TJRO - 7000821-29.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 02:46
Publicado DESPACHO em 30/07/2025.
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29/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 01:58
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
-
23/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:12
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2025.
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23/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 05:04
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:17
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:29
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:10
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:12
Processo Desarquivado
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12/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:51
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000821-29.2020.8.22.0022 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02.***.***/0001-82 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 EXECUTADO: ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *17.***.*35-53 ADVOGADO DO EXECUTADO: LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 DECISÃO
Vistos. 1. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. 2. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 6 de julho de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
06/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000821-29.2020.8.22.0022 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LENYN BRITO SILVA - RO8577 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
28/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 03:44
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:40
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000821-29.2020.8.22.0022 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02.***.***/0001-82 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 EXECUTADO: ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *17.***.*35-53 ADVOGADO DO EXECUTADO: LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 DECISÃO
Vistos.
O exequente solicitou o bloqueio da CNH do executado como medida coercitiva de satisfação do débito.
Pois bem! Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo.
Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos.
Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito.
Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas.
Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade.
Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana.
Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento.
Execução de título judicial.
Suspensão da CNH.
Medida executiva atípica.
Art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Proporcionalidade e efetividade da medida.
Recurso desprovido.
De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo.
A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento.
Execução.
Gradação legal da penhora.
Suspensão de CNH.
Bloqueio de cartão de crédito.
Medida extrema.
Inviabilidade.
A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019.
Agravo de instrumento.
Execução.
Gradação legal da penhora.
Suspensão de CNH.
Medida extrema.
Inviabilidade.
A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH.
Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 29 de maio de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
29/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:07
Indeferido o pedido de #Oculto#
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17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000821-29.2020.8.22.0022 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO1586, ANA PAULA SANCHES - RO9705 EXECUTADO: ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LENYN BRITO SILVA - RO8577 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
05/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:31
Desentranhado o documento
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05/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:22
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:16
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:30 Presidente Médici - Vara Única.
-
17/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:47
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:28
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:15
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 08:05
Recebidos os autos.
-
17/01/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:04
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:30 Presidente Médici - Vara Única.
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17/01/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 08:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:03
Decorrido prazo de ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:53
Decorrido prazo de ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:06
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 15:49
Decorrido prazo de ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2022.
-
07/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 11/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:20
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 29/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2022.
-
16/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:27
Expedição de Edital.
-
11/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:19
Outras Decisões
-
03/02/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
14/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:17
Outras Decisões
-
16/12/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:16
Decorrido prazo de juizo da comarca de ariquemes em 27/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 26/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
-
16/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:16
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 12:35
Outras Decisões
-
02/07/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:20
Outras Decisões
-
14/06/2021 12:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/06/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:00
Juntada de Petição de custas
-
09/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:45
Outras Decisões
-
20/05/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 26/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2021.
-
15/04/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2021 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2021 02:02
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 08/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 19:13
Juntada de Petição de outras peças
-
11/02/2021 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Médici-RO, Fábio Batista da Silva, FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda na modalidade ELETRÔNICA nas datas e local e sob as condições adiante descritas: Processo - 7000821-29.2020.8.22.0022 Classe - Execução de Título Extrajudicial Assunto - [Cédula de Crédito Bancário] Credor - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP Advogados - Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586), Eder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) e Ana Paula Sanches Menezes (OAB/RO 9705) Devedor - Zulmar Gonçalves de Oliveira Advogado- Lenyn Brito Silva (OAB/RO 8577( PRIMEIRO LEILÃO: 01/04/2021, às 9h00min, onde serão aceitos lances pela melhor oferta, desde que seja igual ou superior ao valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª venda.
SEGUNDO LEILÃO: 12/04/2021, às 9h00min, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 50% do valor de avaliação do bem.
LEILÃO ELETRÔNICO PELO SITE: LEILOEIRA OFICIAL: Evanilde Aquino Pimentel (JUCER 015/2009) Observação: A captação de lances será aberta após a publicação do edital.
Em havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação. DESCRIÇÃO DO BEM: um lote urbano denominado lote 14, quadra 03, setor 01, localizado na Rua Projetada, fundos da Avenida das Oliveiras, sem benfeitorias, medindo 400m⊃2;(quatrocentos metros quadrados), município de Castanheiras/RO.
Avaliação total: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Observação: Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). A proposta de parcelamento somente será apresentada ao juízo se o bem não for arrematado em leilão por lance à vista no sítio eletrônico na data e horário pre
vistos.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: i) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; ii) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, a forma de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, CPC). Propostas de lances à vista sempre prevalecerão sobre as propostas de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão (§§ 6º e 7º, do art. 895, CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º, do art. 895, CPC). Arrematação com créditos do próprio processo: Poderá o exequente arrematar o bem utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, § 2º e § 3º, do CPC.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar os ditos bens, deverão ofertar lances pela internet, através do site , devendo para tanto os interessados efetuarem o cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar a disposição do juízo o valor da arrematação, via depósito judicial no prazo de 24h, seguindo as demais regras da forma de pagamento (À Vista/Parcelado) escolhida para cada arrematação.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Havendo arrematação dos bens, será devida será devida a comissão de 5% sobre o valor da arrematação, em favor da leiloeira, devendo a comissão ser paga diretamente à leiloeira. 2.
