TJRO - 7048053-37.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/03/2021 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2021 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 09/12/2020 7048053-37.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7048053-37.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Apelado : Luis Juniel Aguiar Advogado : Marlucio Lima Paes (OAB/RO 9904) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 29/10/2020 Decisão: "PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Recuperação de consumo.
Ausência de prova da irregularidade.
Cobrança ilegítima.
Recurso desprovido. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando o recorrente traz matérias desconexas com as debatidas nos autos ou deixa de combater o fundamento da sentença. O processo de recuperação de consumo só pode ser considerado válido quando a concessionária traz aos autos a lisura do processo de inspeção, bem como a garantia da ampla defesa ao consumidor. -
28/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:28
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:51
Deliberado em sessão
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09/12/2020 11:20
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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30/11/2020 16:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 16:56
Conclusos para decisão
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29/10/2020 16:54
Juntada de termo de triagem
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29/10/2020 14:48
Recebidos os autos
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29/10/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
15/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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