TJRO - 7000149-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:42
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS DE AZEVEDO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
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11/12/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:19
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:37
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/10/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 20:10
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 06/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:22
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:22
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS DE AZEVEDO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 18:44
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:21
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:49
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS DE AZEVEDO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:09
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:22
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS DE AZEVEDO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 03:51
Publicado SENTENÇA em 18/07/2023.
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17/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA SANTOS DE AZEVEDO.
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12/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7000149-79.2023.8.22.0001 Requerente: SANDRA SANTOS DE AZEVEDO Requerido(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 14 de junho de 2023. -
14/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso
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01/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7000149-79.2023.8.22.0001 REQUERENTE: SANDRA SANTOS DE AZEVEDO, RUA BEIRA SUL 7565, - DE 207/208 A 578/579 3 MARIAS - 76801-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
Pediu a parte autora em sua inicial a declaração de inexigibilidade de qualquer débito com a requerida, por não ter relação jurídica com esta.
Pediu ainda pela reparação por danos morais sofridos em decorrência da inscrição de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
Com a vinda da contestação, verifica-se que houve a contratação e a parte requerente veio a inadimplir, o que gerou a inscrição junto a órgãos arquivistas.
As provas trazida pela parte requerida, mais precisamente nas faturas acostadas, percebe-se que houve gastos e a parte requerente não trouxe qualquer comprovação documental de que buscou a requerida para quitação.
Observa-se que, estrategicamente, não se formulou pleito de antecipar a tutela para retirada do nome da parte requerente de órgãos de proteção ao crédito.
Se assim ocorresse, certamente a inicial não seria admitida, devido a ausência de documentos necessários para instrui o pedido, como comprovante de endereço e certidões emitidas em balcão dos principais órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA).
A atitude do patrono da requerente configura evidente prática da advocacia predatória, porque em atua de forma semelhante em outras ações em trâmite neste e em outros juizados.
E assim o faz usando da mesma estratégia: distribui pedido temerário de compensação por dano moral alegando negativação indevida por inexistir contratação, sem documentos necessários; não formula pedido de antecipação de tutela para excluir a negativação.
A utilização do PJe, mediante artifício como os acima detectados, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio (das partes requerente e requerido), é conduta reprovável e passível de punição penal (art. 171 do Código Penal).
Deduzir pretensão contra fato que sabe ser incontroverso (contratação e legítima negativação por inadimplência), a fim de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé (art. 80, I e III, do CPC).
Assim, deve ser julgado improcedente os pedidos elencados na inicial em relação a inexigibilidade do débito e compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito.
Por fim, com arrimo no disposto nos artigos 79, 80, II e III, 81, 96 e 142, todos do CPC, tendo em vista que as circunstâncias revelam que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida, CONDENO a parte requerente no pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar do trânsito em julgado, a ser revertida em favor da empresa requerida, mais 10% de honorários, sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas processuais (art. 55, da Lei 9099/1995).
Fixo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10%. Transitada em julgado, decorrido o prazo e não havendo qualquer pedido da parte contrária, arquive-se.
Considerando que a conduta do patrono da parte requerente subsume-se à tipificação penal (art. 171 do CP) e à infração disciplinar (art. 34, IV, VI, XVII e XXV, da Lei 8.906/1994, e arts. 2º, parágrafo único, II e e X, 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB), determino que sejam encaminhadas cópias dos autos ao Tribunal de Ética da OAB/MT, a fim de que sejam instaurados os respectivos procedimentos para apuração e sanção devida.
Encaminhe-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO para conhecimento e providências. Cumpra-se.
Serve a presente decisão como intimação/ofício/comunicação/mandado.
Porto Velho, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:56
Audiência Conciliação - JEC realizada para 26/04/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:43
Recebidos os autos.
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24/01/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
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03/01/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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03/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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