TJRO - 7010010-89.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LAEL CLAYTON SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
-
04/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:08
Juntada de despacho
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28/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LAEL CLAYTON SA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:19
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 12:25
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7010010-89.2023.8.22.0001 Requerente: LAEL CLAYTON SA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O Requerido(a): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 3 de julho de 2023. -
03/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2023 01:21
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7010010-89.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: LAEL CLAYTON SA, RUA LUIZ DE CAMÕES 6941, - DE 6520/6521 AO FIM APONIÃ - 76824-106 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO REQUERIDO: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de declaratória de inexistência do débito, no valor de R$ 2.743,38 cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A parte autora afirma que seu nome foi inscrito pela parte da requerida nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que houve contratação de uma cessão de crédito pela parte autora.
Da Preliminar de Falta de interesse de agir.
A falta de interesse de agir, em razão da ausência de acionamento na via administrativa não merece acolhida. É direito da parte ingressar em juízo buscando reparar lesão a seu direito, ancorado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma do inciso XXXV do artigo 5º, da CF.
Assim, independentemente de ter havido ou não solicitação administrativa, o Poder Judiciário não pode excluir-se da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo nenhuma legislação que obrigue, como causa de procedibilidade, a comprovação de negativa administrativa antes do ingresso da ação.
O fato de estar comprovado ou não os fatos pertence ao mérito da demanda, não havendo de se falar em falta de interesse de agir sob referida justificativa.
Demais disso, com o oferecimento da contestação, restou caracterizada a resistência à satisfação do interesse da parte autora.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Em vista da gratuidade no 1º grau, em sede de Juizados Especiais, deixo de analisar neste momento a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
O pleito será analisado no momento oportuno, caso haja interposição de recurso pela parte autora.
Portanto, passo ao mérito.
O contexto do feito indica que a pretensão autoral é desprovida de razão.
A respeito da notificação da cessão de crédito, em face do disposto no art. 290 do Código Civil, cujo enunciado normativo é o seguinte: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”, a ciência do devedor é somente para que a cessão produza plenos efeitos em relação ao correto pagamento.
Apenas se efetuar indevidamente o pagamento diretamente ao cedente, ficará o devedor também liberado perante o cessionário, em face da presunção de boa-fé no adimplemento efetuado perante o antigo credor.
Não fica impedido, porém, o cessionário de praticar atos de conservação do crédito cedido em caso de inadimplemento do devedor.
Fica claro que cessionário pode praticar atos de conservação do crédito cedido não sendo constatado o adimplemento da parte devedora.
A jurisprudência do egrégio STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, afetando, apenas, o plano da eficácia da cessão em relação ao devedor, ou seja, a notificação da cessão não é requisito de existência ou validade do crédito cedido.
Com isso, não haveria impedimento ao registro do nome do devedor, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. É inconcebível, portanto, acolher a tese autoral de total desconhecimento do contrato e dos débitos deles originados, sendo improcedente o pedido de declaratória de inexistência de débito.
No que se refere ao dano moral não há como agasalhar o pedido.
A parte autora alega, mas não junta, registro do SERASA que comprovaria a inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, ou seja, não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC.
Não há prova de que o documento de consulta Crednet light seja banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NO CREDNET LIGHT PF, DOCUMENTO NÃO OFICIAL E CONFIDENCIAL PARA QUEM O ADQUIRE.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que trouxe aos autos faturas emitidas para o mesmo endereço declinado na inicial, com extratos detalhados da utilização dos serviços e demonstrativos de pagamentos (fls. 77/127).
Prova esclarecedora de que o consumidor teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento pelos serviços utilizados.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-27 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO. -
20/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 11:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7010010-89.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LAEL CLAYTON SA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 10:09
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 03:21
Decorrido prazo de LAEL CLAYTON SA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:01
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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