TJRO - 7001493-61.2020.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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19/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA PUBLICAÇÃO VIA DJE 7001493-61.2020.8.22.0014 Nomeação REQUERENTE: NORMA DA SILVA MACHADO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: DANIELLE DA SILVA MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela ajuizada por Norma da Silva Machado em face de sua filha Danielle da Silva Machado, informando sua filha foi diagnosticada com doença congênita e apresenta déficit motor, epilepsia e retardo mental, necessitando do acompanhamento permanente da requerente.
Pleiteia, portanto, sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Nomeada a requerente como curadora provisórios da curatelanda e audiência de entrevista no Id 47123591.
O curador do interditando apresentou manifestação no Id 50502463.
Impugnação no Id 50629640.
Manifestação ministerial no Id 51022648. É o relatório.
Decido.
A legitimidade da requerente é evidente, na forma do art. 747, I, do CPC/2015, pois é genitora da curatelanda.
A documentação apresentada na inicial, atestam que a curatelanda necessita do auxílio de sua genitora, o que ficou demonstrado na audiência de entrevista, a qual demonstrou que não tem condições de comunicar, que a torna incapaz de, sozinha, reger os atos da vida civil.
Diante desses elementos, é inegável reconhecer que necessita a requerida de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerência de seu patrimônio.
Face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Norma da Silva Machado e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de sua filha Danielle da Silva Machado, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Do alcance da curatela. 1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens da curatelada não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da curatelanda, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações à curadora e seus deveres. 2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 3.
Intime-se a curadora para, em 5 (cinco) dias, comparecerem a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena, quinta-feira, 26 de novembro de 2020. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito -
18/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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06/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 08:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70014936120208220014.pdf
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11/12/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 17:28
Julgado procedente o pedido
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12/11/2020 16:34
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:24
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70014936120208220014.pdf
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12/11/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 07:41
Outras Decisões
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09/11/2020 16:13
Conclusos para despacho
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04/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 00:21
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA MACHADO em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA MACHADO em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 16:27
Outras Decisões
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09/09/2020 11:18
Audiência Oitiva realizada para 09/09/2020 09:00 Vilhena - 4ª Vara Cível.
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01/09/2020 16:24
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 16:24
Mandado devolvido sorteio
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14/08/2020 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 11:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70014936120208220014.pdf
-
07/08/2020 00:55
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA MACHADO em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 16:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:53
Audiência Oitiva designada para 09/09/2020 09:00 Vilhena - 4ª Vara Cível.
-
06/08/2020 14:58
Outras Decisões
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05/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
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30/07/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 09:28
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2020 09:28
Mandado devolvido sorteio
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29/07/2020 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 15:30
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 19:18
Outras Decisões
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01/07/2020 08:30
Conclusos para despacho
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04/06/2020 16:20
Outras Decisões
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04/06/2020 10:23
Conclusos para despacho
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13/05/2020 01:20
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA MACHADO em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 01:20
Decorrido prazo de NORMA DA SILVA MACHADO em 12/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 17:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:20
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA MACHADO em 08/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 05:12
Publicado DESPACHO em 05/05/2020.
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04/05/2020 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 10:41
Audiência Entrevista cancelada para 13/05/2020 09:00 Vilhena - 4ª Vara Cível.
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30/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2020 09:20
Conclusos para despacho
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18/03/2020 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2020 15:46
Mandado devolvido sorteio
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16/03/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2020 09:10
Juntada de Certidão
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12/03/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:42
Audiência Entrevista designada para 13/05/2020 09:00 Vilhena - 4ª Vara Cível.
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12/03/2020 08:48
Outras Decisões
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12/03/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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