TJRO - 7001719-32.2021.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 05:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001719-32.2021.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Distribuição: 23/03/2021 AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0002-69, RUA MARQUÊS HENRIQUE 625 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REU: MATHEUS SOARES, CPF nº *26.***.*36-42, R.
RIO DE JANEIRO 4327 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.452,99 S E N T E N Ç A Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, conforme informação da parte exequente/autora, JULGO EXTINTO esta Cumprimento de sentença promovida pela AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA contra REU: MATHEUS SOARES, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas satisfeitas.
Procedi com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme documento em anexo.
MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 0,35 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01.***.***/0001-88 1551203 - 4 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 99771-4 EditarExcluir R$ 5.077,57 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01.***.***/0001-88 1551204 - 2 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 99771-4 EditarExcluir R$ 864,71 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01.***.***/0001-88 1551209 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 99771-4 EditarExcluir TOTAL R$ 5.942,63 Intime-se a parte exequente para informar nos autos o levantamento do alvará.
No mais, considerando a total satisfação do débito, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Vilhena/RO, 19 de junho de 2024 .
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 12:28
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001719-32.2021.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Distribuição: 23/03/2021 AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0002-69, RUA MARQUÊS HENRIQUE 625 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REU: MATHEUS SOARES, CPF nº *26.***.*36-42, R.
RIO DE JANEIRO 4327 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.452,99 D E S P A C H O O exequente requereu a expedição de alvará eletrônico em seu nome e em nome do advogado.
Considerando erros no cumprimento de alvará eletrônico na divisão de valores na mesma conta judicial, hei por bem, primeiro, expedir alvará eletrônico em favor do advogado.
Finalizado o processamento do pagamento, expedirei alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Procedi com a expedição de alvará eletrônico, conforme os dados que abaixo segue: MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.176,50 BEZERRA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 08.***.***/0001-06 01551204 - 2 Não Banco BS2 S.A. (218) Ag.: 0001 C.: 1038283-6 EditarExcluir TOTAL R$ 1.176,50 Denoto que o valor estará disponível na conta acima indicada em 48:00 horas.
Intime-se a parte exequente para acompanhar o processamento do pagamento do alvará.
Efetivada a transferência, o que a CPE deverá se certificar, retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Vilhena/RO, 22 de maio de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
22/05/2024 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 21:44
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:06
Publicado DECISÃO em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001719-32.2021.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Distribuição: 23/03/2021 AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0002-69, RUA MARQUÊS HENRIQUE 625 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REU: MATHEUS SOARES, CPF nº *26.***.*36-42, R.
RIO DE JANEIRO 4327 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.452,99 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de REU: MATHEUS SOARES.
Houve o bloqueio de valores, conforme extrato do SISBAJUD id 98465886.
Instada, a parte executada se manifestou através do curador especial impugnando a penhora realizada (id 100744669).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo inferior a 40(quarenta) salários mínimos, esta regra pode ser mitigada.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor quando há indícios de movimentações atípicas nas contas bancárias do executado. Incube ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e comprometem suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência.
Claramente, este não é o caso dos autos, visto que o valor está bloqueado há cinco meses e o executado não veio aos autos provar a necessidade do desbloqueio.
Deste modo, a ausência dessa prova induz à manutenção da penhora.
De outra sorte, mesmo na hipótese do bloqueio ter sido realizado em conta poupança, a movimentação atípica neste tipo de conta bancária, afasta o impenhorabilidade dos valores, de acordo com entendimento firmado pelo TJRO.
Vejamos: TJRO - Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ação civil pública.
Improbidade administrativa.
Reparação de danos ao patrimônio público.
Impugnação à penhora.
Rejeição.
Valores depositados em conta-poupança.
Impenhorabilidade.
Movimentações atípicas.
Recurso não provido.
São impenhoráveis, como regra geral, confirmada em sede de recurso repetitivo, as verbas de caráter alimentar, a exemplo dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Igualmente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento e outras modalidades de aplicações poupadas pelo devedor, observado o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, do CPC).
In casu, considerando a quantia depositada nas contas bancárias do agravante, com indícios de várias movimentações atípicas na conta-poupança que afastam o caráter de impenhorabilidade, bem como nada havendo que indique que dela necessita urgentemente para sobreviver, não havendo provas de que os recursos advieram de verbas alimentícias, não há o que se falar em impenhorabilidade.
