TJRO - 7002633-50.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 05:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARTA LINA DE FREITAS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAGSON GAMBART SANTANA em 13/06/2023 23:59.
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27/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:17
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002633-50.2022.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.544,00 Última distribuição:21/12/2022 Autor: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, LINHA P30 S/N, KM 11 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Réu: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA RIO BRANCO, 4466 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I.
DISPOSITIVO
Vistos.
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Em apertada síntese, sustentou a parte autora possuir tempo de atividade urbana de 17 anos, 4 meses e 11 dias. Instruiu a exordial com documentos.
A ação foi recebida, concedida justiça gratuita, indeferido tutela antecipada.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício objeto dos autos.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Não há preliminares pendentes de análise, procedo, doravante, ao exame do mérito.
No caso sub examine, pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, negado pelo instituto réu na via administrativa.
O benefício pleiteado encontra amparo no artigo 15, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 nos seguintes termos: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. [...] Contudo, a parte autora em 2022, conta com 36 anos + 17 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição totalizando 56 pontos. ou seja, quando a parte autora requereu o benefício administrativamente não havia completado os requisitos para a conceção do benefício de aposentadoria por contribuição, conforme o art. 15 da emenda constitucional de 2019.
III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a sua exigibilidade, com base na Lei 1.060/50.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). À CPE: 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 3.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias. 4.
Se inerte a parte autora, arquivem-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 19 de maio de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
19/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 19:46
Decorrido prazo de FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:37
Decorrido prazo de MARTA LINA DE FREITAS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:20
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:55
Decorrido prazo de FLAGSON GAMBART SANTANA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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29/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2022 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
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21/12/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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