TJRO - 7000724-21.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:38
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
-
11/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
-
14/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:04
Expedição de Alvará.
-
13/05/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 27/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:45
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
-
14/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:57
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:54
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:48
Decorrido prazo de ADRIANA DONDE MENDES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 27/09/2023.
-
26/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:37
Homologada a Transação
-
14/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA DONDE MENDES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:22
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7000724-21.2023.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DONDE MENDES - RO0004785A, JULIAN CUADAL SOARES - RO0002597A, MARIANA DONDE MARTINS - RO5406 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID-91493342, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia, e para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos da Decisão ID-91062335. -
05/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:18
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000724-21.2023.8.22.0023 AUTOR: VALDECI GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº *11.***.*10-25 ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Acolho a manifestação da parte autora quanto ao Juízo 100% digital, devendo a CPE realizar as retificações necessárias.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da parte autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxilio acidente, necessária se faz a produção de prova de que além da incapacidade temporária ou permanente, a parte autora preencha outro requisito legal.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
No caso dos autos, verifico que em sede administrativa a autarquia indeferiu o requerimento da parte autora com fundamento de que não foi constatada a incapacidade.
Logo, o ônus da prova de que o ato administrativo é ilegal incumbe a quem alega.
Enquanto isso não ocorrer, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Nesse diapasão, num juízo de cognição sumária da inicial e documentos apresentados, constato que não restou comprovado de plano a ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que, com certeza, será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação.
Assim, nomeio o médico Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054, fixando, desde já, honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pela Justiça Federal nos termos do art. 25, parágrafo único, da resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia.
Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, o trabalho será realizado em uma comarca que está localizada em uma região de difícil acesso, e há um número reduzido de profissionais empenhados e credenciados que se deslocam até São Francisco do Guaporé, para realizarem o encargo.
Caso os honorários sejam fixados em quantia inferior ao estabelecido por este Juízo, não haverá interesse dos profissionais em realizar o encargo que lhes é atribuído, o que prejudicará o desenvolvimento do processo, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo.
Por fim, esclareço que os valores fixados, em nada violam a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o juízo deve ponderar os critérios indicados com a excepcionalidade do local, dificuldade de localização de médicos, e o pequeno valor presente na referida resolução, que desde 2014 se mantém inalterada apesar da inflação.
Por fim, há de se observar a duração razoável do processo, o que torna necessária o arbitramento de valores condizentes com o trabalho realizado, garantindo o regular trâmite do feito.
Assim, ante a importância da perícia para o deslinde da causa, o zelo dos profissionais que atuam na região do Vale do Guaporé, que realizam o encargo em tempo hábil, contribuindo para a duração razoável do processo, a fixação dos honorários periciais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) é medida que se impõe.
Providencie-se contato por e-mail com o perito, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que haja tempo hábil para intimar as partes e seus patronos.
Com a vinda das informações pelo médico, intime-se o INSS e a parte autora para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Na mesma oportunidade, caso seja possível, o INSS deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Encaminhem-se os quesitos formulados pelas partes ao perito, para resposta.
O laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia.
Após a juntada do laudo médico, que reconheceu a (in)capacidade da parte autora, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias – art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do CPC –, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, depositar o rol de testemunhas nos autos.
Havendo apenas pedido de produção de prova testemunhal pelas partes, tornem os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento.
Registre-se que se deve proceder em conformidade com o estabelecido no art. 357, § 5º e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato – art. 357, § 6º do CPC.
Ressalto que a intimação só será feita pela via judicial quando: a) restar comprovada que a tentativa de intimação prevista no art. 455, § 1º do CPC foi frustrada, devendo tal comprovação ocorrer em tempo hábil para que o Juízo promova a intimação; b) sua necessidade for devidamente demonstrada; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC.
Caso qualquer das partes apenas venha juntar documentos (prova documental), dê-se vistas a parte contrária para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Em relação a perícia, seguem os quesitos a serem respondidos pelo expert em total observância à recomendação conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça: I – Dados gerais do processo a) Número do processo b) Vara II – Dados gerais do(a) periciando(a) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado Civil c) Sexo d) CPF e) Data de Nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – Dados gerais da perícia a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – Histórico Laboral do(a) Periciado (a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacitante. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão trona o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entra a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessário(s) para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Resposta apenas em caso afirmativo.
Contato do perito Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporésegunda-feira, 22 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: VALDECI GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº *11.***.*10-25 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
22/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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