TJRO - 7004841-95.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 04:03
Publicado SENTENÇA em 28/08/2023.
-
25/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:16
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 08/08/2023.
-
07/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:52
Expedição de Alvará.
-
01/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 03:46
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2023 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 23:39
Publicado DECISÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 03:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004841-95.2022.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Buritis, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:25
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:02
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do processo: 7004841-95.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente.
Neste ato foram realizadas as pesquisas solicitadas pela parte interessada.
Determino o retorno dos autos conclusos após 05 (cinco) dias, para consolidação das respostas e outras providências.
Cumpre esclarecer que eventual novo pedido de pesquisa a sistema informatizado poderá ser realizado após o retorno das respostas. Ainda informo que as partes serão intimadas após o desdobramento das pesquisas realizadas.
Buritis, sexta-feira, 23 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
23/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/06/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7004841-95.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Liminar REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Disposições à CPE: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado. g) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. h) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, voltem os os autos conclusos para sentença de extinção. i) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016.
Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016).
De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº *20.***.*51-81, RUA SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ n 1603 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
23/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/05/2023 00:07
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:17
Juntada de despacho
-
01/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 16:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:02
Juntada de Petição de recurso
-
18/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:17
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 19:21
Conclusos para julgamento
-
10/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:27
Publicado SENTENÇA em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/11/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:50
Publicado DECISÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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