TJRO - 7002352-98.2020.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/05/2022 23:59.
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22/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
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19/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:41
Homologada a Desistência do Recurso
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08/04/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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26/01/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:30
Decorrido prazo de DAIANA PAULA BARBOSA em 13/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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10/09/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:32
Decorrido prazo de DAIANA PAULA BARBOSA em 13/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2021.
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10/09/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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10/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/09/2021 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/09/2021 15:50
Desentranhado o documento
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01/09/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002352-98.2020.8.22.0007 – Recurso Especial (PJE) Origem: 7002352-98.2020.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Recorrente : Daiana Paula Barbosa Advogado : Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Recorrido : Banco Volkswagen S/A Advogado : Alessandro Moreira do Sacramento (OAB/RS 49878-A) Advogado : Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB/SP 71318) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 13/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 12 de agosto de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
12/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:18
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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10/06/2021 15:51
Deliberado em sessão
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08/06/2021 11:06
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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27/05/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
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30/04/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 12:05
Juntada de Petição de
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12/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002352-98.2020.8.22.0007 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7002352-98.2020.8.22.0007 - Cacoal - 1ª Vara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB/RS 49878) Advogado: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB/SP 71318) APELADA: DAIANA PAULA BARBOSA Advogado: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS (OAB/RO 2736) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 26/03/2021 DESPACHO Vistos, BANCO VOLKSWAGEN S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos da ação de busca e apreensão que move em face da apelada, DAIANA PAULA BARBOSA.
O apelante propôs a ação com vistas a resolução do contrato de venda de veículo com cláusula de alienação fiduciária, caso a apelada não promovesse o pagamento integral da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 5 (cinco) dias.
A apelada, dentro do prazo, promoveu o pagamento das parcelas vencidas, e honorários advocatícios.
A sentença (fls. 88/90) julgou improcedentes os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida.
FICA A PARTE AUTORA intimada via DJe de que deverá restituir o bem apreendido à parte ré no prazo de 05 dias a contar da intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$2.000,00.
Em prestígio ao princípio da causalidade (foi a parte ré quem deu causa à demanda), condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o débito em aberto ao patrono da parte autora, valor este já depositado nos autos.
Publicação e registro via PJE.
Intimação via DJe.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito realizado. 2.
Notifique-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). 3.
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. 4.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos. 5.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência(art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Em sua apelação (80/99) alega não ser possível a purgação da mora, devendo o devedor promover o pagamento integral da dívida, custas e honorários advocatícios.
Salienta que o pagamento da dívida não importa na improcedência da ação, ante ao reconhecimento, pelo réu, do direito autoral.
Requer o provimento do apelo para que os pedidos sejam acolhidos, com a confirmação da liminar.
Relatado.
Considerando que a situação dos presentes autos se revela apta a realização de acordo das partes, tendo em vista a sólida jurisprudência no sentido de se acolher a tese recursal, o que traria sérios prejuízos a apelada.
Porém, como assinalado na sentença, o apelante continuará recebendo os valores relativos ao contrato, não terá, assim, maiores prejuízos, entendo que a situação favorece ao entendimento.
O deve ser solucionada, no caso, diz respeito a custas processuais e honorários advocatícios, em que a apelante restou condenada.
Assim, encaminhe-se os autos ao NUPEMEC, com vistas a tentativa de conciliação.
Após, a cerimônia de tentativa de acordo, retornem os autos conclusos. C.
Porto Velho, 31 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
05/04/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:52
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:51
Juntada de termo de triagem
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26/03/2021 23:01
Recebidos os autos
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26/03/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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