TJRO - 0811846-26.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de NATANAEL JOSE DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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31/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 0811846-26.2022.8.22.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7007408-89.2018.8.22.0005/ Ji-Paraná - 4ª Vara Cível EMBARGANTE: NATANAEL JOSE DE SOUZA ADVOGADO: MILTON FUGIWARA - RO1194 EMBARGADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - RO6484 RELATOR: DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA OPOSTOS EM 05/03/2023 _______________________________________ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL JOSE DE SOUZA em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, em razão da prolação de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do CPC.
Nas razões dos declaratórios, o embargante alega que a análise do agravo de instrumento não restou prejudicada pela prolação da sentença, em observância à hierarquia e à autoridade das decisões proferidas pelo Tribunal, vez que dotadas de efeito ultrativo, persistindo sua eficácia inclusive após a sentença de mérito.
Defende que subsiste interesse recursal ao autor/agravante, já que, teve o pedido de mérito julgado improcedente por sentença antes de o Colegiado decidir definitivamente seu recurso.
Entendimento diverso equivaleria a conferir ao magistrado de 1º grau poderes para reformar uma decisão de 2º grau, o que contraria a sistemática do duplo grau de jurisdição estabelecida em nosso ordenamento jurídico.
Assevera que a prolação de sentença, por si só, não prejudica o agravo de instrumento pendente de julgamento, nos termos do artigo 946 do CPC.
Requer o recebimento e acolhimento dos aclaratórios para anular a decisão monocrática, com fulcro no art. 1022, § único, inciso II c/c art. 489, § 1º, inciso VI, dando efeito infringente aos embargos de declaração, para que o agravo de instrumento seja conhecido e ao final provido.
Examinados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante a literalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
Neste recurso o embargante não demonstrou qualquer das hipóteses supracitadas, apenas sustenta que ainda subsiste o interesse recursal do agravo de instrumento.
Com efeito, a alteração pretendida nestes embargos declaratórios evidencia a intenção de, por via transversa, obter-se nova oportunidade de rediscutir a matéria.
Observa-se, portanto, que o embargante flagrantemente objetiva o reexame da matéria e, em rejulgamento, a reversão da decisão no que lhe foi desfavorável.
Destarte, uma vez que a decisão não apresenta nenhum dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos.
Apenas a título de esclarecimento, os julgados citados não se adequam ao presente caso, haja vista, não houve no agravo de instrumento a prolação de qualquer decisão anterior à sentença.
Ademais, verifica-se que o embargante já interpôs apelação da sentença que extinguiu o processo, utilizando os mesmo argumentos apresentados no agravo de instrumento.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
23/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:35
Conhecido o recurso de NATANAEL JOSE DE SOUZA - CPF: *87.***.*90-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:28
Juntada de Petição de
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06/03/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
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24/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:41
Prejudicado o recurso
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02/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:38
Juntada de Petição de
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02/02/2023 12:38
Juntada de Petição de Embargos
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02/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2022 08:21
Conclusos para decisão
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06/12/2022 07:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2022 07:37
Juntada de termo de triagem
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05/12/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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05/12/2022 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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30/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 07:51
Conclusos para decisão
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30/11/2022 07:51
Conclusos para decisão
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30/11/2022 07:50
Juntada de termo de triagem
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29/11/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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