TJRO - 0805142-60.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:41
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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31/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805142-60.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AC4251 Polo Passivo: LIANE LABAREWSKI FERREIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, OAB nº PI18634A Vistos, BANCO RCI BRASIL S/A interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de busca e apreensão n. 7025413-98.2023.8.22.0001, ajuizada em face de LIANE LABAREWSKI FERREIRA.
Combate a decisão que determinou a emenda à inicial consistente na apresentação de notificação extrajudicial válida, nos seguintes termos: “O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Exclua-se o segredo de justiça do cadastro do processo.
A petição inicial necessita de emenda.
Trata-se de ação de busca e apreensão sob o rito previsto no Decreto-Lei n. 911/1969.
No procedimento especial previsto em tal Diploma Legal, a comprovação da notificação extrajudicial da mora ao devedor é pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, o documento de ID n. 89874420 – p. 2 não atende a nenhuma das formas permitidas pela lei ou jurisprudência pátria e, portanto, não se presta a preencher o sobredito pressuposto processual.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial apresentando notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo e sob mesma penalidade, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% do valor atualizado da causa, por tratar-se de procedimento especial que não admite audiência de conciliação no início do processo, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Decorrido o prazo, se não cumpridas todas as determinações, venha concluso o processo para extinção”. Alega que restou comprovada a mora do fiduciante, bem como a notificação extrajudicial válida, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda expropriatória.
Tece sobre a possibilidade de emenda à inicial.
Aduz que a carta com o aviso de recebimento datada posteriormente ao ajuizamento da Ação, desde que seja acostada aos autos após a devida intimação do Autor para tanto, não implica em prejuízo às partes, notadamente diante do fato que o Devedor ainda nem sequer havia sido citado.
Menciona os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual argumentando não se justificar a exigência de ajuizamento de nova ação pelo credor, se estão preenchidos os pressupostos processuais, ainda que em momento posterior, desde que, como na espécie, a parte adversa não suporte nenhum dano.
Sustenta ser hábil o documento apresentado para comprovar a constituição do devedor em mora.
Defende que, a partir do momento que o agravado deixou de cumprir suas obrigações, configurada está a mora, pois o contrato em discussão contém bem definido o valor e a data do vencimento das prestações, as quais não foram adimplidas.
Relata ter enviado ao devedor fiduciante, por e-mail, notificação extrajudicial devidamente assinada eletronicamente e com carimbo de tempo pelo Observatório Nacional, a fim de cumprir o disposto no § 2º do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, conferindo ao ato eficácia absoluta de integridade, autenticidade e validade jurídica, conforme dispõe a Medida Provisória n° 2.200, de 24 de agosto de 2001.
Diz estarem preenchidos os requisitos e as condições da ação, razão pela qual deve ser deferida a medida liminar.
Cita a aplicação da teoria da causa madura.
Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja recebida a ação e concedida a liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Examinados, decido.
Depreende-se das razões recursais que o agravo de instrumento foi interposto pelo agravante com o escopo de reconhecimento da validade da notificação em mora do devedor.
Pois bem.
Em análise acurada do feito, constato que a decisão combatida carece de cunho decisório, se qualificando como despacho de mero expediente.
A referida decisão, apenas, determinou a comprovação da notificação extrajudicial, pois o documento apresentado não atendia atende a nenhuma das formas permitidas pela lei ou jurisprudência pátria.
Neste contexto, a determinação de emenda da inicial, trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, não sendo possível o manejo de agravo de instrumento para combatê-la.
Essa é a exegese que se extrai do art. 1.001 do CPC. (Precedente desta Corte: AI n. 0811539-72.2022.8.22.0000, de minha relatoria, j.: 22/11/2022).
Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
CARÁTER DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não apresentando caráter decisório o despacho que determina a emenda da inicial de embargos à execução, não há falar em interposição de agravo de instrumento, o qual só é admissível em face de decisão interlocutória.
O gravame aos interesses da autarquia somente passou a existir com a decisão de extinção do feito sem o julgamento do mérito, sendo cabível, no caso, por respeito ao pressuposto processual da adequação do recurso, a interposição de apelação.
Havendo a autarquia utilizado o recurso adequado, tem-se por inexistente a ocorrência da preclusão aventada pelo tribunal de origem. 2.
Recurso especial conhecido. (STJ.
REsp 257.613/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 18/02/2002) TJRO.
AGRAVO INTERNO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CABÍVEL.
Não tendo cunho decisório o despacho que determina a emenda da inicial, não é cabível o recurso do agravo de instrumento, o qual só é admissível em face de decisão interlocutória. (TJRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801170-24.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/09/2019) Assim, da análise do pronunciamento inicial do juízo a quo, nota-se que a sua natureza é de despacho de mero expediente, eis que apenas determina a emenda à inicial, com a juntada de documentos para comprovação da notificação extrajudicial.
Logo, não possuindo caráter decisório a decisão ora agravada, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, uma vez que interposto frente a despacho de mero expediente, o qual não tem o condão de causar lesividade à parte.
Por fim, a título de argumentação, anoto não ser válida a feitura da notificação extrajudicial por e-mail, haja vista inexistir disposição legal para amparar a modalidade utilizada pela parte recorrente para promover constituição em mora da parte agravada.
Alias, nessa linha de raciocínio: TJRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR EMAIL.
MORA.
REQUISITO.
NÃO COMPROVAÇÃO. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora.
Se não estiver demonstrada a regular constituição do devedor em mora, tendo a notificação juntada aos autos sido enviada por e-mail, e não por carta com aviso de recebimento ao endereço do contratante, como determina o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, é incabível o deferimento liminar de busca e apreensão do veículo. (AI n. 0810441-52.2022.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Raduan Miguel Filho, j.: 28/02/2023) À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
P.
I.
C. -
25/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO RCI BRASIL S.A
-
25/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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23/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 07:57
Juntada de termo de triagem
-
22/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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