TJRO - 7016845-69.2018.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Jorge Teixeira, 2472, esquina com a Rua Quintino Bocaiúva, Bairro São Cristóvão, Porto Velho - RO - CEP: 76820-892 Classe: JUIZADOS - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 7016845-69.2018.8.22.0001 REQUERENTE: Nome: LUCAS CHAVES SAITO Endereço: Avenida Rio Madeira, 4086, Bloco 5 apto 1101, Nova Esperança, Porto Velho - RO - CEP: 76822-150 Advogado do(a) REQUERENTE: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO0005087 REQUERIDA(O): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC Aeroporto Internacional de Porto Velho, 6490, Avenida Governador Jorge Teixeira 6490, Aeroporto, Porto Velho - RO - CEP: 76803-970 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991 S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de falta de prestação de serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual como contratado e prometido, conforme fatos relatados na inicial e de acordo com a documentação apresentada.
Aduz o autor que firmou contrato com a ré a fim de viajar no trecho Porto Velho – RO -> Presidente Prudente/SP, ida e volta, com conexão em Guarulhos/SP, contudo teve a surpresa de constatar que seu voo para o destino final havia sido cancelado, tendo que se deslocar no trecho Guarulhos/SP a Presidente Prudente/SP de ônibus, o que fez a viagem ter o atraso total de mais de 10 (dez) horas, deixando a parte totalmente impotente e submissa às ações e falta de melhor administração da transportadora aérea.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte, INDEFIRO eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Não havendo qualquer arguição de preliminar ou prejudicial, passo a análise do mérito da causa.
Pois bem! A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito do(a) requerente procede totalmente, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
O(a) autor(a) se programou e adquiriu passagem aérea, confiando no cronograma, rapidez e segurança prometidos e contratados com empresa demandada, mas acabou sendo frustrado(a) esperando durante o período total de 10 horas para ser realocado em outra aeronave para chegar ao seu destino final (Presidente Prudente/SP).
Deste modo, o cancelamento por ato unilateral da ré, não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público tem obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC).
Não vinga a tese da empresa aérea de que o voo fora cancelado em decorrência de “reorganização da malha aérea”/“condições climáticas desfavoráveis”, posto que não apresenta qualquer documentação corroborante (relatório técnico, etc...), fazendo vingar a afirmativa de cancelamento unilateral de voo regularmente programado e contratado.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada (cancelamento do voo, falta de informação) gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterado o contrato celebrado regularmente e com antecedência.
A responsabilidade surge indiscutível, a julgar pela ausência de comprovação de justo motivo e que exclua a referida responsabilidade, sendo que a requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, I e II, NCPC, e 4º e 6º, CDC).
Não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência (bem como de acesso a informações e documentos de gerência), arcar com todos os prejuízos e "engolir" o cancelamento do voo.
Pacífico o entendimento jurisprudencial: “STJ – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois "O dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 06.09.2011).
Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ. 2.
As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.323.800/MG (2010/0113581-9), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 03.04.2014, unânime, DJe 12.05.2014). ”APELAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
PEDIDO FORMULADO.
A análise do quantum indenizatório fixado, sem pedido alternativo expresso, viola as regras de processo civil, visto que ultrapassa os limites recursais delineados pelo recorrente em seu pedido.
A longa espera para um embarque, após a hora estabelecida, e o posterior cancelamento do voo deixa o consumidor em situação ainda maior de vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia, que ultrapassam o simples aborrecimento.
Segundo os precedentes do STJ "o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1306693/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.08.2011)” (Julgado extraído do Repertório e Repositório Autorizado de Jurisprudência do STF.
STJ e TST - JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 34, novembro 2013. 1 DVD.
ISSN 1983-0297 – Apelação nº 0001831-30.2010.8.22.0007, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Sansão Saldanha. j. 05.03.2013, unânime, DJe 15.03.2013); e ”CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
EXTENSÃO DO DANO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENDIDO.
