transcrito, além da frustração das safras, a prorrogação do vencimento da dívida está condicionada à comprovação de que tal frustração gerou a “incapacidade de pagamento do mutuário”.
No caso dos autos, não restou demonstrada a redução da capacidade de pagamento do embargante.
Ao contrário do alegado, noto que há garantia da operação financeira consubstanciada em penhor cedular de 768.732,00 KG(S) grãos de milho, que dada sua natureza (coisa incerta), poderia ser colhida em outras propriedades do embargante.
A dívida foi pactuada em janeiro de 2019 com vencimento em janeiro de 2020, prazo mais que suficiente para o pagamento da obrigação com colheitas posteriores.
Constato que o trâmite se arrasta até o ano de 2023 e dada a atividade agrícula desenvolvida pelo embargante, certo é que colheu e se beneficiou com o resultado de outras safras.
Ressalto ainda que nos termos da súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição, mas, direito do devedor, uma vez preenchidos os requisitos exigidos em lei.
Contudo, nota-se que este direito não é automático, por depender, antes, de requerimento formalizado pelo devedor, solicitando o alongamento da dívida à instituição credora.
Assim sendo, caberia ao embargante a comprovação da solicitação da prorrogação e o indeferimento injustificado da instituição financeira, o que não restou demonstrado, motivo pelo qual não há que se falar em direito à prorrogação da dívida. 2.5 – Da Cobrança de IOF e Repetição de indébito No que tange à incidência de IOF nos contratos de natureza bancária e financeira, o Superior Tribunal de Justiça, com base no procedimento dos recursos repetitivos ( CPC, art. 543-C, § 7º), julgou o REsp 1.251.331/RS, fixando o entendimento segundo o qual torna-se lícita a sua cobrança sobre os pactos firmados: (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (STJ. REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Portanto, a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF deve ser mantida, por se tratar de obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, neste ponto, abusividade em sua previsão e cobrança, de modo que sua incidência e cobrança não é matéria transigível pelas partes.
Por consequência, inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito. 2.6 – Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural e Avaliação do bem penhorado.
O embargante postulou pela declaração de impenhorabilidade do imóvel denominado Lote Rural nº 20-R (vinte R), da Gleba 17 (dezessete), do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, localizado no município de Cerejeiras-RO, com área de 50,3595 ha, registrado no CRI de Cerejeiras/RO sob matrícula nº 8373, conforme Certidão de Inteiro Teor anexa.
Sobre o assunto, o STJ já delineou que o fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. (STJ - REsp: 1843846 MG 2019/0312949-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.
Enquanto o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, seja urbano ou rural, pressupõe prova de que o imóvel serve de moradia à entidade familiar (art. 1º da Lei 8.009/90), os requisitos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural são aqueles dispostos no art. 5º, XXVI, da CF/88, reproduzidos no art. 833, VIII, do CPC/2015.
No presente caso, o embargante sustenta que a área total do imóvel possui apenas 50,3595 ha, correspondendo a menos de 01 (um) módulo fiscal regional, e que é residida e trabalhada pela família.
Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015 (pequena propriedade rural), é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
A jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais , respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Conjugando as normas constitucional e infraconstitucional, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ firmaram as seguintes orientações: para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família (REsp 1591298/RJ, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1177643/PR, DJe 19/12/2019) e, a proteção remanesce, ainda que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários (AgInt no AREsp 1361954/PR, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1428588/PR, DJe 16/05/2019).
Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato.
Trata-se da distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador.
Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contrapartida, incumbe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito (art. 373 do CPC/2015).
Nessa toada, sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do executado/embargante, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento.
Vale dizer, é do executado o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família.
O art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
Pelas razões elencadas, afirma-se ser ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar.
Nestes termos, o embargante comprovou que o Lote Rural nº 20-R (vinte R), da Gleba 17 (dezessete), do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, localizado no município de Cerejeiras-RO, com área de 50,3595 ha, possui área menor do que 01 (um) módulo fiscal local, o que não foi impugnado pelo embargado.
Já com relação ao segundo requisito legal (exploração pela família), nota-se que o embargado não se insurgiu de forma suficiente contra a alegação no sentido de que o bem constrito é responsável pela subsistência da família.
Não há dúvidas de que explora a área para plantio de grãos e dessa forma para sua subsistência.
A essência do negócio pactuado entre as partes, demonstra que o embargante exerce atividade rural.
Uma vez que o embargado não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica., a alegação de fato de que o imóvel é explorado pela família tornou-se incontroversa, sendo dispensável a produção de prova.
Afinal, “a confissão gera duas consequências: a dispensa de prova e a presunção de veracidade da alegação de fato confessada” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 399). 6.1 - Da (des)necessidade de ser o único imóvel rural e avaliação do Imóvel Nos termos da Lei 11.382/2006, que alterou o antigo diploma processual, ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.
