TJRO - 7001599-51.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO HELVIO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MONICA BRASIL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 03:06
Publicado DECISÃO em 19/05/2025.
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18/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/05/2025 19:35
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/05/2025 21:24
Decorrido prazo de MONICA BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:05
Decorrido prazo de JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:17
Decorrido prazo de ROBERTO HELVIO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:26
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:03
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MONICA BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de outras peças
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06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:04
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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27/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:46
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:17
Juntada de Petição de outras peças
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
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06/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de outras peças
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26/01/2025 11:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
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22/01/2025 08:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:39
Decorrido prazo de MONICA BRASIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO HELVIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 12/01/2024.
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11/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO HELVIO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:41
Decorrido prazo de ROBERTO HELVIO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:49
Decorrido prazo de JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:29
Decorrido prazo de MONICA BRASIL LTDA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:18
Decorrido prazo de RINALDO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MONICA BRASIL LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:17
Decorrido prazo de RINALDO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 07:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO HELVIO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:21
Decorrido prazo de MONICA BRASIL LTDA em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:21
Decorrido prazo de JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MONICA BRASIL LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:41
Decorrido prazo de RINALDO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO HELVIO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 05:42
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001599-51.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/Exequente: ROBERTO HELVIO DE OLIVEIRA Advogado do requerente: RINALDO DA SILVA, OAB nº RO8219 Requerido/Executado: MONICA BRASIL LTDA, JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por ROBERTO HELVIO OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ NODSU TEIXEIRA BESERRA e MÔNICA BRASIL LTDA – ME, ambos qualificados na inicial.
O requerente alega ser credor dos requeridos da importância de R$ 8.515,79, consubstanciada em cheques devidamente assinados.
Petição inicial instruída com os documentos necessários.
Devidamente citados (ID 89568464), os requeridos não pagaram o valor do débito e não embargaram, quedando-se inertes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário.
Decido. 2- Fundamentação Do julgamento antecipado Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas.
E, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil.
Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Do mérito Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado.
Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
No caso em liça, verifico que o documento juntado pela parte autora faz presumir a existência do direito alegado, na medida em que se consubstancia em cheque(s) regularmente emitido(s) pela parte ré (ID 88755182) e devolvido por insuficiência de fundos.
Noto, por oportuno que, mesmo que não apresentada a cártula para compensação, configura-se título hábil para embasar ação monitória.
Veja-se: CERCEAMENTO DE DEFESA – ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO – PRELIMINAR REJEITADA.
MONITÓRIA – COBRANÇA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO PARA A VIA EXECUTIVA – TÍTULO NÃO APRESENTADO AO BANCO - DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO MONITÓRIO - LITERALIDADE E AUTONOMIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 E 62 DA LEI Nº 7.357/1985 E ART. 700, INCISO I, DO NCPC (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/1973) - DESNECESSIDADE DE DECLINAR A RELAÇÃO CAUSAL – SÚMULA 531 DO C.
STJ – EMBARGOS REJEITADOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP – APL: 0070299-76.2012.8.26.0100, Relator(a): Lucila Toledo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/08/2016; Data de registro: 05/08/2016).
Com efeito, o cheque é título de crédito abstrato, autônomo e com livre circulação, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual não depende a sua cobrança da comprovação da causa subjacente.
Como é cediço, para elidir a exigibilidade do débito constante nas cártulas, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de vício que o contamine, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré/embargante (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, transcreve-se: COBRANÇA.
CHEQUE.
TÍTULO NOMINAL A TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR.
ENDOSSO. 1.
Tendo os cheques alvo de cobrança sido emitidos nominalmente a terceira pessoa, alheia ao processo, e, posteriormente endossados ao portador, não há falar em ilegitimidade ativa. 2.
A obrigação de pagar vertida nos títulos de crédito persiste ainda que não comprovada a origem do débito, porquanto não há indícios de que esteja de má-fé a credora. 3.
Princípios da abstração e autonomia dos títulos cambiários que se mantêm na ação de cobrança.
Quebra da relação negocial que não pode ser oposta à portadora, em nome do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.
Dever da ré de efetuar o pagamento da dívida.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-06, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/02/2013) AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
PERDA DA FORÇA CAMBIÁRIA.
PROVA LITERAL DE DÍVIDA, QUE DISPENSA A ALEGAÇÃO DE CAUSA SUBJACENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE AUTORIZE DUVIDAR DA LEGALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
O cheque é título de crédito autônomo e com livre circulação, sendo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, não dependendo a sua exigibilidade da causa subjacente.
Nele está incorporado um valor do qual se beneficiou o emitente, que deve honrar seu pagamento.
Para descaracterizar o cheque como título de crédito, faz-se necessário prova inequívoca de vício que o contamine, no que não logrou êxito o demandado, que meramente alegou não ter qualquer relação jurídica com o autor/recorrente.
Assim, há verossimilhança nas alegações do credor/recorrente que se encontra de posse do título que, ademais, não circulou e foi emitido nominalmente ao recorrente.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*15-00, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 24/09/2013) AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES EMITIDOS AO PORTADOR.
HIPÓTESE DE DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA CONFERIDOS AOS TÍTULOS DE CRÉDITOS.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE O PORTADOR DE BOA-FÉ.
Se a ré argumenta que emitiu os cheques para terceiro, que não a autora-recorrente, inafastável concluir que houve circulação, aplicando-se os princípios da autonomia e abstração.
Por outro lado, a simples visualização dos títulos permite verificar que foram emitidos ao portador.
Sendo o cheque ordem de pagamento à vista, é um título de crédito sem natureza causal, autônomo e com livre circulação, sendo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Não importa a eventual ligação da emitente do cheque com o negócio subjacente.
Assim, para descaracterizar os cheques como título de crédito, faz-se necessário prova inequívoca da comprovação de vício que o contamine, no que não logrou êxito a demandada em relação às cártulas juntadas em fls. 14/15" (Ementa extraída do recurso inominado n. *10.***.*53-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/03/2013).
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 04/09/2013) Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por ROBERTO HELVIO OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ NODSU TEIXEIRA BESERRA e MÔNICA BRASIL LTDA – ME e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.515,79 os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: ROBERTO HELVIO DE OLIVEIRA, RUA JOÃO BATISTA 3280 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: MONICA BRASIL LTDA, RAU TIRADENTES 1971 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA, RUA TIRADENTES 1971 SETOR - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
25/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MONICA BRASIL LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de MONICA BRASIL LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE NODSU TEIXEIRA BESERRA em 24/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:03
Mandado devolvido sorteio
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30/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 05:12
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
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26/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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