TJRO - 7017077-39.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 06:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2023 02:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de outras peças
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29/06/2023 15:57
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 00:29
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA MARTINS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 ,(69) Processo nº : 7017077-39.2022.8.22.0002 Requerente: REQUERENTE: ETHYENNE KELLYNNY MORAIS SOUZA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DAYANE DA SILVA MARTINS - RO7412, MELISSA BRAUNA CORREA BRITES - RO10938 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. , 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:38
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7017077-39.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ETHYENNE KELLYNNY MORAIS SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412, MELISSA BRAUNA CORREA BRITES, OAB nº RO10938 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de pedido de inexistência de débito referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 2083209-3, em que alega a parte autora que a requerida cometeu uma série de irregularidades, desde a suposta constatação de fraude até a apuração de supostos valores a recuperar, defendendo que a requerida não pode simplesmente aferir um valor na cobrança de energia sem elementos de apuração da ocorrência ou até mesmo sem informar o consumidor os critérios adotados na compensação.
Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Inicialmente é importante esclarecer que a carta ao cliente da recuperação de consumo do período de janeiro a março de 2022, no valor de R$ 1.491,24 (Id: 85059308, p. 2) foi de ofício e administrativamente cancelada pela requerida e substituída pela de Id: 85059308, p. 1, em que recupera apena o mês de março de 2022 no valor de R$ 483,35, esta última que será objeto de análise.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da legitimidade da cobrança de energia elétrica a título de recuperação de consumo e ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida, recuperação do mês de março de 2022, irregularidade a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução 414/2010 e art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A empresa requerida esteve no imóvel da parte autora e realizou vistoria no medidor, sendo devidamente acompanhada pela autor, e posteriormente, cobrada por valores pretéritos a título de recuperação de consumo, conforme extrai-se do TOI nº 84966262, Id: 85059330, inspeção realizada no dia 29/03/2022, sendo possível verificar que o medidor da parte autora estava com " MEDIDOR COM DISPLAY DANIFICADO ".
De forma que, o relógio medidor foi encaminhado à perícia, mesmo que o titular tenha optado por não realizar.
Após perícia foi constatado, conforme avaliação de Id. 85059316, algumas anomalias, selo e disco adulterados e carcaça danificada - MEDIDOR COM DISPLAY DANIFICADO -, tendo como resultado reprovado.
O que pretende a parte autora é a declaração de inexigibilidade de débito e a e a indenização pela cobrança em danos morais.
Nesse viés, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos.
Neles consta a realização de vistoria – unilateral, é verdade – que demonstra que o relógio medidor encontrou “procedimento irregular no medidor", de forma a não permitir a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência do autor.
Basta verificar o consumo faturado após a regularização da situação, tendo em todos os meses seguinte consumo superior, quando comparado aos meses antes da inspeção (29/03/2022), devendo ser observado que a parte autora não impugna os valores faturados após a vistoria.
Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor e que esteja comprovado o procedimento irregular do consumidor, senão vejamos: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Irregularidade.
Dívida existente.
Parâmetros para apuração de débito.
Dano moral.
Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) Dessa forma, ainda que não se dê qualquer crédito ao exame realizado unilateralmente pela ré, não se pode deixar de entender que havia irregularidades no aparato medidor.
Embora a parte autora questione a perícia realizada, a empresa executa seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT.
Consequentemente, a avaliação se entremostra regular, e houve diferença entre os novos consumos registrados e os efetivados anteriormente à inspeção, de forma a aferir um consumo menor, portanto, um pagamento a menor pela parte autora.
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021.
Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação, até porque o autor se fez presente), não havendo óbices ao procedimento adotado.
O TOI é regular.
Com efeito, a realização de inspeção em relógio medidor, na qual se faz necessária a retirada do mesmo para perícia, não ofende ao contraditório se o consumidor não comparece no dia e hora da perícia, até porque fora devidamente notificada e apresentou defesa.
Ademais, pode-se concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo, como correta (art. 255, inciso III. da Res. 414/2010).
A requerida enviou carta à autora informando-a sobre a forma de proceder com o cálculo para apurar o valor da energia a recuperar (ID 85059321).
Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 483,35 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) mostra-se correta.
Quanto à pretensão por danos morais, restou prejudicada.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ETHYENNE KELLYNNY MORAIS SOUZA contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas no processo e, em consequência.
A requerida deverá parcelar o débito em favor da parte autora, conforme prevê RN n. 1000/2021-ANEEL, e cobrar mediante fatura destacada das faturas de consumo regular.
A falta de pagamento ou atraso daquelas faturas não justificam o corte, mas apenas o registro no cadastro de inadimplentes, desde que previamente notificado o consumidor, ou o protesto.
Em caso de recurso sob o manto da justiça gratuita, a parte deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Porto Velho - RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023 Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
22/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:11
Juntada de Petição de outras peças
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15/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:38
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 08:45
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2022 02:36
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
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01/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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