CARÁTER PUNITIVO.
PROPORCIONALIDADE.
A responsabilidade da empresa fornecedora de passagens aéreas é objetiva, descabendo falar em exclusão da obrigação indenizatória por ausência de condições climáticas para aterrissagem da aeronave, pois tal fato se encontra dentro do risco da atividade econômica.
O quanto indenizatório deve ser proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor, observando-se também seu caráter punitivo” (Julgado extraído do Repertório e Repositório Autorizado de Jurisprudência do STF.
STJ e TST - JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 34, novembro 2013. 1 DVD.
ISSN 1983-0297 – Apelação (Agravo Retido) nº 0001724-62.2010.8.22.0014, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Moreira Chagas. j. 26.06.2012, unânime, DJe 05.07.2012).” A razão está com o(a) demandante, não havendo qualquer possibilidade de isenção de responsabilidade, pois adquiriu, agendou e confirmou a reserva de passagem aérea, não conseguindo prosseguir viagem na hora agendada por culpa exclusiva da contratada, sendo condenável e indenizável referida conduta, só sabendo a exata proporção e desequilíbrio emocional e psicológico provocado quem sofre e vive o episódio.
Inegável é a ocorrência do dano moral, restando oportuno o seguinte magistério: "Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; Provado que a vítima teve seu nome aviltado ou sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral" (Elias, Helena - O Dano Moral na Jurisprudência do STJ - pag. 99/100 - Rio de Janeiro - Editora Lumen Juris).
A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia aprazado, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigação e compromissos agendados.
Frise-se: A transportadora demandada é fornecedora de produtos e prestadora de serviços, de modo que conta com o risco operacional e administrativo.
O abalo moral, como visto, é incontroverso e a fixação já levará em consideração a quebra contratual (cancelamento do voo e atraso excessivo) e os reflexos causados no íntimo psíquico do autor.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Sendo assim, bem como levando em consideração a condição econômica das partes (parte autora: policial rodoviário federal/ ré: empresa aérea grande porte e presente em todo Território Nacional), tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum indenizatório no patamar sugerido de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de molde a disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária ao(à) requerente.
Vale consignar que a indenização pecuniária deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo pedagógico da reprimenda financeira.
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado (R$ 12.000,00) está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos; mais de 10 horas de atraso, deslocamento via ônibus intermunicipal), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas financeiras.
R$ 12.000,00 (doze mil reais) não irá “quebrar” a ré e, muito menos, “enriquecer” o requerente.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto..
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos arts. 6º e 38, ambos da Lei 9.099/95, 373, I e II, NCPC (LF 13.105/2015), 186, 927 e 944, todos do Código Civil, e 4º, 6º, 14, II, todos do CDC (LF 8.078/90), JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado PELA PARTE AUTORA, pessoa física já qualificada, para o fim de CONDENAR a ré NO PAGAMENTO DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), À TÍTULO DE DANOS MORAIS, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da presente condenação (Súmula n. 362, Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema BACENJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Fica fixada a alçada recursal em R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo a CPE (Central de Processos Eletrônicos) alterar no sistema cadastral do PJe o valor dada à causa, para fins de preparo regular, diligenciando no que necessário for e o mais rápido possível para não tolher o direito recursal com eventual deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito -
26/01/2021 12:02
Homologada a Transação
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07/01/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 09:32
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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22/12/2020 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2018 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2018 23:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2018 09:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 17:47
Conclusos para despacho
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21/08/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 08:44
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2018 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2018 23:30
Julgado procedente o pedido
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30/07/2018 08:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2018 16:11
Audiência conciliação realizada para 16/07/2018 16:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/07/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2018 08:23
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2018 08:23
Mandado devolvido sorteio
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02/05/2018 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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02/05/2018 14:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2018 17:39
Audiência conciliação designada para 16/07/2018 16:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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27/04/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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