Sendo assim, a imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia tal preceito legal e o art. 5º, XXVI, da CF/88.
Portanto, se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável.
Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais.
A seu turno, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, há que se refletir um pouco mais.
Isso pois, nesse cenário, a coalisão de direitos fundamentais torna-se mais evidente.
De um lado, há o direito fundamental do credor à tutela executiva, o qual é uma das facetas do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
De outro lado, encontra-se o direito fundamental do devedor à manutenção do patrimônio mínimo necessário à sua subsistência e de sua família.
Segundo explica a doutrina, justamente porque a impenhorabilidade de certos bens restringe o direito fundamental do exequente à tutela executiva, “é preciso que sua aplicação de submeta ao método da ponderação” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 831).
Nesse contexto, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais justa e adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo (STJ - REsp: 1843846 MG 2019/0312949-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021).
Logo, apesar do embargante ser proprietário de outros imóveis rurais,não tendo o embargado se desincumbido do seu ônus de impugnação específica, tenho que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel discutido nestes autos (Lote Rural nº 20-R (vinte R), da Gleba 17 (dezessete), do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, localizado no município de Cerejeiras-RO, com área de 50,3595 ha, registrado no CRI de Cerejeiras/RO sob matrícula nº 8373, conforme Certidão de Inteiro Teor anexa).
Merece então acolhimento o pedido do embargante para desconstituir a penhora do imóvel denominado lote 20-R, da Gleba 17, o Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, localizado no município de Cerejeiras-RO, com área de 50,3595 ha.
Quanto à avaliação do imóvel, não observo qualquer irregularidade quanto ao parecer técnico apresentado pela perita (id. 86505591).
Por fim, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GABRIEL HORN e OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A para o fim de DECLARAR a impenhorabilidade do Lote Rural nº 20-R (vinte R), da Gleba 17 (dezessete), do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, localizado no município de Cerejeiras-RO, com área de 50,3595 ha, registrado no CRI de Cerejeiras/RO sob matrícula nº 8373, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, com o consequente cancelamento da penhora.
Superados os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conclui-se dos autos que a parte autora foi vencedora em parte, vencida em parte, devendo o ônus da sucumbência ser fixado de forma recíproca, isto é, quando ambas as partes são sucumbentes na lide. O Código de Processo Civil proíbe expressamente a compensação de honorários (CPC, art. 85 § 14º), de modo que restando vencedores parcialmente, a cada patrono são devidos os honorários (CPC, art. 86). Com efeito, a regra do CPC é a fixação de honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou não sendo possível a mensuração, sobre o valor atualização da causa (CPC art. 85 § 1º).
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa na proporção de 15% (quinze por cento), com fundamento no § 2º, do art. 85, do CPC, em razão da natureza da lide e atuação do patrono,cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa na proporção de 15% (quinze por cento), com fundamento no §2º, do art. 85, do CPC, em razão da natureza da lide e atuação do patrono.
Condeno os embargantes ao pagamento de metade das custas processuais adiadas, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98 §3º do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento de metade do valor total das custas, devendo ser intimado para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em protesto, na forma do art. 35, da Lei 3.896/16, providência que fica determinada após o prazo legal de quitação.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos de execução:7001365-44.2020.8.22.0013.
Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cerejeiras- RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:22
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:14
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:55
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:39
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:02
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:34
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 07:58
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 13:10
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 13:01
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:45
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:31
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:28
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:00
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:48
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:46
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:03
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:45
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:17
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:24
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:41
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:41
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:26
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:08
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:40
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:40
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:16
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:54
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:51
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:39
Publicado DESPACHO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 03:52
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:39
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:45
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:43
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:09
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:01
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:59
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:55
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:50
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:13
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:59
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:21
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:52
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:38
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:37
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:06
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:16
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:28
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:22
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:39
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 02:07
Publicado DECISÃO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:05
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:05
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:05
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:05
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:05
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:56
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:09
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:15
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:09
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:09
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:51
Publicado DECISÃO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de PAULO CHRISTIANO HORN em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA LOURDES HORN em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL HORN em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 08/08/2022.
-
04/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:01
Proferido despacho
-
06/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 10/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 04:31
Publicado DECISÃO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:59
Outras Decisões
-
21/02/2022 17:25
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 00:04
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 22:18
Outras Decisões
-
15/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 01:18
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:48
Juntada de Petição de outras peças
-
20/08/2021 01:23
Publicado DECISÃO em 23/08/2021.
-
20/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 16:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:16
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:02
Juntada de Petição de recurso
-
19/03/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 22/03/2021.
-
19/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:12
Outras Decisões
-
24/02/2021 02:01
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 03:11
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:31
Outras Decisões
-
17/12/2020 00:25
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 16/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:47
Juntada de Petição de recurso
-
23/11/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:28
Outras Decisões
-
28/10/2020 21:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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