Caso o(a) executado(a) resolva adimplir a dívida diretamente com o(a) exequente, depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, caberá a parte exequente exigir da parte executada um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, para o pagamento dos honorários da leiloeira, ficando, nesta hipótese o exequente obrigado ao pagamento diretamente a leiloeira. 2.1. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, a leiloeira fará jus à comissão prevista no item 1 do presente edital, conforme § 3º, do art. 7º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 3.
Havendo arrematação no primeiro leilão fica automaticamente cancelado o segundo. 4.
Havendo débitos tributários ou administrativos que incidam sobre os bens, haverá sub-rogação sobre o preço da arrematação, sendo que os bens serão entregues livres e desembaraçados de ônus, conforme art. 130 do CTN. 5.
Todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas e as pessoas naturais capazes podem participar do leilão, exceto o juiz do feito, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Diretor de Secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça desta localidade, o leiloeiro, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados, conforme determina o artigo 890 do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Salvo nas hipóteses do artigo 903, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não serão aceitas desistências dos arrematantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste edital, para se eximirem das obrigações assumidas, observada, ainda, a sanção criminal prevista no artigo 358 do Código Penal (“Artigo 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.”). 7.
Vistoria do bem.
A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
Se a parte ré ou o depositário impedirem a vistoria, o interessado deve entrar em contato com o escritório do leiloeiro oficial nomeado ou peticionar a este juízo.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
INTIMAÇÕES: Ficam desde logo intimadas as partes, os coproprietários, os interessados e principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem, e: Zulmar Gonçalves de Oliveira, se por ventura não forem encontrados para intimação pessoal, bem como para efeitos do art. 889, inciso I, do CPC, e do direito de remição do art. 826.
Conforme art. 887 este edital será publicado eletronicamente no site .
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO LEILÃO E PARCELAMENTO: Fone: 69-98133-1688 /69-3421-1869 E-mail: [email protected] Presidente Médici/RO, 9 de fevereiro de 2021.
Fábio Batista da Silva - Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:57
Expedição de Edital.
-
09/02/2021 08:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7000821-29.2020.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02.***.***/0001-82, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES MENEZES, OAB nº RO9705 EXECUTADO: ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *17.***.*35-53, SÍTIO LINHA 02, KM 5,5 L S/n ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 DESPACHO Defiro o pedido de alienação Judicial. Nomeio a leiloeira EVANILDE AQUINO PIMENTEL, a qual encontra-se devidamente cadastrada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,RUA DAS PEDRAS, 454, , JARDIM DOS MIGRANTES - JI-PARANÁ/RO, 76900-722, FONE: 98 13316-88, E-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para exercer seu mister, informando a este juízo quanto a designação das datas, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, e procedendo na forma do art. 884 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Desde já, fixo a título de comissão, a porcentagem de 5% sobre o valor da arrematação, a qual deverá ser arcada pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em pagamento e adjudicação, fixo a comissão no percentual de 2% sobre o valor da dívida. Se for o caso, deverá o exequente retirar o edital de venda judicial em 05 (cinco) dias e comprovar a publicação em 10 (dez) dias, precavendo-se, ainda, quanto à intimação do executado, o qual poderá acontecer por edital, acaso não seja possível a intimação no endereço fornecido na inicial. Outrossim, tendo em vista que, pelo momento, não existem sítios eletrônicos, e que, considerando as peculiaridades desta Comarca, também não há jornal de ampla circulação, autorizo a publicação do edital de venda judicial em sítios eletrônicos de informação local e Diário da Justiça. Intimem-se as partes acerca da designação do leilão. Após o resultado do leilão, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 27 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
28/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:52
Outras Decisões
-
27/01/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
31/12/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:50
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2020 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2020 20:56
Mandado devolvido sorteio
-
09/11/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 10:53
Mandado devolvido sorteio
-
25/09/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:47
Outras Decisões
-
08/09/2020 06:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2020.
-
26/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 08:01
Outras Decisões
-
19/08/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 10/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2020.
-
17/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 14:35
Outras Decisões
-
09/07/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:12
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:21
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:13
Decorrido prazo de ZULMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:49
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:43
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2020.
-
05/05/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:16
Outras Decisões
-
16/04/2020 00:31
Publicado ATO ORDINATÓRIO em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 20:14
Outras Decisões
-
14/04/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 07:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
08/04/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:13
Outras Decisões
-
06/04/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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