TJRO - 7001704-34.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 07:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULA THAIS ALVES ISERI em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA TAMY ALVES ISERI em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:18
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7001704-34.2023.8.22.0001 REQUERENTES: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, FERNANDA TAMY ALVES ISERI ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632A, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de ação indenizatória por danos moral, face atraso na entrega de bagagens.
Narraram os requerentes que ao desembarcar no aeroporto de Porto Velho, verificaram a ausência de suas bagagens, lavrando o devido Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB.
De acordo com a narrativa, os autores chegaram às 13h10min do dia 04/01/2023 e só receberam sua bagagem no dia 05/01/2023.
Diante da espera, fundamentam o dever de indenizar na demora para restituir seus pertences.
De todo o conjunto probatório contido nos autos, verifico que o pedido inicial não merece procedência.
A situação posta em apreciação tem regulamento próprio por meio da Resolução 400/2016 da ANAC, que em seu art. 32, § 2º, I diz que, em caso de extravio, a empresa aérea terá o prazo de 07 (sete) dias para reaver os pertences do passageiro.
Incialmente, há que se estabelecer que o prazo da Resolução da ANAC serve como orientação às companhias aéreas, não sendo, por si só, definidor da existência ou não do dano.
Isso porque há situações que mesmo dentro do prazo, devido a singularidade da situação, devidamente comprovada, poderá restar caracterizado o dano.
O dano deve ser fundamentado pela ocorrência de prejuízo efetivo à parte requerente, vale dizer, os transtornos ou danos sofridos comprovadamente em razão da demora ou retardo na entrega da bagagem despachada. É preciso ter presente que o dano moral, como regra, não deve ser presumido.
Para que ele reste configurado há que ser demonstradas circunstâncias concretas capazes de causar significativa violação a direito extrapatrimonial. O mero atraso na entrega das malas, sem considerar efetivo dano ou prejuízo (comprovado), não é suficiente para presumir o dano extrapatrimonial, dada a sua insignificância jurídica.
A propósito: Recurso inominado.
Transporte aéreo.
DANO de bagagem.
Dano moral NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. —Nas ações que possuem por objeto relações de consumo, o ônus da prova pode ser invertido, não obstante isso, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; —Inexistindo a comprovação dos danos supostamente sofridos em decorrência da desídia da empresa aérea, deve ser mantida a sentença de improcedência." É certo que a frustração quando se “descobre” a bagagem avariada causa ansiedade e transtornos, porém representa fato corriqueiro e plenamente possível no dia a dia dos consumidores, não assumindo proporção que justifique indenização por danos morais." (TJ-RO, RI 7008942-29.2022.8.22.0005, data 30 mar. 2023, Rel.
CRISTIANO GOMES MAZZINI).
No caso dos autos, a parte requerente alega que haviam remédios referente ao pós-cirúrgico realizado.
Ocorre que sequer há provas nos autos neste sentido, o que deixa de demonstrar o efetivo abalado sofrido.
De tudo que se extrai resta evidente que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ato ilícito em que funda a sua pretensão de indenização, não havendo que se falar em culpa ou dever de indenizar. Os três requisitos configuradores da responsabilidade (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), devem coexistir para autorizar a indenização por abalo moral.
Não basta alegar um dano (sequer provado) sem que preexista uma conduta ilícita e o nexo de causalidade.
E como é cediço, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
Portanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, totalmente improcedentes, posto que a parte requerente não comprova qualquer abalo à sua honra objetiva/subjetiva.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO com a resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações/registros de praxe.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Serve como mandado/comunicação/intimação.
Porto Velho/RO, 18 de maio de 2023 -
18/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 09:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
18/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:56
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:58
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
12/01/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7020261-69.2023.8.22.0001
Josias Alves da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2023 18:12
Processo nº 7004212-18.2021.8.22.0002
Cooperativa de Credito do Norte de Rondo...
Henrique Saulo Vieira Neves
Advogado: Johnny Karllos Almeida de Moraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/04/2021 16:18
Processo nº 7002080-48.2022.8.22.0003
Alvina Ferreira Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/11/2022 09:19
Processo nº 7002080-48.2022.8.22.0003
Alvina Ferreira Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2022 18:28
Processo nº 7022013-76.2023.8.22.0001
Eliezer Liberalino da Silva
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Maria Almeida de Jesus
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2023 16:47