TJRO - 7002469-85.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DA SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DA SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 22/01/2025 23:59.
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27/12/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 03:24
Publicado SENTENÇA em 27/12/2024.
-
27/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 03:23
Publicado SENTENÇA em 27/12/2024.
-
26/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/12/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
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18/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 16/12/2024 23:59.
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04/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:27
Expedição de RPV.
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de outras peças
-
06/08/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
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05/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
02/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 02/07/2024.
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01/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:00
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 09/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:46
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARECIS em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DA SILVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 03:11
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7002469-85.2022.8.22.0018 REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Inicialmente, afasto a preliminar de não concessão da justiça gratuita, vez que até o momento não houve concessão do benefício, pois trata-se de procedimento afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, logo, sem custas em primeiro grau de jurisdição.
A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se da ação de cobrança de auxílio alimentação movida por REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVEIRA em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS.
Em síntese, a parte autora sustenta que o valor do auxílio alimentação que recebe não é condizente com a legislação municipal, em razão da ausência de reajuste anual.
O Município requerido, em contestação, sustenta a impossibilidade de atualização dos valores do auxílio alimentação, vez que depende de estudos econômicos e financeiros, bem como que trata-se do poder discricionário do mérito administrativo do Poder Executivo Municipal, não podendo o Judiciário interferir no mérito do ato administrativo. Ainda, defende que a legislação municipal não disciplina que é dever efetuar o reajuste ou a atualização, mas sim que há possibilidade de realização do mesmo, sendo que a lei necessita de regulamentação ancorada em estudos orçamentários e financeiros.
O art. 112 da Lei Complementar n. 04/2013 dispõe: Art. 112 - O auxilio alimentação será pago a todos os servidores do quadro efetivo no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) mensais, a ser reajustado, anualmente, pelos Índices Oficiais do Governo Federal.
Parágrafo Único: O servidor fará jus ao auxilio alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
Nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, cabia ao requerido a prova do fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, porém, assim não o fez. Embora o Município tenha alegado que trata-se de mérito administrativo e que a lei necessita de regulamentação, verifico que a legislação municipal não abre margem para que o Poder Executivo faça uso da discricionariedade para que, em um momento de oportunidade e conveniência, proceda o reajuste descrito na lei.
A matéria tratada nesta demanda não se refere à mérito administrativo, pois não se trata de ato discricionário do Poder Executivo.
Pelo contrário, o que se extrai da referida legislação é uma imposição, no qual o Poder Executivo é obrigado a reajustar o auxílio alimentação pelo Índice Oficial do Governo Federal, visando assegurar aos servidores públicos a manutenção do poder de compra.
Além disso, a Lei Complementar n. 04/2013 faz previsão expressa do dever de aumento anual, não exigindo nenhuma regulamentação ou realização de estudos prévios para o reajuste, bastando o Poder Executivo cumprir o que a norma determina.
Assim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n. 37, vez que há previsão legal do reajuste devido à parte autora.
Concluo, portanto, que é devido o pagamento da diferença/reajuste do auxílio alimentação à parte requerente.
Os cálculos para ajuste do auxílio alimentação deverão ser efetuados de acordo com o índice oficial do Governo Federal (IPCA).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVEIRA em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS para condenar o requerido ao pagamento do reajuste anual do auxílio alimentação pelo IPCA, obedecendo os critérios do art. 112 da Lei Complementar n. 004/2013, bem como ao pagamento do reajuste retroativo, respeitada a prescrição quinquenal.
No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo recurso antes do trânsito em julgado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 23 de maio de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
23/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:47
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2023.
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16/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 17:55
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:50
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:12
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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08/12/2022 00:25
Publicado DECISÃO em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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