TJRO - 7032038-51.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:47
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:54
Juntada de Petição de custas
-
31/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ITAMAR COELHO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:23
Juntada de Petição de juntada de ar
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01/11/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ITAMAR COELHO RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:33
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 16:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAMAR COELHO RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:47
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ITAMAR COELHO RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ITAMAR COELHO RIBEIRO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:25
Mandado devolvido sorteio
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13/06/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:29
Juntada de Petição de custas
-
25/05/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
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25/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho 9ª Vara Cível Processo n. AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: ITAMAR COELHO RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação Monitória que AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD move em face de REU: ITAMAR COELHO RIBEIRO.
A parte autora afirma ser uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviços públicos, que tem por finalidade operar, conservar, ampliar, manter e melhorar os serviços públicos de águas e esgotos, atuante em regime de monopólio, criada através do Decreto-Lei nº 490/69.
Requereu que lhe seja deferido o recolhimento das custas judiciais ao final, em razão de momentânea impossibilidade financeira alegada, com fundamento no art. 34, III, do Regimento de Custas do TJ/RO.
Pois bem.
Após a análise dos documentos que instruem a inicial, observa-se que a CAERD não comprovou sua incapacidade financeira momentânea, a fim de justificar o pedido para pagamento das custas ao final, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
PROVIDÊNCIAS: 1- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais (2%), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC). 2- Pagas as custas: Diante da prova escrita, cite-se/intime-se a parte requerida, por mandado, para comprovar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos da inicial.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC). 3- Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora, via advogado, para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
Prazo: 15 dias. 4- Apresentados Embargos Monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para respondê-los em 15 dias (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. 5- Com ou sem Embargos, voltem os autos conclusos para sentença (art. 702 § 8º e seguintes do CPC). SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. Depreque-se caso necessário.
ADVERTÊNCIA: A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) -
23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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