TJRO - 7001884-39.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 10:24
Deferido o pedido de IZAURA DA SILVA MELO.
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11/09/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 10:24
Deferido o pedido de IZAURA DA SILVA MELO.
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06/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001884-39.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: IZAURA DA SILVA MELO, AVENIDA MAMORÉ 1678 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV.
CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
Vistos.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado nos autos, não tendo recolhido o preparo, postulando pela concessão da gratuidade.
Analisando-se os autos, observa-se que não foram acostados documentos que indiquem que a parte possui perfil de hipossuficiente a justificar a concessão da gratuidade.
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Hipossuficiência.
Não comprovação.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017 - Grifei) No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018 - Grifei) Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Deste modo, a parte recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e da da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto.
Assim sendo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do seu recurso ser considerado deserto.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: IZAURA DA SILVA MELO, AVENIDA MAMORÉ 1678 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV.
CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de agosto de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
31/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
30/08/2023 17:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
29/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COSTA MARQUES em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:55
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001884-39.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: IZAURA DA SILVA MELO, AVENIDA MAMORÉ 1678 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV.
CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Versam os autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO COM REFLEXO DE 13º SALÁRIO MAIS 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, proposta por IZAURA DA SILVA MELO, em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade incidente, pelo controle difuso, do valor fixo atribuído à título de pós-graduação lato sensu (gratificação de especialização), eis que o art. 1º, da Lei Complementar n. 091/2022, que modifica o inciso IV, do art. 43, da Lei n. 500/2009 fere a irredutibilidade de vencimentos e, portanto, é inconstitucional.
Por consequência, pugna pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas referente à gratificação de especialização lato sensu, a partir de janeiro/2022.
O Município de Costa Marques apresentou Contestação, arguindo em sede preliminar, ausência de legitimidade da parte autora e impugnou à assistência judiciária.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (Id 87357110).
Réplica ao Id 89666461. É o breve relato.
Decido.
Fundamentos De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside toda documentação necessária para julgamento da lide, de forma que indefiro a produção de prova testemunhal.
Vislumbro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido.
Preliminar Ilegitimidade da parte autora para propor Ação de Inconstitucionalidade O município arguiu preliminar de ilegitimidade da parte autora, para pleitear o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei Complementar n. 091/2022, bem como inadequação da via eleita.
A parte autora apresentou réplica, argumentando que o pedido de inconstitucionalidade da lei não se trata de pedido principal, mas sim subsidiário ao requerimento de condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças de gratificações de especialização, desde janeiro/2022, pelo que entende ser parte legitima para propor a presente demanda, bem como defende ser adequada a via eleita.
Do compulsar dos autos, verifico que a parte requerente busca o controle incidental de constitucionalidade pela via difusa, como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, justificando que a presente ação versa sobre violação a dispositivos da Constituição Federal, que versa sobre a irredutibilidade do salário.
Afirma ser necessário o provimento jurisdicional, a fim de aplicar o inciso IV, do art. 43, da Lei n. 500/2009 em sua redação original, para compelir o requerido a realizar o pagamento de especialização no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base.
Ocorre que, o controle incidental de constitucionalidade é exercido no desempenho normal da função judicial, de forma que pressupõe a existência de um processo no qual tenha suscitado a inconstitucionalidade da lei que rege a disputa em litígio.
Nesse ponto, cumpre salientar que o reconhecimento da inconstitucionalidade não pode ser o objeto principal da demanda, ou seja, não deve ser a providência postulada.
Quanto a temática o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp: 1364679 MG 2013/0020067-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/02/2019, PRIMEIRA TURMA).
Portanto, pela jurisprudência dominante, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objeto de ação como causa de pedir, de forma incidental, o que não pode é ser o próprio objeto da ação, sob pena de usurpar a competência do órgão especial do Tribunal: “PROCESSO CIVIL – AÇÃO COLETIVA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – VIA INADEQUADA – Pretensão de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Americana nº 6.017/2017, em abstrato – Utilização da ação coletiva como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade – Inadequação da via eleita, usurpando a competência do Órgão Especial deste Tribunal – Precedentes do E.
STF e desta Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ/SP - APL: 10000537720188260019 SP 1000053-77.2018.8.26.0019, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 21/01/2019, 2ª Câmara de Direito Público).” Dito isto, observo que a parte demandante pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar n. 091/2022, que modifica o inciso IV, do art. 43, da Lei n. 500/2009, o qual trata do pagamento de função gratificada dos servidores, no que tange a especialização de pós-graduação lato sensu.
Depreende-se, portanto, que o objeto da ação é declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar n. 091/2022.
Esse é o pedido, e, não causa de pedir, de forma que a parte requerente pretende é a retirada da respectiva eficácia da norma, com efeito erga omnes.
Entretanto, o pleito não se harmoniza com o regramento jurídico, tampouco com a norma constitucional que atribui ao Tribunal de Justiça do Estado a competência para análise abstrata da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Isso se fala, posto que o controle difuso de constitucionalidade somente é possível na via incidental, isto é, quando a declaração de inconstitucionalidade for pressuposto para a resolução de determinado caso concreto, em que tenha havido impugnação de ato que tenha efetivamente repercutido na esfera jurídica da parte interessada.
No entanto, no presente caso, não é essa a situação verificada, uma vez que o ato normativo questionado constituí normal geral, além disso, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar n. 091/2022 possuirá efeitos erga omnes a todos os ocupantes de cargos de professor no município de Costa Marques/RO.
Tem-se, portanto, como pedido principal da presente ação, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar n. 091/2022, não se cuidando de mero efeito incidental do pedido, cujos efeitos de uma declaração incidental de inconstitucionalidade seria igualmente o produzido por uma sentença proferida em ação indireta, usurpando, dessa forma, a competência originária do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Por conseguinte, há de se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conquanto há inadequação da via eleita e ilegitimidade da parte autora para perseguir a tutela jurisdicional pretendida. Dispositivo Posto isto, RECONHEÇO a preliminar de ilegitimidade da parte autora e inadequação da via eleita e, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 27, da Lei 12.153 /09, 51, inciso II, da Lei 9.099 /95 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: IZAURA DA SILVA MELO, AVENIDA MAMORÉ 1678 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV.
CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 23 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
23/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2023 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COSTA MARQUES em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7001884-39.2022.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZAURA DA SILVA MELO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Promovo a intimação das partes, que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento (10 dias).
Costa Marques/RO, 18 de maio de 2023 -
18/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:10
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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