TJRO - 7032022-44.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/08/2021 07:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7032022-44.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7032022-44.2016.8.22.0001- Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrentes : Maria Nelcy Temes de Lima e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 27/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental. Examinados, decido. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes atrelaram a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração, que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) No que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, não houve a expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado, atraindo a incidência da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
27/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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26/04/2021 10:03
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 07:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:20
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:20
Decorrido prazo de MARIA NELCY TEMES DE LIMA em 04/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:51
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:40
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:40
Decorrido prazo de MARIA NELCY TEMES DE LIMA em 04/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:19
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/02/2021 13:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/02/2021 06:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 16:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7032022-44.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7032022-44.2016.8.22.0001- Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrentes : Maria Nelcy Temes de Lima e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 27/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
26/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 00:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 14:55
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70320224420168220001.pdf
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01/12/2020 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
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01/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
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01/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 17:59
Conhecido o recurso de MARIA NELCY TEMES DE LIMA - CPF: *65.***.*87-15 (APELANTE) e não-provido.
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19/11/2020 08:24
Deliberado em sessão
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18/11/2020 13:38
Incluído em pauta para 18/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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10/11/2020 10:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2020 00:01
Decorrido prazo de MARIA NELCY TEMES DE LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 19:29
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70320224420168220001.pdf
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15/10/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2020 15:31
Conclusos para decisão
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06/10/2020 15:30
Juntada de termo de triagem
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06/10/2020 12:05
Recebidos os autos
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06/10/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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