TJRO - 7016524-58.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NUNES DE BRITO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7016524-58.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ALEXSANDRO NUNES DE BRITO ADVOGADO DO REQUERENTE: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB nº RO10375 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Trata-se de ação na qual a parte requerente, policial militar do Estado de Rondônia, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Alega o autor que a referida verba deveria integrar seus vencimentos desde janeiro de 2020, e que não teria sido implementado até o momento.
Apresenta julgados de outras Comarcas e da Turma Recursal do Estado de Rondônia.
O valor da causa encontra-se de acordo com o art. 2º,§2º da Lei 12.153/09.
O Estado de Rondônia, em sede de defesa, pontua que o adicional postulado não é devido ao autor, uma vez que a legislação local, aplicável ao autor, não prevê tal benefício, bem como a Lei 13.954/19 dispõe o pagamento da referida verba para os militares das Forças Armadas.
Alega litigância de má-fé, que de pronto deve ser afastada, considerando que no momento do ajuizamento da ação havia julgados que entenderam pela procedência, inclusive da Turma Recursal.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Razão assiste ao Estado.
Explico! Com a devida vênia ao posicionamento de outros Juízos que tenham, porventura, reconhecido o direito à percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar aos policiais militares do Estado de Rondônia, este juízo não entende possível.
A Súmula Vinculante 37 do STF veda ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia.
A questão fora ventilada pelo Estado em razão da inexistência de previsão legal na legislação local aplicável aos Policiais Militares, quanto ao pagamento da referida verba. É certo que não há Lei Federal que estenda aos militares estaduais o mencionado adicional e, se existisse, ele deveria estar expressamente previsto, com a respectiva fonte de custeio.
Por fim, não é possível estender a condição de Militar das Forças Armadas aos policiais militares de Rondônia, com fundamento no art. 4º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), uma vez que não se confundem os militares da reserva das forças armadas com os policiais militares.
Até porque, se fosse dada tal interpretação, os servidores civis que se enquadrassem na hipótese do art. 4º, I, b (reservistas das forças armadas) também fariam jus ao referido adicional.
Veja que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao adicional postulado, uma vez que a própria Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos MILITARES ESTADUAIS deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos, no caso, a Lei nº 10.486/2002: Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (destaquei).
O dispositivo legal reitera o princípio da Separação dos Poderes, que estabelece que incumbe a cada ente federativo a edição de norma que fixará, dentre outros, a remuneração dos seus servidores e militares.
Aliás, recentemente o TJDFT decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0730476-62.2020.8.07.0016, 4º Turma, relator: Desembargador Arnoldo Camanho, publicação: 27/07/2021).
Com efeito, em atenção ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes e, ainda, considerando a SM 37 do STF, não é possível o pagamento do referido adicional aos policiais militares do Estado de Rondônia.
Por fim, consigno que a Turma Recursal modificou seu entendimento, passando a reconhecer a improcedência dos pedidos, justamente ao argumento de que a legislação Federal não é aplicável aos militares do Estado: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RI n.º7001811-16.2021.8.22.0012, Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS, Data julgamento: 29/03/2023). Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Logo, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para condenação do Estado de Rondônia ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão. Porto Velho, quinta-feira, 18 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
18/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NUNES DE BRITO em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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