TJRO - 7019625-37.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIZABETE FELIZARDO DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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06/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:26
Juntada de despacho
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27/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2023 03:16
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
7019625-37.2022.8.22.0002 REQUERENTE: ELIZABETE FELIZARDO DE LIMA, CPF nº *91.***.*80-04, AC CUJUBIM 2279, AVENIDA GRALHA AZUL CENTRO - 76864-970 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 REQUERIDO: BANCO BMG S.A., CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Incialmente passo a análise das preliminares.
I - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito, de plano, tal preliminar, em vista da jurisprudência pacífica acerca da desnecessidade do esgotamento das vias administrativas para utilização da via judicial. É cediço, ademais, que não é a política das instituições financeiras realizar acordos de tal natureza, caso contrário o teria feito em fase de audiência de conciliação.
II - DA PRESCRIÇÃO.
Segundo o réu, in casu, há ocorrência de prescrição, pois entre a celebração do contrato e a propositura da ação teriam transcorrido os devidos prazos.
Sem razão, entretanto, visto que, no presente caso, deve-se aplicar os prazos constantes do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 27 prevê que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ademais, a hipótese em apreço se identifica como obrigação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição.
Diante disso, rejeito tal alegação.
O processo se encontra em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento imediato da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas, tais quais como audiência para oitiva da parte autora.
Superada tais questões, passo ao exame do mérito.
A modalidade de contrato, em casos quejandos, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro, objetivo.
Enquanto a parte autora trouxe sua pretensão e diz ter buscado modalidade de empréstimo, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira fez prova de que o contrato têm em seu cabeçalho, expressamente, a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
O contrato tem a assinatura da parte, menção a juros, parcelas, pagamento mínimo. Aqui é necessário aclarar que a modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Esclarecendo, a modalidade de empréstimo utiliza como premissas a liberação de valores de forma antecipada ao recebimento do plástico que, após sua entrega, pode ser usado como um cartão de crédito convencional – permitindo saque e compras, sendo que a fatura é encaminhada para pagamento, normalmente. Muitas petições iniciais inserem a problemática aí, mencionando a questão específica do PAGAMENTO MÍNIMO como um elemento presumidamente de fraude, haja vista que, com o simples pagamento mínimo, tornar-se-ia impossível a quitação do contrato, dando a entender que à parte é impossível pagar a fatura além do mínimo, ou que isso não encontra assento no contrato.
Os juros não são aqueles estabelecidos para os cartões de crédito regulares, não associados a contratos de pagamento por consignação e, embora a modalidade pratique juros acima daqueles correspondentes a empréstimos consignados “puros”, não podem ser considerados vedados, porquanto dentro dos limites praticados em um mercado que é regulado pelo Banco Central.
O valor mínimo que está lançado na fatura corresponde, via de regra, ao limite consignável e, quando esse já foi comprometido, àqueles 5% que foram permitidos pelo legislador ordinário nos incisos I e II do §1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003.
Em outras palavras, por força de contrato, mas, principalmente, por força de lei, a instituição financeira não pode extrapolar os limites consignáveis sob pena de, aí sim, promover a conduta ilegal, reprovável e indenizável.
Quando se conspurca a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos.
Em muitos casos, a impugnação ao contrato veio após dois, três ou mais anos.
Como compreender que há um recebimento, descontos por meses a fio e que só surpreendem o consumidor após tamanho decurso de tempo? Contratos como o do caso em análise são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca.
As provas aqui, em geral, são documentais e o consumidor, embora hipossuficiente em relação a instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial.
Trazer a causa da anulabilidade de forma objetiva é o que baliza, também, o exercício da defesa, sem o qual demoniza-se o contraditório, lhe relegando um papel de impossibilidade e de mera formalidade teórica.
No Brasil houve a adoção do pacta sunt servanda, ou seja, a não ser em hipóteses específicas, os contratos devem ser cumpridos, de forma que, portanto, o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica que justifique a quebra e eventual descumprimento de contrato, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, havendo contrato assinado entre as partes, observadas as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, respeitando-se os limites legais da consignação e juros admitidos pelo BACEN, não havendo provas de vícios capazes de invalidá-lo, deverá ser considerado válido.
No caso em testilha, como na maioria deles, cinge-se a questão na análise da legalidade do contrato de cartão de crédito na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável, firmado entre as partes, e, consequentemente, se for o caso, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como da indenização por danos morais acerca da efetivação dos referidos descontos.
A parte autora aduz que realizou empréstimo com a instituição bancária, contudo desconhecia a modalidade de cartão de crédito pela Reserva de Margem Consignada – RMC.
O banco, por sua vez, argumentou acerca da regularidade de sua conduta, juntando cópia do contrato entabulado bem como outros documentos que evidenciam o negócio entabulado entre as partes, tais como faturas do referido cartão que comprovam a utilização do mesmo pela parte autora para compras no comércio local.
Da análise dos autos, tem se que a despeito das alegações da parte autora de que foi induzida a erro, as provas demonstram o contrário.
No contrato apresentado está bem destacado a modalidade contratada, não havendo que se falar em ausência de informação adequada. Embora haja a negativa veemente da parte autora acerca da ciência da modalidade contratada, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado.
Inexistindo provas de que houve vício na contratação entre as partes deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo banco o pleito da parte autora deve ser negado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Vejamos: Apelação cível.
Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação.
Legalidade.
Desconto mensal.
Valor mínimo.
Folha de pagamento.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso provido.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7003965-22.2021.822.0007, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2021).
Apelação cível.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC.
Contratação comprovada.
Dano moral.
Não configuração.
Repetição do indébito.
Indevido.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados (TJ-RO – AC: 7002361-60.2020.822.0007, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2021).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Descontos em benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura da contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7010666-33.2020.822.0007, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2021). Desta forma, ressalvado o entendimento anterior deste magistrado, considero que houve a contratação de forma espontânea e que, ao alegar a existência de defeito no negócio jurídico, a parte atraiu o ônus de prová-lo, do que não se desincumbiu, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelos mesmos argumentos não merecem subsistir a pretensão de conversão em contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem verbas honorárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
23/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 07:16
Conclusos para despacho
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15/05/2023 06:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2023 22:55
Juntada de Petição de outras peças
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11/05/2023 10:58
Audiência Conciliação - JEC realizada para 11/05/2023 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
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08/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIZABETE FELIZARDO DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:24
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ELIZABETE FELIZARDO DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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12/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 13:42
Recebidos os autos.
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11/01/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
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11/01/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
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22/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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