TJRO - 7001736-82.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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14/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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10/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:07
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:46
Processo Desarquivado
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03/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 23:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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08/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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26/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 06:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2023 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001736-82.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SOUZA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência e manifestação acerca do ID 95182325 e seguintes. -
06/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:28
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001736-82.2023.8.22.0019 AUTOR: LETICIA SOUZA SANTIAGO, LH SM-03, LT-69, GL-01, PA- SANTA MARIA SN ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
LETÍCIA SOUZA SANTIAGO, qualificada nos autos, propôs a presente pretensão de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando em síntese, que é trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
Pleiteou junto a autarquia o pagamento de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, pedido este indeferido.
Requer a concessão do benefício, devidamente atualizado.
Citado, o INSS contestou afirmando que a requerente não comprovou o tempo necessário de contribuição, pedindo a total improcedência da ação (ID: 90945221).
Houve réplica, ratificando os termos da inicial.
Em seguida, as partes forma intimadas para produção de provas.
Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Revendo os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.".
A requerente pretende a concessão do benefício salário-maternidade.
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, dispõe: "Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que a autora faça jus ao benefício pleiteado: 1) comprovação da condição de segurada especial- efetivo exercício da atividade rural; 2) carência de 10 (dez) meses, ainda que de forma descontínua e imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Basta, portanto, que a parte autora prove ter trabalhado no campo, em qualquer tipo de atividade própria ou típica do meio rural, no período de 10 meses anteriores ao pleito administrativo, para que se lhe reconheça o direito à percepção do referido benefício.
A comprovação do exercício da atividade rurícola satisfaz-se com o início de prova material, não exigindo a lei prova plena, de sorte que sua contemporaneidade deve ser interpretada de modo harmônico com o conjunto probatório dos autos.
No presente caso, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: declaração de nascido vivo; ficha de matrícula escolar; nota fiscal da compra de produtos agrícolas, emitida em 14.09.2020; 26.03.2021; cartão da gestante; comprovante de endereço rural, entre outros, dos quais reconheço como comprovação de atividade rural.
A autora também comprovou o nascimento de sua filha, ocorrido em 15.09.2022 (ID: 90407790).
Os documentos apresentados, demonstram que a autora residia na área rural quando da sua gestação.
Dessa forma, verifica-se que as provas documentais demonstram que a autora exercia atividade rural, em economia familiar, nos dez meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua.
A Súmula 149 do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, para comprovação da qualidade de segurado especial, no entanto, não existe óbice para julgamento quando a prova documental for suficiente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita apenas por documentos escritos; o que a Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 2.
Declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada por membro do Ministério Público, é suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola pelo recorrente no período por ele mencionado na inicial. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 254144 SC 2000/0032441-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 29/06/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.2000 p. 200) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. 1- A legislação previdenciária (art. 55, § 3º,da Lei 8213/91)é expressa ao reclamar início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal sem, contudo, em face de seus termos expressos, repetidos pelos Enunciados das Súmulas n.27/TRF1 e 149/STJ, deixar de admitir em Juízo a prova exclusivamente documental, quando esta se revelar bastante à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário (precedente: TRF 1ª Região - Segunda Turma, AC 1998.01.00.019654-3/MG, DJ de 19.10.2006). 2- É devido o benefício da aposentadoria rural por idade, a partir da data em que a autora implementou as condições necessários à obtenção do benefício, quando completou 55 anos de idade. 3- O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil, como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como, os pais em relação aos filhos, o marido à esposa etc. (STJ- RESP n. 261.242/PR, DJU de 03.09.2001, p.241). 4- A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5- Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação (Súmula 204 do STJ), no tocante às prestações a ela anteriores, e, da data do vencimento, para as posteriores 6- Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 20, § 3º, do CPC, excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a data do presente julgamento. 7- Apelação desprovida.
Remessa oficial parcialmente provida para modificar o termo de início do benefício e estabelecer os índices de correção monetária, juros e honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 7387 PI 1997.40.00.007387-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/02/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.29). É imperioso anotar que, o requerido não trouxe aos autos nenhum indício, ou provas de que a autora não teria direito ao benefício previdenciário, reportando-se a apresentação de contestação genérica, e em casos como este deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, haja vista que o segurado especial nem sempre possui condições de comprovar materialmente o trabalho rural por todo o período necessário.
Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural.
A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material seja referente a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, os depoimentos testemunhais. 3.
Hipótese em que o agravado juntou documento suficiente como início da prova material do exercício da atividade rural, complementado por prova testemunhal. 4.
O rol de documentos hábeis a comprovar o exercício de trabalho rural, previsto no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos para esse fim.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324476 SE 2013/0100472-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). [Grifou-se] “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇAO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1.
O Tribunal a quo decidiu que a autora, ora recorrida, preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2.
A DECISÃO firmada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção, ao julgar a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.133.863/RN, concluiu que”prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”. 3.
Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 134.504/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012.). [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 4.
Comprovada a qualidade de trabalhador(a) rural por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a implementação dos requisitos carência e idade, o(a) segurado(a) tem direito à aposentadoria pretendida. 5.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 6.
O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação (art. 49, II, da Lei 8.213/91; STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp 1057704/SC, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJe 15.12.2008), vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. [...] (AC 0010408-45.2014.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.611 de 14/01/2015).
Saliente-se que o valor do salário mínimo deverá ser o da época do nascimento da menor.
O benefício devido ao segurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo 128 da Lei n. 8.213/91, devem ser quitadas imediatamente, não se lhe aplicando a ordem de preferência por precatório.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento nos artigos 72 e 73 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulado pela parte autora, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecer o direito da autora em receber o benefício salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ESTER PEREIRA DE SOUZA (ID. 90407790), pelo prazo legal.
Condeno o INSS ao pagamento de quatro parcelas, cada uma no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do nascimento, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, a qual deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
Isento de custas, por ser entidade pública (art. 3º da Lei Estadual 3.896/16).
Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Código de Processo Civil.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o novo CPC, a SENTENÇA não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I).
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 dias.
Sem manifestação, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste terça-feira, 11 de julho de 2023 às 10:56 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
12/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 05:17
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001736-82.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SOUZA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
07/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:41
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 EMAIL: [email protected], fone 3309 8621 INTIMAÇÃO Processo nº 7001736-82.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SOUZA SANTIAGO Advogado: ALAN CESAR SILVA DA COSTA OAB: RO7933 Endereço: desconhecido REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: LETICIA SOUZA SANTIAGO LH SM-03, LT-69, GL-01, PA- SANTA MARIA, SN, ZONA RURAL, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 FINALIDADE: Fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada.
Machadinho D'Oeste, RO, 18 de maio de 2023.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
18/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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