De outro giro, não tendo se desincumbido o recorrente do ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que uma parte dos valores bloqueados da conta-corrente na Caixa Econômica Federal pertence à sua genitora, não há razão para o desbloqueio de tais valores da conta-corrente do executado, devendo ser mantida in totum a decisão agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801053-62.2021.822.0000, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2021).
Ademais, a possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança, conta corrente, fundos de investimentos deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade.
Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Nesta perspectiva, é de se considerar ainda o valor da dívida para manutenção da penhora realizada, visto que é necessário valor abaixo de 40 salários mínimos para adimpli-la.
Ante ao exposto, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores apresentada, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade, conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC e, via de consequência, na data de hoje, determinei à instituição financeira via SISBAJUD que procedesse com a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos.
Intime o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e informando dados para expedição de alvará judicial Com o transcurso do prazo de recurso e manifestação do exequente, voltem conclusos para expedição de alvará e prosseguimento do feito.
SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS.
Vilhena/RO, 1 de maio de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
01/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7001719-32.2021.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 REU: MATHEUS SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação aos ativos financeiros, tornados indisponíveis apresentada. -
05/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: MATHEUS SOARES CPF: *26.***.*36-42, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 98465914, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo:7001719-32.2021.8.22.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA CNPJ: 01.***.***/0002-69 Executado: MATHEUS SOARES CPF: *26.***.*36-42 DECISÃO ID 98465914: “(...) Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seus ativos financeiros tornados indisponíveis, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 12 de dezembro de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
16/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7001719-32.2021.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 REU: MATHEUS SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
12/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:15
Expedição de Edital.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 01:54
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001719-32.2021.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Polo Ativo: AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0002-69, RUA MARQUÊS HENRIQUE 625 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: REU: MATHEUS SOARES, CPF nº *26.***.*36-42, R.
RIO DE JANEIRO 4327 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.452,99 DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera, conforme documento anexo.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seus ativos financeiros tornados indisponíveis, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Servirá esta decisão como carta/mandado e demais atos de expediente: REU: MATHEUS SOARES, CPF nº *26.***.*36-42, R.
RIO DE JANEIRO 4327 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Vilhena/RO, 10 de novembro de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:21
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:39
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo: 7001719-32.2021.8.22.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 REU: MATHEUS SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. -
08/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001719-32.2021.8.22.0014 Classe: Monitória Distribuição: 23/03/2021 AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0002-69, RUA MARQUÊS HENRIQUE 625 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REU: MATHEUS SOARES, CPF nº *26.***.*36-42, R.
RIO DE JANEIRO 4327 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.452,99 D E S P A C H O 1 - Cuida-se de cumprimento de Sentença. 2 - Intime-se o executado, por edital e por meio de seu curador especial (art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido de R$ 5.773,88 (cinco mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2.1 - Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art.523, § 2º). 2.2 - Caso advenha o pagamento integral no prazo acima assinalado, desde já fica determinado a expedição de alvará judicial ou ofício de transferência do valor incontroverso e após conclusos para sentença de extinção. 2.3 - Não havendo o pagamento ou irresignação do executado, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, mediante demonstrativo de débito atualizado, devendo recolher custas das diligências requeridas. 3 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4 - Apresentada a impugnação, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Após venham os autos conclusos para deliberação.
Serve a presente de EDITAL.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Finalidade: INTIMAÇÃO de REU: MATHEUS SOARES, CPF nº *26.***.*36-42, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido de R$ 5.773,88 (cinco mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Advertência: Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Vilhena/RO, 23 de agosto de 2023 .
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
31/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 03:53
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:53
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2023 00:33
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/07/2023 15:48
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
-
14/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7001719-32.2021.8.22.0014 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) AUTOR: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 REU: MATHEUS SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
22/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 03:18
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:16
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:15
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:15
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:15
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:13
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 14:32
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES em 04/11/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:14
Expedição de Edital.
-
25/02/2022 10:28
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:28
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:28
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:28
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:28
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:28
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES em 24/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:57
Publicado DECISÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:28
Outras Decisões
-
28/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 12:47
Mandado devolvido dependência
-
24/10/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 01:36
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:31
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:30
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:30
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:26
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:01
Publicado DESPACHO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:10
Outras Decisões
-
05/07/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:16
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:10
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:05
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:27
Outras Decisões
-
23/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 15:55
Mandado devolvido dependência
-
21/04/2021 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:41
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:34
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 26/03/2021.
-
25/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:01
Outras Decisões
-
23/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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