TJRO - 7002447-27.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:38
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2023 15:22
Determinado o arquivamento
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18/06/2023 23:31
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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13/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 07:58
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)
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26/05/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002447-27.2022.8.22.0018 Classe: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MIGUEL MARQUES DE ALMEIDA INVESTIGADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Foi instaurado o Inquérito Policial nº 229/2022/DPRM, para apurar a conduta de MIGUEL MARQUES DE ALMEIDA, flagranteado no dia 25/6/2022, sendo dado como incurso no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e posto em liberdade provisória sem pagamento de fiança.
Após proceder à análise do inquérito policial, o Ministério Público concluiu não ser o caso de arquivamento dos autos, mas que o investigado faz jus ao acordo de não-persecução penal (ID 89628667 - fls.35/37).
Trata-se de acordo de não-persecução penal proposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia ao investigado Miguel Marques de Almeida, para submissão à apreciação de controle judicial.
Aduziu o órgão Ministerial que é o titular da ação penal, que o acordo de não persecução penal é um instrumento de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça, fomenta outras formas de resolução e conflitos, que os requisitos legais estão preenchidos nos termos do despacho exarado nos autos e que há previsão no artigo 28-A do CPP.
Em análise ao que foi apresentado, verifica-se que o investigado confessou formal e circunstancialmente a prática do delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não incorre em nenhuma das vedações legais e através do acordo de não-persecução penal celebrado com o Ministério Público, comprometeu-se a: I - pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), parcelado em até 06 (seis) vezes de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), efetuando-se o pagamento da 1º parcela no prazo de 10 (dez) dias; Na sequência, o Ministério Público pede a homologação do acordo (ID 89628669).
O compromissário está devidamente representado por defesa técnica, a qual participou da elaboração do acordo apresentado, conforme mídias em anexo (ID 89628668). Brevemente relatado, passo à análise.
Constato que o pleito ministerial deve ser acolhido e homologado o acordo de não-persecução penal apresentado, haja vista a observância dos requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Com efeito, extrai-se do acordo, como forma de cumprimento dos requisitos previstos na supracitada norma, que o investigado: a) preenche os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal; b) anuiu com a observância presentes no acordo de ID (ID 89628667 - fls.44/47).
Consigne-se que a implementação do acordo de não-persecução penal, para os crimes de menor gravidade, previsto no artigo 28-A do código de Processo Penal possibilita a concretização dos princípios constitucionais da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e do acusatório, previstos na CRFB/88 (artigo 37, caput; artigo 5º, incisos LIV e LXXXVII e artigo 129, incisos I e VI).
O referido acordo, agora legalmente previsto, permite ao Poder Judiciário e ao Ministério Público concentrar as suas respectivas forças de trabalho nos delitos de maior gravidade e impacto social, e
por outro lado dar resposta rápida para os crimes menos graves.
Cuida-se, pois, de ferramenta de racionalização do nosso sistema penal.
Ademais, está evidenciada a voluntariedade do benefício aceito pelo investigado, considerando inclusive que estava acompanhado de defesa técnica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal e na CRFB/88 (artigo 37, caput; artigo 5º, incisos LIV e LXXXVII e artigo 129, incisos I e VI), HOMOLOGO o acordo de não-persecução penal firmado entre o Ministério Público do Estado de Rondônia e MIGUEL MARQUES DE ALMEIDA (ID 89628667 - fls.44/47).
Deixo de determinar a remessa para a fiscalização pela Vara de Execuções Penais considerando que este Juízo se trata de vara genérica, abrangendo portanto a fiscalização das penas.
Ademais, atualmente a execução penal tramita em processos eletrônicos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), e, no caso de descumprimento do acordo homologado acima, haverá necessidade de tramitar o feito no sistema PJE.
Providencie-se o necessário para o cumprimento da medida e após, retornem os autos conclusos para a extinção da punibilidade.
Int.
Santa Luzia d´Oeste, 04 de maio de 2023.
Ane Bruinjé Juíza de direito -
19/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:04
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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19/04/2023 07:48
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:06
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2023 17:06
Juntada de Petição de outras peças
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22/02/2023 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/02/2023 15:59
Decorrido prazo de MIGUEL MARQUES DE ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
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05/01/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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05/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2022 07:41
Conclusos para despacho
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09/12/2022 12:27
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:06
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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