TJRO - 7012449-89.2022.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 05:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 05:05
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:37
Juntada de termo de triagem
-
06/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:56
Decorrido prazo de ADEMILSON MARGOTTO em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ADEMILSON MARGOTTO em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ADEMILSON MARGOTTO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:40
Determinado o arquivamento
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ADEMILSON MARGOTTO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:45
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7012449-89.2022.8.22.0007 Embargos à Execução EMBARGANTES: ADEMILSON MARGOTTO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Trata-se de embargos a execução opostos por ADEMILSON MARGOTTO, em face do MUNICÍPIO DE CACOAL, aduzindo, em resumo, que nos autos de execução sob o n. 7013480-57.2016.8.22.0007, houve constrição de valores em ativos financeiros da embargante, via penhora de rendimentos junto ao INSS, prejudicando seu sustento, razão pela qual requerer seja declarada a impenhorabilidade dos seus rendimentos.
Apresentou proposta de acordo e pedido de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, na qual destaca que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos do executado pode ser mitigada, vez que deve-se obedecer a tal norma quando a penhora de valores prejudicar o mínimo de dignidade da pessoa humana, situação que não está presente no caso.
Prossegue mencionando que a parte autora poderá requerer o parcelamento do débito administrativamente, bem como pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como cediço, o art. 833 do CPC/15 dispõe que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis.
Contudo, é entendimento sedimentado nesta Corte a possibilidade de penhora de percentual de salário da parte devedora como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas por ela, desde que não ofenda o princípio da dignidade do ser humano.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; A regra de impenhorabilidade visa proteger o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família (teoria do mínimo existencial), mas não importa na proteção do padrão de vida do devedor.
Tal impenhorabilidade vem sendo mitigada, permitindo-se a penhora, após a análise de cada caso, desde que não fira o princípio da dignidade do ser humano e inviabilize a subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido decide o TJ/RO: Agravo de Instrumento.
Penhora.
Salário.
Folha de pagamento.
Possibilidade.
Percentual que permite a preservação da dignidade humana.
Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto.
Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI n.º 1001.001.2005.012572-8, rel.
Desembargador Kiiyochi Mori).
Some-se a isso que, simultaneamente, em que deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que também possui o direito de ver adimplido seu crédito.
Logo, a impenhorabilidade deve ser vista de forma relativa.
No caso dos autos, a embargante alega a existência de penhora dos seus rendimentos/benefício previdenciário, que teria sido realizada por este juízo, prejudicando seu sustento, razão pela qual requerer seja declarada a impenhorabilidade dos seus rendimentos.
Contudo, tendo sido todas as medidas processuais tomadas até o momento, e não havendo prova do prejuízo ao sustento do embargante, a penhora deferido nos autos de execução deve ser mantida, pois fixada em patamar mínimo, nos termos da jurisprudência do E.
TJRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 15%.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Em se tratando o devedor de pessoa que recebe auxílio-doença, a constrição do benefício no percentual de 15% se mostra razoável no caso concreto, a fim de não causar prejuízos à agravante e possibilitar a quitação do débito incontroverso. (TJRO, 0807777-19.2020.822.0000 - Agravo de Instrumento) (grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 487 – I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À PENHORA manejados por ADEMILSON MARGOTTO, em face do MUNICÍPIO DE CACOAL.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% dez por cento a ser calculado sobre o valor cuja liberação se pretendia, e que deverá doravante sofrer atualização monetária e acréscimo de juros legais de 12% ao ano até o seu efetivo pagamento, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que concedo ao embargante.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado a presente decisão, junte-se cópia aos autos principais (7013480-57.2016.8.22.0007).
Publique-se.
Registre-se. Cacoal, terça-feira, 23 de maio de 2023 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2022 08:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:21
Decorrido prazo de ADEMILSON MARGOTTO em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 01:18
Publicado DESPACHO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 07:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7060609-66.2022.8.22.0001
Cirlangia de Sousa Tobias
Oi S.A
Advogado: Roberes Correa Guimaraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/08/2022 17:07
Processo nº 0002331-39.2014.8.22.0013
Estado de Rondonia
Jose Gomide Pereira
Advogado: Israel Tavares Victoria (Pge-Prv)
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2014 07:34
Processo nº 7000649-80.2021.8.22.0013
3 Pelpa/3Ciapa/Bpa - Vilhena
Victor Jose Coutinho Lucio
Advogado: Valdete Minski
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/07/2023 11:37
Processo nº 7000788-54.2020.8.22.0017
Cartorio Unico de Reg Civil Tab Notas Re...
Valdivino Krause
Advogado: Percy Jose Cleve Kuster
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2020 22:46
Processo nº 0804983-20.2023.8.22.0000
Lourival Goncalo Ribeiro de Amarante
Municipio de Governador Jorge Teixeira
Advogado: Salvador Messias Penga
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/05/2023 10:46