TJRO - 7081202-19.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:20
Decorrido prazo de FRANK MENEZES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:19
Decorrido prazo de WYLHEMBERG RELVAS MELLO em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:24
Decorrido prazo de CAREN RANILE MOURA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:33
Decorrido prazo de FRANK MENEZES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:26
Decorrido prazo de WYLHEMBERG RELVAS MELLO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:56
Decorrido prazo de CAREN RANILE MOURA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de WYLHEMBERG RELVAS MELLO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANK MENEZES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CAREN RANILE MOURA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:10
Publicado SENTENÇA em 17/07/2023.
-
14/07/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANK MENEZES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:33
Decorrido prazo de WYLHEMBERG RELVAS MELLO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CAREN RANILE MOURA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANK MENEZES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:16
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
-
31/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7081202-19.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 20.100,00 (vinte mil, cem reais).
Polo Ativo: WYLHEMBERG RELVAS MELLO ADVOGADOS DO REQUERENTE: FRANK MENEZES DA SILVA, OAB nº RO7240, CAREN RANILE MOURA DE SOUZA, OAB nº RO7485 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que WYLHEMBERG RELVAS MELLO demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS Relatório dispensado na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Relata a parte autora que adquiriu bilhete de passagem aérea para viajar de Recife/PE para Porto Velho/RO, com escala em Brasília, previsto para o dia 09/10/2022 com saída às 15h05min com chegada para o mesmo dia às 23 horas, todavia a requerida procedeu o cancelamento do voo de conexão na cidade de Brasília tendo embarcado apenas às 8h30min do dia 10/10/2022, sem que lhe fosse prestado nenhum tipo de assistência material (hospedagem e alimentação).
Afirma ainda, que tal atraso de aproximadamente 12 horas gerou danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e gastos com alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A empresa requerida, por sua vez, discorreu que procedeu o cancelamento por motivos operacionais (pista do aeroporto de Congonhas interditada). FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque as provas da alegação são documentais e estão todas juntadas aos autos, circunstância que dispensa a produção de prova suplementar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições (que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” STJ, 4ª.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513) Como se sabe, o CPC anota, no art. 371, que ao conduzir a instrução processual, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Trata-se de ação visando ao ressarcimento de danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, ocasionados pela suposta falha na prestação de serviços da companhia ré, decorrentes de alteração unilateral do voo original sem aviso prévio e realocação em voo em condições inferiores.
De início cumpre destacar que, havendo relação de consumo entre os demandantes, a controvérsia deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes.
Dessa forma, sendo caso de prestação de serviços, a responsabilidade civil da empresa requerida é objetiva (artigo 14, da Lei n. 8.078/90), ou seja, que independente da comprovação de culpa.
Nesse passo, responde a requerida por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição que, por sua vez, somente é afastada se restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior.
Consta na inicial que a parte requerente experimentou aborrecimentos e prejuízos que configuram dano moral, devido ao cancelamento do voo que provocou a alteração do dia e horário de chegada ao destino final, eis que o inicialmente contratado previa a chegada em Porto Velho ás 23 horas do dia no dia 09/10/2022, contudo, em virtude da alteração unilateral promovida pela requerida, somente chegou no dia 10/10/2022, com 12 horas de atraso.
A requerida não negou a contratação do serviço de transporte aéreo pelo requerente, nem o cancelamento do voo.
A celeuma é saber se o cancelamento é causa de dano moral e se houve alguma hipótese de exclusão de responsabilidade.
O cancelamento do voo é causa de dano moral, conforme orientação jurisprudencial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de geral dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 – Havendo comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado. (TJ-RO - RI: 70149506820218220001 RO 7014950-68.2021.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cancelamento de voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. 2-Atraso de voo e perda de conexão, com aumento considerável no tempo de viagem. 3-Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré eis que as situações devem ser vistas como risco do empreendimento. 4-Dano moral caracterizado e bem fixado que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Juros de mora que incidem a partir da citação nos termos do art. 405, do CC/02, considerando que se trata de relação contratual. 6-Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 02280854320198190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021). No caso em apreço, a requerida aponta que o cancelamento do voo se deu em razão de interdição da pista de pouso do aeroporto de Congonhas/SP, fato que alega ser de responsabilidade de terceiros.
Ocorre que, de acordo com entendimento jurisprudencial, a situação narrada se insere no âmbito da atividade exercida pela companhia aérea, razão pela qual esta deve ser responsabilizada pelos danos experimentados pela parte autora.
Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA - INTERDIÇÃO DA PISTA DE DECOLAGEM - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA - VARIÁVEL INTRÍNSECA À ATIVIDADE DA COMPANHIA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - MANUTENÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. - É evidente a legitimidade passiva da empresa que atuou na condição de vendedora direta das passagens áreas em questão, participando ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, estando clara a presença da pertinência subjetiva da lide - Considerando que a interdição da pista de decolagem, com o consequente cancelamento dos voos, constitui fortuito interno inerente à atividade da requerida, não há que se falar em exclusão de sua reponsabilidade - Comprovados os prejuízos materiais decorrentes do cancelamento do voo, deve ser mantida a decisão que condenou a requerida a ressarcir os danos materiais sofridos pelos autores, comprovados nos autos - O cancelamento do voo, na forma como ocorrido, ocasionou aos autores desgaste e estresse além do limite do tolerável e, portanto, é causa do dano moral, merecendo a reparação - O ressarcimento pelo dano moral, é uma forma de compensar a dor causada e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
A sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Nesta linha de raciocínio o valor da indenização a título de danos morais fixados está em consonância com as peculiaridades do caso concreto - No que diz respeito aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial deverá corresponder à data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil - A correção monetária, por sua vez, nos termos da Súmula 362, do STJ, deve incidir a partir da publicação o da decisão em que foi arbitrada, posto que, até então, presume-se atual - Não procede o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, quando estes foram fixados observando os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000212551642001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VÔO - PISTA DE CONEXÃO INTERDITADA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS VERIFICADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - De acordo com o artigo 131 do CPC, cabe ao julgador avaliar as provas produzidas, sendo que se na visão do magistrado as provas apresentadas nos autos mostraram-se adequadas e suficientes, deve ser prestigiada a valoração do conjunto probatório e o livre convencimento motivado que lhe foi conferido, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa - Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa - Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar - O dano se opera por força do simples fato da violação a um dos direitos da personalidade, in casu, a honra.
Como já dito, trata-se do dano moral puro.
Ocorrido o fato danoso e estando presentes os pressupostos legais que ensejam a responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido - A existência de dano material depende da efetiva comprovação do prejuízo patrimonial causado aquele que alega - Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. (TJ-MS - AC: 08006919320138120008 MS 0800691-93.2013.8.12.0008, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 16/12/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2014) É de se reconhecer, portanto, o dano moral alegado, decorrente do cancelamento de voo, resultando num atraso de mais de 12 horas do horário previsto para chegada ao destino final, bem como a falta de assistência material (hospedagem e alimentação) durante o período noturno que teve que passar a noite no saguão do aeroporto juntamente com sua esposa grávida e sua filha menor.
No tocante aos danos materiais, o autor comprovou o gasto com alimentação no valor de R$ 100,00, consoante Id nº 84103891.
Assim, entendo que o requerido deverá ressarcir o autor a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Quanto aos danos morais, é cabível o dano moral pelo transtorno involuntário, é o que denomina de dano pela perda do tempo útil, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que causam angústia e stress.
Sobre a teoria do desvio produtivo do consumidor afirma Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT:2011): “desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Além do mais, o STJ reconheceu uso da Teoria do Desvio Produtivo (precedente do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP).
Quanto ao valor da condenação, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ter caráter educativo/preventivo, operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e a capacidade econômica das partes, cujo percentual será fixado no dispositivo. Destaco que tal quantia esta hábil a cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WYLHEMBERG RELVAS MELLO em detrimento de GOL LINHAS AÉREAS, ambos qualificados nos autor, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; e b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Intime-se a parte vencida para o integral cumprimento desta decisão no prazo legal, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do art. 497 e seguintes do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, a fase de cumprimento se inicia na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se o executado/vencido para pagamento voluntário no prazo legal.
Nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 30 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
30/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7081202-19.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 20.100,00 (vinte mil, cem reais).
Polo Ativo: WYLHEMBERG RELVAS MELLO ADVOGADOS DO REQUERENTE: FRANK MENEZES DA SILVA, OAB nº RO7240, CAREN RANILE MOURA DE SOUZA, OAB nº RO7485 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que WYLHEMBERG RELVAS MELLO demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS.
Analisando os autos verifico que a parte autora alega foro de domicílio na cidade de Porto Velho/RO, anexando comprovante em nome de terceira pessoa.
Por consequência, compete somente à parte interessada comprovar seu domicílio e que vincule o juízo respectivo, havendo meios de busca e obtenção de endereço e/ou melhores dados (comprovante de endereço em nome da requerente, contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato de aluguel reconhecido em cartório, fatura de cartão de crédito), cumprindo ressaltar que nos Juizados Especiais não se aplica o princípio da cooperação ou da não surpresa, dada a existência lei especial (Leu n. 9.099/95), de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, I, da Constituição Federal.
Há rito sumaríssimo, permitindo ao magistrado a fiel apuração das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante referido cenário, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO que se intime a parte requerente a comprovar, em 05 (cinco) dias, o efetivo endereço residencial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e emails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
18/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2023 08:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/02/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 16:04
Recebidos os autos.
-
07/12/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/11/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 11/10/2021 07:17