TJRO - 7069381-52.2021.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THEREZINHA FELICIO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2025 00:18
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7069381-52.2021.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Liminar , COVID-19 Valor da causa: R$ 11.441,25 AUTOR: THEREZINHA FELICIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MIRIAM PEREIRA MATEUS, OAB nº RO5550 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas.
Ocorreu a satisfação do débito exequendo, ocasionando a extinção do feito e expedição do alvará em favor da patrona da parte exequente (ID.117623173 - 28/02/2025).
Todavia, a parte exequente sobreveio aos autos informando a inexistência da transferência dos valores (ID.117702971 - 03/03/2025).
Pois bem. 2.
Considerando o contexto fático dos autos, determino nova expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência, para a patrona da parte exequente (Dra.
Miriam Pereira Mateus - OAB;RO 5550), através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, conforme procuração de ID.65003298.
CONTA JUDICIAL: 01883191 - 0 OBSERVAÇÕES: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c)Fica consignado que em caso de erro na expedição do alvará, será reexpedido para levantamento diretamente na agência. 3.
Após levantamento dos valores, cumpra-se o item 3 da sentença extintiva de ID.117623173.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho 13 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/03/2025 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 00:30
Publicado SENTENÇA em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7069381-52.2021.8.22.0001 Assunto: Direito de Imagem, Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Liminar , COVID-19 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 11.441,25 AUTOR: THEREZINHA FELICIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MIRIAM PEREIRA MATEUS, OAB nº RO5550 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas.
A parte exequente interpôs cumprimento de sentença em ID.115254484.
Consequentemente, a parte executada foi intimada acerca do início da execução e para eventual pagamento espontâneo (ID.116131408).
Por sua vez, a parte executada espontaneamente realizou o pagamento integral da execução (ID.116345033).
Nesse sentido, a parte exequente anuiu com o pagamento efetuado pela parte executada e pleiteou a expedição de alvará para transferência do valor correspondente ao débito exequendo, para a conta de sua patrona (ID.117228210).
Pois bem.
Observo, que o depósito realizado satisfaz o débito da presente execução. 2.
Posto o pagamento integral da execução e concordância da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. 2.1 Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, para a parte exequente, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, para conta de titularidade da patrona da parte exequente, Dra.
MIRIAM PEREIRA MATEUS (OAB/RO 5550), conforme procuração de ID.65003298.
CONTA JUDICIAL: 01876766 - 0 OBSERVAÇÕES: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c)Fica consignado que em caso de erro na expedição do alvará, será reexpedido para levantamento diretamente na agência. 3.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 4.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1000 CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho 28 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/02/2025 06:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 00:24
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7069381-52.2021.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Liminar , COVID-19 Valor da causa: R$ 11.441,25 AUTOR: THEREZINHA FELICIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MIRIAM PEREIRA MATEUS, OAB nº RO5550 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO Vistos, 1.
Compulsando os autos, observo que houve sentença e acórdãos concedendo provimento parcial aos pleitos da parte requerente (IDs.79059798, 114282764, 114282775 e 114283302).
Consequentemente, a demanda foi remetida a origem (ID.26367039).
Assim, após instada para impulsionamento ao feito, a parte exequente interpôs cumprimento de sentença sem planilha de cálculo e pugnando multa de 10% pelo não pagamento espontâneo no prazo legal (ID.115254484).
Pois bem.
Constato que a parte exequente pugna inicio da fase executiva, acrescentando indevidamente a multa de 10% em execução e honorários em execução, tendo vista a falta de intimação da parte adversa para o pagamento espontâneo e ciência do início do cumprimento de sentença.
O CPC em seu Art. 523 §1º é claro com previsão da multa em execução, em caso de intimação da execução e eventual inércia.
Nesse sentido: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Destarte, a parte exequente deve iniciar o cumprimento de sentença considerando a falta da intimação da parte adversa acerca do pagamento espontâneo, sendo incabível neste momento processual os multa nos termos do Art 523 do CPC.
Ademais, constato que a parte exequente deixa de instruir demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.. 2.
Outrossim, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 dias, impulsione o feito da forma adequada, para o início correto do cumprimento de sentença, seguindo os moldes do Art. 523 e 524 do CPC; 3.
Cumprido o determinado acima ou transcorrido o prazo, volvam os autos conclusos para despacho.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho 28 de janeiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7069381-52.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA FELICIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MIRIAM PEREIRA MATEUS - RO5550 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogados do(a) REU: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
10/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:57
Juntada de termo de triagem
-
08/09/2022 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2022 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:27
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:24
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA MATEUS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:15
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:15
Decorrido prazo de THEREZINHA FELICIO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:44
Juntada de Petição de recurso
-
07/07/2022 00:22
Publicado SENTENÇA em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 21:09
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 19:45
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:03
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 03:48
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:45
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA MATEUS em 01/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:45
Decorrido prazo de THEREZINHA FELICIO DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 00:08
Decorrido prazo de THEREZINHA FELICIO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA MATEUS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:03
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2021 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 07:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2021 13:50
Outras Decisões
-
02/12/2021 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:32
Publicado DESPACHO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:51
Outras Decisões
-
16/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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