TJRO - 7001044-77.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 10/12/2024 23:59.
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01/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 12:38
Decorrido prazo de ALVARENGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALVARENGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
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18/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ALVARENGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 28/08/2024.
-
27/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:47
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:13
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:02
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2023 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2023 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ALVARENGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ALVARENGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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26/05/2023 03:26
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7001044-77.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: ALVARENGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ nº 26.***.***/0001-88 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.373,83 DECISÃO Diante do pedido da parte exequente, SUSPENDO o trâmite desta execução por 1 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sobrevenha manifestação do exequente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, determino o arquivamento dos autos, quando passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, facultando ao exequente promover o desarquivamento, caso localize bens suscetíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do art. 40, § 3º, da LEF.
Devido às limitações do sistema e recomendações no sentido de que o processo não fique paralisado por longo período, fica autorizada, desde já, a remessa ao arquivo para fins de cômputo dos prazos acima referidos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA EXECUTADO: ALVARENGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ nº 26.***.***/0001-88, SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 7912 PARQUE SAO PAULO - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA -
23/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7001044-77.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: ALVARENGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ nº 26.***.***/0001-88 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.373,83 DECISÃO Realizadas buscas de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas restaram infrutíferas.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Prazo: 10 (dez) dias. Se a exequente deixar decorrer o prazo sem manifestação, desde já suspendo o curso do feito por 01 ano, consoante o §1°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, CASO EM QUE A CPE DEVERÁ PROMOVER NOVA CONCLUSÃO DO FEITO PARA MODIFICAÇÃO DO MOVIMENTO.
Na hipótese do prazo de suspensão ter decorrido in albis, arquivem-se os autos sem baixa, como determina o § 2°, do mencionado dispositivo.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA EXECUTADO: ALVARENGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ nº 26.***.***/0001-88, SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 7912 PARQUE SAO PAULO - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA -
19/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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27/02/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:25
Decorrido prazo de ALVARENGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/12/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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