TJRO - 7015413-70.2022.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:48
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:58
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
-
26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
-
11/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 12:24
Expedição de Alvará.
-
08/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:52
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:56
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/09/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA em 02/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:21
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
-
15/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7015413-70.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI ADVOGADOS DO AUTOR: SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA, OAB nº RO8728, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REIMPLANTAÇÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados.
Alegou, a parte autora, em síntese, que é segurado da previdência social na condição de segurado especial e foi submetido a tratamento cirúrgico para descompressão de hérnia discal L5-S1 no ano de 2019, apresentando RNM de coluna lombar de 08/04/2022 que evidenciou abordagem cirúrgica prévia com fenestração interlaminar L5-S1 à direita, espondilodiscopatia degenerativa L5-S1 com componente discal protuso centrolateral direito associado a intenso realce pelo agente de contraste havendo sinais de compressão sobre a raiz descendente de S1 homolateral. Aduz que a patologia que acomete o autor o torna incapaz ao desenvolvimento de sua atividade laborativa habitual como agricultor .
O autor teve o pedido de auxílio por incapacidade temporária indeferido, pela Autarquia Previdenciária INSS, sob a seguinte fundamentação: “Não constatação de Incapacidade Laborativa”.
Ante o exposto, buscou a tutela jurisdicional a fim de obter o benefício que faz jus. A inicial foi instruída com vários documentos.
Recebida a inicial foi designada perícia médica e determinada a citação da requerida (ID 82914316).
Sobreveio laudo pericial (ID 87328771), tendo o autor apresentado manifestação ao laudo e pugnando pela conversão do benefício de natureza temporária em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ID 89531974).
Citada, a autarquia federal ré apresentou proposta de acordo e contestação (ID 90635213).
Juntou documentos.
A parte autora rejeitou a proposta de acordo e apresentou réplica à contestação (ID 92115399). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a implementação do benefício por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de benefício por incapacidade permanente. a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Do mérito: b1)- Da qualidade de segurado Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/91: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desse benefício é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente pre
vistos. Em sendo a incapacidade anterior à filiação a Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º). No caso dos autos, conforme a CNIS juntada aos autos (ID 82236536), verifica-se que o autor recebeu auxílio doença até a data de 28/02/2022, assim, possui a qualidade de segurado. Portanto não há dúvidas quanto à sua qualidade de segurada, bem como a carência necessária, preenchendo o primeiro requisito. Passo ao exame da incapacidade. b2)- Da incapacidade No tocante a incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Considerando isso, em análise do laudo de perícia judicial (ID 87328771), o autor possui CID 10.
M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Esclareceu o perito que a incapacidade do autor é total para labor braçal.
Incapaz de desempenhar a atividade habitual, porém, capaz de desempenhar outras. Assim, o expert consignou sobre a incapacidade: 2.
Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Há incapacidade total para labor braçal.
Incapaz de desempenhar a atividade habitual, porém, capaz de desempenhar outras.
Devido a idade, escolaridade e cognição, dispõe de capacidade de ser conduzido à programa de reabilitação Profissional (PRP).
Assim, é recomendada a condução da parte avaliada à PRP. 11.
O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando.
Há incapacidade total para labor braçal.
Incapaz de desempenhar a atividade habitual, porém, capaz de desempenhar outras.
Devido a idade, escolaridade e cognição, dispõe de capacidade de ser conduzido à programa de reabilitação Profissional (PRP).
Assim, é recomendada a condução da parte avaliada à PRP.
Descrição de atividades inaptas a serem desempenhadas: Desempenho de alta carga manual, esforço físico em grau moderado ou maior, posturas viciosas.
Atividades as quais há capacidade laboral preservada: Operador de caixa, porteiro e auxiliar administrativo. Desse modo, prudente a concessão do benefício por 120 dias, devendo a parte ser reavaliada, sem prejuízo de ser prorrogado o benefício se a capacidade persistir ou de ser cessado se for constatado não mais existir incapacidade, ou podendo ainda ser reabilitada.
