TJRO - 7001159-43.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:49
Decorrido prazo de AMELIA ALVES DE SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 29/07/2024.
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26/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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26/07/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:02
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:34
Processo Desarquivado
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27/06/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 01:38
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NÃO DEFINIDO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:34
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2023 00:33
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 02:08
Decorrido prazo de DENISE CARMINATO PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:08
Decorrido prazo de AMELIA ALVES DE SANTANA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:08
Decorrido prazo de NÃO DEFINIDO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:52
Decorrido prazo de NÃO DEFINIDO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:48
Decorrido prazo de DENISE CARMINATO PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:45
Decorrido prazo de AMELIA ALVES DE SANTANA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7001159-43.2023.8.22.0007 Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: AMELIA ALVES DE SANTANA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 INTERESSADO: NÃO DEFINIDO ADVOGADO DO INTERESSADO: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por AMELIA ALVES DE SANTANA SOUZA, em que a requerente pede que seja expedido alvará judicial autorizando o resgate de verbas salariais do falecido SEVERINO DE SOUZA junto ao Banco do Brasil.
Todavia, a pretensão da requerente não pode ser concedida mediante simples alvará judicial, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida porque a via eleita não é adequada para atender seu interesse.
De início, não é o único bem patrimonial deixado pelo falecido e ela não seria a única herdeira, uma vez que a certidão de óbito indica que existem outros filhos e também outros bens a serem inventariados, motivo pelo qual o levantamento de valor por meio de alvará judicial é inviável.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial já consolidada no Tribunal de Justiça desta Estado de Rondônia: Processo civil.
Agravo de instrumento.
Alvará judicial.
Levantamento de verbas trabalhistas.
Existência de inventário.
Outros bens a partilhar.
Inviabilidade.
Recurso não provido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos, quais sejam: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; e (b) inexistência de outros bens a serem inventariados. Existindo outros bens a partilhar e diversos herdeiros, a pretensão de levantamento de valor por meio de alvará judicial é inviável juridicamente.
Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n.º 0810141-27.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/04/2022) (grifou-se) Pedido de alvará judicial.
Levantamento de valores.
Bens imóveis.
Outros herdeiros.
Inventário.
Necessidade. É possível o levantamento de valores depositados na conta-corrente da pessoa falecida, por meio do simples pedido de alvará para tal finalidade, desde que inexistam outros bens a inventariar, bem como outros herdeiros, casos em que se faz necessária a abertura de inventário. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 7003060-61.2019.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/03/2022) (grifou-se) Ademais, a própria requerente juntou cópia da ação de inventário (ID núm. 87235601), a qual engloba a ação de alvará judicial vertente, sendo evidente a continência.
Prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 56, nestas palavras: “Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. “Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
No caso dos autos é possível verificar a existência de continência entre a presente ação e o Inventário (Processo n. 7014114-43.2022.8.22.0007), mormente porque esta última é a sede adequada para se deliberar acerca de todos os bens do falecido.
Deste modo, conquanto possível o reconhecimento de continência, também denominada de litispendência parcial, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, I e V, do CPC.
Arquivem-se. Intimem-se via DJe. Cacoal, 18/05/2023 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito Oficie-se a Caixa Econômica Federal, agência local, para proceder à transferência dos valores depositados junto estes autos (7001159-43.2023.8.22.0007), conta judicial n.º 1547662-2, valor R$ 14.374,62, e seus acréscimos legais, zerando a conta após a transferência, para a Conta judicial a ser criada junto à CEF, Ag. 1825, vinculada aos autos 7014114-43.2022.8.22.0007, que tramita junto a este juízo.
Observação: Encaminhar comprovante de transferência para a serventia judicial deste juízo, por meio do e-mail: [email protected] -
18/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:31
Indeferida a petição inicial
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04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de NÃO DEFINIDO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 22:20
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:48
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 10:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:19
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:39
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
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18/02/2023 00:23
Decorrido prazo de NÃO DEFINIDO em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:24
Juntada de Petição de outras peças
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09/02/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
-
30/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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