TJRO - 0812311-35.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:00
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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23/06/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de WAGNER BARBEDO & IVAN MACHIAVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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31/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 221 de 05/04/2023 a 12/04/2023 AUTOS N. 0812311-35.2022.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME AGRAVADO : WAGNER BARBEDO & IVAN MACHIAVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME ADVOGADO(A): RODRIGO TOTINO – RO6338 ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA – RO1512 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Relatório falimentar.
Pagamento de honorários ao administrador judicial.
Possibilidade.
Inexiste óbice legal para que o julgador de origem determine a reversão dos valores depositados em conta judicial como forma de pagamento parcial dos honorários da Administradora Judicial, uma vez que tenham sido demonstrados nos autos originários de recuperação judicial que o referido expert desempenhou suas atividades mesmo diante do descumprimento da agravante em proceder com o recolhimento dos honorários.
Recurso improvido. -
25/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 0812311-35.2022.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7015883-75.2020.8.22.0001 - PORTO VELHO / 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO: FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA – GO22145 / RO8153 AGRAVADA: WAGNER BARBEDO & IVAN MACHIAVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME ADVOGADO: RODRIGO TOTINO – RO 6338 ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA - RO1512 TERCEIRA INTERESSADA: WAGNER BARBEDO & IVAN MACHIAVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 13/12/2022 DECISÃO
Vistos.
Os patronos do agravante noticiaram a renúncia ao mandato outorgado nestes autos, conforme petição de Id n. 19492698, comprovando a cientificação do seu representante legal, nos termos do disposto no art. 112 do CPC, daí porque competia a parte interessada comparecer aos autos para regularizar sua representação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Omissis. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
Omissis. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Posto isso, considerando que houve o julgamento do agravo, em data anterior à mencionada renúncia, determino seja certificado eventual trânsito em julgado do acórdão de Id n. 19409857 e, em caso positivo, seja arquivado o processo.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023.
Desembargador Raduan Miguel Filho Pres. das Câmaras Cíveis -
23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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23/05/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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25/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:26
Juntada de Petição de
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25/04/2023 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:06
Conhecido o recurso de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:01
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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13/02/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2022 07:43
Conclusos para decisão
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14/12/2022 07:43
Conclusos para decisão
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14/12/2022 07:42
Juntada de termo de triagem
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13/12/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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