Assim, considerando a idade do requerente e seu nível de escolaridade, contata-se que o autor pode ser conduzido ao programa de reabilitação profissional, conforme constatado na perícia médica, logo, a concessão de aposentadoria por invalidez mostra-se incabível. No mais, o perito esclareceu de maneira suficiente a dúvida objeto do feito, permitindo ao juízo a formação da convicção do julgamento com total segurança, não havendo qualquer necessidade de submissão de novos quesitos ou de nomeação de novo médico para realizar outra perícia, a atrasar injustificadamente o trâmite e o julgamento do processo. Nesse sentido é a orientação da instância imediatamente superior (TRF 1ª Região), senão confira: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NOVA PERÍCIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA DESFAVORÁVEL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não ocorre o cerceamento de defesa, porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade e o seu laudo possui presunção relativa de verdade.
Inexistência de previsão legal que vincule o laudo pericial a determinada especialidade médica, sendo jurisprudência pacífica da TNU quanto à necessidade de especialização do perito apenas em situações que envolvem a existência de elevada complexidade e/ou doença rara, hipóteses não verificadas nos autos (TRJFA, Processo 3817-54.2013.4.01.3815, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgado em 05/02/2014). 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de nova prova pericial e prestação de esclarecimentos. 3.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 4.
O laudo pericial, realizado em 22/09/2008 (f. 78/82), é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de dorsalgia (CID 10-M54. 8), adquirida com a idade que não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual (costureira - f. 80). 5.
Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6.
O atestado médico e exames da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. 7.
O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade permanente para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. 8.
Não provimento da apelação da autora. (TRF 1ª Região, AC 0018572-38.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) . Salienta-se que o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa do requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida. Assim, as provas carreadas nos autos evidenciam, o quanto basta, que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. O benefício de auxílio-doença será concedido pelo prazo de 120 dias, sendo que as parcelas vencidas devem retroagir desde a data do requerimento administrativo – 09/05/2022 (ID 82236535). Importante consignar que o trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, sob pena de ter o benefício suspenso.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLEMENTAR em favor da parte requerente, DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da presente sentença; 2) PAGAR à parte requerente as verbas retroativas, devidas desde a data do requerimento administrativo (09/05/2022 - ID 82236535), até a efetiva implementação do benefício.
Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI, CPF nº *06.***.*81-02 DIB: 09/05/2022 DIP: 11/07/2023 DCB: Após 120 dias DII: 28/02/2022 Cidade de Pagamento: Alto Paraíso/RO Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de mérito para determinar que o requerido IMPLEMENTE o benefício de auxílio doença em favor da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da presente, sob pena de posterior fixação de multa diária pelo não atendimento, por se tratar de benefício de caráter alimentar, cuja tutela específica da obrigação visa evitar dano de difícil reparação. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. A correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Considerando que os valores a serem recebidos pela requerente não ultrapassam a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário se faz a remessa do feito ao reexame necessário, nos termos do que preconiza o art. 496, §3º, I, CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. P.
R.
I.
Transitada esta em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Ariquemes,11 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7015413-70.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI Advogados do(a) AUTOR: SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA - RO8728, VALDECIR BATISTA - RO4271 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:16
Juntada de autos digitalizados
-
17/02/2023 16:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/12/2022 08:32
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:42
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:42
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:08
Decorrido prazo de SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA em 07/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:03
Decorrido prazo de SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:03
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO GAZDA RIBOLI em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 02:00
Publicado DESPACHO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 15:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001298-42.2021.8.22.0014
Municipio de Vilhena
Jose Fernandes Valmorbida
Advogado: Hulgo Moura Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2021 15:55
Processo nº 7031021-48.2021.8.22.0001
S.A. Fitness Porto Velho LTDA - ME
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/06/2021 17:47
Processo nº 7002472-58.2022.8.22.0012
Berenici Moreira de Lanes - ME
Cleyson da Silva Pinheiro 50126052840
Advogado: Claudio Costa Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2022 16:27
Processo nº 7011911-63.2021.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
I. Agra Industria Comercio Importacao Ex...
Advogado: Alexia Richter de Pietro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2021 10:53
Processo nº 7009892-21.2016.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Camila Moura da Silva
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/11/2016 17:13