TJRO - 7027246-54.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 02:10
Decorrido prazo de DAIANE COSTA DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:08
Publicado SENTENÇA em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027246-54.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAIANE COSTA DE FREITAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176, CINTIA VILARIM BONAZZA, OAB nº RO8673 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão.
Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
Preliminarmente, a parte ré argui conexão processual deste processo com ao de n. 7029287-91.2023.8.22.0001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível desta Comarca, em razão do localizador.
Suscita, ainda, incompetência territorial do Juízo, posto que não comprovada a residência da parte autora.
Rejeito a preliminar de conexão, posto que se trata de faculdade processual do Magistrado, com fim de evitar decisões conflitantes.
Ademais, em consulta processual por este Juízo, referido processo já houve prolação de sentença de mérito, resvalando, portanto, no impeditivo do §1º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Em relação à segunda preliminar de incompetência, rejeito-a porquanto trata-se de relação de consumo, cuja competência do foro do consumidor possui natureza absoluta (art. 101, inc.
I, do CDC), nos moldes do acórdão proferido nos autos do RESP 425368 / ES, relatado pela Min.
NANCY ANDRIGHI (3ª Turma, j. 30/08/2002, DJU 16/12/2002, p. 318), assim ementado: “Processual Civil.
Recurso Especial.
Contrato de adesão.
Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula de eleição de foro.
Nulidade. - Nos termos do precedente exarado pela Segunda Seção deste Tribunal, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso.
Precedentes.” Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DAIANE COSTA DE FREITAS, em face de GOL LINHAS AÉREAS.
Requer a parte autora a indenização pecuniária extrapatrimonial em razão de atraso de voo ocorrido em conexão aérea.
A parte requerida, em resumo, alega atraso de 1h48min para chegar ao destino final.
Havendo relação de consumo, sendo a parte contratante considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a contratada fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil. É incontroverso o fato do atraso de voo, sendo justificada pela empresa que ocorreu manutenção não programada da aeronave, razão pela qual não foi possível o cumprimento do horário outrora contratado, prestando atendimento da melhor forma, entretanto, o atraso foi irrisório (1h48min) que não foi capaz de repercutir em danos morais.
A manutenção da aeronave por si só não configura excludente de responsabilidade.
Não constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, e isso porque tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Entretanto, conforme jurisprudência do STJ, deve ser levado em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência da lesão ao direito do autor, tendo em vista que o atraso do voo foi de aproximadamente 2 horas.
Ainda que o atraso possa ter trazido incômodos à parte autora, é fato rotineiro na aviação comercial e não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, especialmente por período aproximado de 2 horas e quando não demonstrado que o fato tenha ofendido os direitos da personalidade da parte autora.
Desse modo, afastada a presunção da ocorrência de dano moral pelo tempo ínfimo de atraso, caberia a parte autora o ônus de provar a ocorrência de fato suficientemente relevante que pudesse comprovar a ocorrência daquele, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil).
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Atraso de voo inferior a quatro horas.
O atraso de voo inferior a quatro horas não configura abalo moral passível de compensação indenizatória.
Precedentes do STJ. (TJ-RO - AC: 70145566620188220001 RO 7014556-66.2018.822.0001, Data de Julgamento: 09/09/2020).
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano ou qualquer outra circunstância que lhe tenha causado algum tipo de prejuízo.
Por isso, não vislumbro a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida, uma vez que o atraso foi de aproximadamente de 2 horas, sendo que o novo entendimento das Turmas Recursais deste Egrégio Poder, têm precedentes que o atraso inferior a 4 horas por si só não gera abalo moral.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado.
Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de DAIANE COSTA DE FREITAS.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto - 
                                            
24/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 08:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:24
Decorrido prazo de CINTIA VILARIM BONAZZA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 12:45
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027246-54.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAIANE COSTA DE FREITAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176, CINTIA VILARIM BONAZZA, OAB nº RO8673 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito - 
                                            
17/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7027246-54.2023.8.22.0001 REQUERENTE: DAIANE COSTA DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176, CINTIA VILARIM BONAZZA - RO8673 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 18 de maio de 2023. - 
                                            
18/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:54
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 15/06/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2023 16:50
Recebidos os autos.
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18/05/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:11
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/06/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Sebastiao Rocha Lima Filho
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2022 11:35