TJRO - 7003582-86.2022.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:34
Decorrido prazo de THALYS ANDRE FONTANA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:34
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:18
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:13
Decorrido prazo de THALYS ANDRE FONTANA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2025.
-
23/06/2025 09:37
Recebidos os autos.
-
23/06/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 00:57
Publicado DECISÃO em 19/06/2025.
-
18/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 01:43
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
-
17/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 18:03
Decorrido prazo de THALYS ANDRE FONTANA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de THALYS ANDRE FONTANA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2024.
-
08/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2023 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 11:08
Decorrido prazo de MARIO MENDES GONCALVES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:47
Decorrido prazo de THALYS ANDRE FONTANA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:21
Decorrido prazo de WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de THALYS ANDRE FONTANA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIO MENDES GONCALVES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso
-
06/07/2023 01:34
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003582-86.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: THALYS ANDRE FONTANA, RUA LAURO SODRÉ 4098 S-70 - 76981-241 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES, OAB nº RO11205 MARIO MENDES GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO6625 REU: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AVENIDA MAMORÉ 415, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584 DECISÃO Conheço dos embargos de declaração interpostos pela requerida.
No entanto, nego provimento ao recurso, porquanto não há omissão na sentença.
Ao contrário do sustentado pela Embargante, não foi necessário a realização de audiência de instrução porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada nos autos pelas provas documentais e audiovisuais (Id: 79771456), indicando, assim, que a oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do autor apenas confirmaria a narrativa já expressa em contestação e na petição inicial.
Além disso, o juiz possui liberdade na condução do processo, sendo permitido julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme dicção do art. 355, I, do CPC.
Ademais, foram analisados todos os documentos trazidos pelas partes, sendo que este juízo procedeu com a valoração das provas, o que culminou com a condenação da requerida.
Logo, percebe-se que o recurso manejado teve por objeto apenas o legítimo inconformismo da requerida, pretensão, todavia, alheia ao âmbito dos embargos de declaração, razão pela qual a sentença combatida permanece inalterada.
Intimem-se.
Vilhena, 5 de julho de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
05/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 17:03
Juntada de Petição de outras peças
-
21/06/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33212340 Processo nº : 7003582-86.2022.8.22.0014 Requerente: AUTOR: THALYS ANDRE FONTANA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIO MENDES GONCALVES DA SILVA - RO6625, WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES - RO11205 Requerido(a): REU: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: YURI ROBERT RABELO ANTUNES - RO4584 INTIMAÇÃO À PARTE THALYS ANDRE FONTANA Rua Lauro Sodré, 4098, S-70, Vilhena - RO - CEP: 76981-241 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Vilhena, 20 de junho de 2023. -
20/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:42
Decorrido prazo de WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de THALYS ANDRE FONTANA em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIO MENDES GONCALVES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:13
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003582-86.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: THALYS ANDRE FONTANA, RUA LAURO SODRÉ 4098 S-70 - 76981-241 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES, OAB nº RO11205, MARIO MENDES GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO6625 REU: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AVENIDA MAMORÉ 415, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584 Valor da causa: R$ 17.499,00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da preliminar de incompetência Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, uma vez que no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquele referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso em comento, é desnecessária a realização de perícia, porque os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Rejeito, assim, a preliminar arguida pela requerida.
Do julgamento antecipado do mérito.
Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados.
Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito.
Evidente a relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. É incontroverso que o aparelho televisor adquirido pelo autor se encontra com defeito, conforme se verifica dos documentos dos autos.
Apesar de a requerida alegar que o produto teria sido conferido por pessoa autorizada pelo autor no momento da sua entrega e que não teria sido constatado nenhuma irregularidade, a requerida não comprovou sua alegação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, o vídeo colacionado pelo autor (Id: 79771456) demonstra que assim que a TV foi retirada da caixa e ligada na tomada, verificou-se o defeito, provavelmente em decorrência do transporte.
Soma-se a isso, o fato de que além do aparelho televisor, também houve avaria na cervejeira e na geladeira transportada pela requerida, o que evidencia que houve falha na prestação dos serviços contratados pela transportadora requerida. Com relação ao defeito da cervejeira, o autor afirmou que a requerida procedeu com troca da peça danificada.
Ressalta-se, por oportuno, que pelo teor dos áudios juntados pelo autor, a geladeira danificada também foi reparada pela requerida.
No entanto, houve recusa com relação ao reparo do televisor danificado.
Pois bem.
Com espeque na lei consumerista, não sendo o vício sanado no prazo legal de 30 dias, evidencia-se a responsabilidade da requerida, sendo cabível ao consumidor a exigência de restituição da quantia paga, nos termos o §1º, inciso II, do art. 18, do CDC.
Assim, deve a requerida restituir ao autor o valor pago pela televisão, a saber, R$ 2.499,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais), atualizados monetariamente e com incidência de juros desde a data do desembolso.
Para coibir o enriquecimento ilícito da parte autora, fica a requerida autorizada a proceder o recolhimento do produto defeituoso, devendo ser agendado forma e prazo para a devolução, às expensas da ré. No que se refere aos danos morais, não restou demonstrada lesão de caráter excepcional, sobretudo pela natureza do produto, que não se revela de uso essencial ou indispensável ao autor, assim, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de dano moral presumido.
Todavia, o dever de indenizar decorre da sucessão de acontecimentos constante da própria narrativa, cujo problema não se resolveu em tempo razoável.
Vejamos o que leciona a doutrina acerca do tema: “Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa.
O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma.
A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores.
Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas.
Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente da conduta do ofensor é indenizável.” (VENOSA, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 16a ed.
Atlas, 2016, p. 57) Nesse contexto é razoável indenização modesta no valor de R$ 3.000,00, pelos danos morais suportados, com amparo no art. 5º, X da CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dispositivo.
Posto isso, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de THALYS ANDRÉ FONTANA e, por consequência CONDENO a ré COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA: 1) A restituir ao autor o valor pago pela televisão, a saber, R$ 2.499,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais), atualizados monetariamente e com incidência de juros desde a data do desembolso.
Para coibir o enriquecimento ilícito da parte, fica a requerida autorizada a proceder o recolhimento do produto defeituoso, devendo ser agendado forma e prazo para a devolução, às expensas da ré. 2) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo, portanto, este ser corrigido desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Vilhena, 23 de maio de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
23/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/11/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 08:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/11/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 09:13
Juntada de Petição de outras peças
-
22/07/2022 16:28
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
20/07/2022 14:06
Juntada de outras peças
-
20/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:20
Juntada de outras peças
-
06/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de THALYS ANDRE FONTANA em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIO MENDES GONCALVES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:32
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:30
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
28/05/2022 00:33
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIO MENDES GONCALVES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:46
Recebidos os autos.
-
27/05/2022 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 11:08
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
05/05/2022 00:06
Publicado DESPACHO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:29
Outras Decisões
-
18/04/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005629-59.2019.8.22.0007
Alex Ferreira Costa
Municipio de Cacoal
Advogado: Thiago de Paula Bini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2019 16:43
Processo nº 7001276-84.2021.8.22.0013
Gildete Ramos de Souza
Municipio de Corumbiara
Advogado: Felipe Wendt
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/06/2021 18:49
Processo nº 7007116-40.2023.8.22.0002
Carlos Eduardo do Prado
Hs Fernandes Transportes LTDA - ME
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/05/2023 16:42
Processo nº 7006909-39.2022.8.22.0014
Sueli Bueno do Amaral
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2022 12:50
Processo nº 7003582-86.2022.8.22.0014
Coimbra Importacao e Exportacao LTDA
Thalys Andre Fontana
Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:54