TJRO - 7057420-80.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ===================================================================================================== Processo nº: 7057420-80.2022.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMARISE MENDES MOTTA CANTANHEDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS - RO10073 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº111172030.
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7057420-80.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: DELMARISE MENDES MOTTA CANTANHEDE Advogado do Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc.
A impugnação ao cumprimento de sentença já foi julgada e a parte exequente cumpriu a diligência determinada no pronunciamento de Num. 108097396.
Tendo em vista a correção com que a parte exequente cumpriu a diligência, entendo por rejeitar a nova impugnação apresentada pela parte executada de Num. 109818147, até porque a parte exequente apresentou sim sua Declaração de Ajuste Anual 2024-2023 (ver Num. 109120607), bem como deduziu a quantia a ser restituída no cálculo da Contadoria Judicial.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório no(s) valor(es) indicado(s) pela parte exequente de Num. 109120606 e Num. 109120608 no importe de R$ 31.704,03 (trinta e um mil, setecentos e quatro reais e três centavos), sendo R$ 25.363,22 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), referente ao crédito principal e R$ 6.340,81 (seis mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), referente a 20% dos honorários advocatícios.
Na hipótese de opção pelo recebimento do crédito exequendo por meio de RPV ao invés de precatório é imprescindível que conste nos autos o termo de renúncia ou procuração ad judicia com poderes especiais para renúncia, sob pena de indeferimento.
Neste caso, fica a parte exequente intimada para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar termo de renúncia ou nova procuração com esses poderes, hipótese em que o(a) advogado(a) deverá renovar o pedido de renúncia, sob pena de preclusão e expedição de precatório.
Se a procuração com poderes especiais ou o termo de renúncia já estiverem nos autos, CERTIFIQUE-SE com a indicação do respectivo ID, bem como voltem-me conclusos para homologação da renúncia para recebimento do crédito através de RPV.
Saliento que este Juízo possui o entendimento de que em se tratando de RPV, é possível que se conceba duas, uma a título de honorários advocatícios “sucumbenciais” (crédito exclusivo do advogado) e outra referente ao crédito principal da parte credora de onde se pode ter dois beneficiários (a própria parte juntamente com seu advogado em relação aos honorários advocatícios “contratuais” que lhe são devidos por aquele).
Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ao advogado da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Tratando-se, porém, de precatório, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento ao presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que, por seu intermédio, expeça-se precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Se de natureza alimentar a quantia, deve a autoridade responsável inseri-la como crédito preferencial nos moldes da súmula n. 144 do STJ e art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988.
Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se.
Por fim, considerando que o rito dos juizados especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional, entendo que muito embora os argumentos do Estado de Rondônia tenham provocado a intervenção da Contadoria Judicial, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor.
Explico.
A aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015, ao Sistema do Juizado Especial, pressupõe a inexistência de conflito aparente com os diplomas legais especiais (Leis nº 9.099 /95, 10.159 /01 e 12.153 /09), que preconizam o rito sumaríssimo do referido microssistema.
No caso, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, como regra, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau na execução de sentença que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Referido dispositivo prevê que os honorários advocatícios somente são devidos por eventual recorrente que seja vencido, não incidindo em primeiro grau.
Por esses motivos, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA.
NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2.
No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4.
Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1319542, 07011836120208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, impõe-se o parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, tão somente, para decotar a condenação em honorários advocatícios de 10%.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do item anterior.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1377232, 07011954120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Vistos.
Ementa.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Agravo de Instrumento – É cabível, no caso em exame, a discussão da questão por meio do agravo de instrumento, porque a r. decisão pode causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, observados os termos do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Processo em fase de cumprimento de sentença – Impugnação acolhida, pela concordância da parte autora, com subsequente homologação dos cálculos fazendários – Pleito de condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência, o que foi rejeitado pela r. decisão monocrática – Acerto da r. decisão – Alegação da agravante, em síntese, de necessidade de aplicação do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 85, §1º do CPC e artigo 90, caput do CPC– Inadmissibilidade – Processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, que contém regra expressa sobre a questão dos honorários de sucumbência – Artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95 não prevê condenação à honorária em sentença de primeiro grau e, na fase de execução, somente o prevê nas hipóteses do parágrafo único, I, II e III do artigo supra indicado, em que não se enquadra a questão dos autos – Há que se notar que, por analogia aos embargos do devedor, caso julgados procedentes, também não há honorários, o que pode ser aplicado ao caso da impugnação ao cumprimento de sentença que, por ter sido acolhida (o mesmo que se os embargos fossem acolhidos), não enseja a condenação em honorários – Confira-se o seguinte julgado: "CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 55, LEI 9.099/95: NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001045-91.2018.8.26.0589; Relator (a): Reginaldo Siqueira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Simão - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)".
Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos – Agravo a que se nega provimento – Sem sucumbência, dada a natureza do recurso intentado.
RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Agravo de Instrumento 0000155-50.2020.8.26.9007; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) Há que se notar que, por analogia aos embargos do devedor, caso julgados procedentes, também não há honorários (artigo 55, parágrafo único, II, Lei nº 9.099/95), o que pode ser aplicado ao caso da impugnação ao cumprimento de sentença que, por ter sido acolhida, integralmente ou parcialmente, (o mesmo que se os embargos fossem acolhidos), não enseja a condenação em honorários, razão pela qual INDEFIRO referida pretensão de arbitramento.
Analisar se o processo está com a classe correta (ECFP) e promover a correção se for o caso.
Cópia do presente serve de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
16/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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06/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7057420-80.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: DELMARISE MENDES MOTTA CANTANHEDE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a devolução de valores retidos, a título de imposto de renda, sobre os proventos da parte autora.
Após o trânsito em julgado, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença (id. 96158721), buscando o pagamento da quantia de R$ 81.336,30 (oitenta e um mil trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos), dos quais deve ser destacada a verba honorária contratual (20%).
A parte executada apresentou impugnação (id. 104502627), alegando excesso na execução, uma vez que o valor apurado foi de R$ 33.651,11 (trinta e três mil seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos).
A r. decisão de id. 106221564 rejeitou a impugnação e determinou a remessa dos autos à Contadoria para consideração das restituições já realizadas no ajuste anual.
Juntada dos cálculos no id. 107016948, onde se apontou o saldo devedor de R$ 40.008,89 (quarenta mil, oito reais e oitenta e nove centavos).
A parte exequente impugnou os cálculos (id. 107771749), aduzindo que os valores descontados de imposto de renda estão em desconformidade com as fichas financeiras apresentadas no id. 96158724.
A Fazenda também impugnou os cálculos (id. 107936132), alegando excesso de execução, pois encontrou o valor de R$ 27.128,87 (vinte e sete mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), considerando que não se abateu a restituição recebida em 2024 (referente ao ano-calendário de 2023).
Ainda, aponta que, como os cálculos contêm os períodos de 01/2023 a 07/2023, o exequente deverá abster de utilizar novamente esses valores em sua declaração de 2024.
Breve relato.
Decido.
Com efeito, as partes impugnaram os cálculos da zelosa Contadoria de forma genérica, sem indicar precisamente os vícios que maculariam o trabalho técnico.
Veja-se que a parte exequente apenas alega que os valores descontados de imposto de renda estão em desconformidade com as fichas financeiras apresentadas no id. 96158724, sem precisar qual seria a desconformidade.
Igualmente, a Fazenda Pública aponta que encontrou valor inferior daquele apurado pela zelosa Contadoria, mas não indica as razões da diferença, deixando de explicitar os motivos que geraram valor inferior. É preciso destacar que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, sendo que o Contador Judicial é serventuário da justiça, que detém fé pública, sendo que os cálculos realizados por ele são dotados de credibilidade e legitimidade.
Com efeito, os atos realizados pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do Juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados (TJ-RO - AC: 00157333120118220002, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 21/11/2022).
Sob este prisma, como o ônus de ilidir o trabalho técnico incumbe às partes, mantenho o valor apurado pela zelosa Contadoria.
Por fim, descabe a alegação da parte executada sobre a impossibilidade do exequente de utilizar os períodos de 01/2023 a 07/2023 em sua declaração de 2024, uma vez que o valor possivelmente restituído neste ano corresponde a pequeno percentual sobre o que foi retido indevidamente, e não o valor total referente ao imposto que não deveria ter sido retido.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Intime-se a parte exequente para juntar a declaração de imposto de renda 2024, ano calendário 2023, indicando expressamente o valor que lhe foi, ou será, restituído pelo Fisco, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação da parte exequente, proceda-se ao abatimento do valor de imposto restituído em 2024 do montante de R$ 40.008,89 (quarenta mil, oito reais e oitenta e nove centavos), cientificando-se a parte executada.
DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (id. 96158727), no patamar de 20% sobre o montante final do crédito (cláusula 6ª), nos termos do art. 22-A da Lei n.º 8.906/94 c/c art. 8º, § 2º, da Resolução n.º 303/19 do CNJ.
Do valor apurado, DETERMINO a expedição de RPV/Precatório, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas), destacando-se o valor dos honorários advocatícios contratuais.
Na forma do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, combinado com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau na execução de sentença que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na hipótese de opção pelo recebimento do crédito exequendo por meio de RPV ao invés de precatório é imprescindível que conste nos autos o termo de renúncia ou procuração ad judicia com poderes especiais para renúncia, sob pena de indeferimento.
Neste caso, fica a parte exequente intimada para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar termo de renúncia ou nova procuração com esses poderes, hipótese em que o(a) advogado(a) deverá renovar o pedido de renúncia, sob pena de preclusão e expedição de precatório.
Se a procuração com poderes especiais ou o termo de renúncia já estiverem nos autos, CERTIFIQUE-SE com a indicação do respectivo ID, bem como voltem-me conclusos para homologação da renúncia para recebimento do crédito através de RPV.
Saliento que este Juízo possui o entendimento de que em se tratando de RPV, é possível que se conceba duas, uma a título de honorários advocatícios “sucumbenciais” (crédito exclusivo do advogado) e outra referente ao crédito principal da parte credora de onde se pode ter dois beneficiários (a própria parte juntamente com seu advogado em relação aos honorários advocatícios “contratuais” que lhe são devidos por aquele).
Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ao advogado da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Tratando-se, porém, de precatório, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento ao presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que, por seu intermédio, expeça-se precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Se de natureza alimentar a quantia, deve a autoridade responsável inseri-la como crédito preferencial nos moldes da súmula n. 144 do STJ e art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988.
Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se.
Porto Velho, 05 de julho de 2024 ELAINE CRISTINA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 17:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7057420-80.2022.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMARISE MENDES MOTTA CANTANHEDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS - RO10073 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Porto Velho/RO, 12 de junho de 2024. -
12/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:55
Conta Atualizada
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08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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23/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7057420-80.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: DELMARISE MENDES MOTTA CANTANHEDE Advogado do Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O Estado de Rondônia apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Em seus cálculos, o Estado faz a dedução do imposto PAGO pelo exequente, que, nas palavras do Estado "não foram deduzidos os valores utilizados na declaração.".
Esta mesma tese vem sendo apresentada em vários outros processo e não me parece coerente.
Explico! A sentença de mérito, transitada em julgado, reconheceu a isenção do IRPF, logo, o autor NÃO deve pagar imposto de renda.
De modo que, todo imposto recolhido no período abarcado pela sentença deve ser restituído e o Estado, equivocada e reiteradamente, vem alegando que é preciso deduzir, dos cálculos de liquidação, valores que o autor PAGOU de IRPF, a conta não fecha.
Como deduzir de valores a restituir os próprios valores que estão sendo restituído? A Súmula 394 do STJ assim dispõe: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
O tema repetitivo é o de número 81 no STJ em análise ao inteiro teor do Resp 1001655/DF, que foi o recurso afetado para julgamento do repetitivo, tratou da seguinte questão posta a julgamento: Questão referente à compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exequentes.
A tese firmada foi: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
A Contadoria do Estado tenta ampliar o conceito de "restituição", afirmando que o valores pagos (retidos indevidamente) teriam sido utilizados para deduzir o imposto na declaração.
Ora, o montante a ser deduzido da execução é apenas aquele restituído na declaração de ajuste anual.
O raciocínio é simples: a sentença declarou a isenção, logo, nada de imposto de renda o servidor deveria pagar no período discutido na ação, deste modo, tudo que foi retido em folha de pagamento deve ser devolvido ao autor, deduzidos os valores já restituídos pela Receita Federal. Logo, REJEITO a impugnação apresentada.
Entretanto, deixo de homologar os cálculos da parte exequente, pois não consideraram as restituições já realizadas no ajuste anual.
Logo, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 22 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
22/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:50
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7057420-80.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: DELMARISE MENDES MOTTA CANTANHEDE Advogado do Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente anexou as declarações de imposto de renda de 2018 a 2023 aos autos em ID. 96158725, contudo foram juntadas na forma sigilosa.
Assim, determino à CPE que inclua a visibilidade do documento sigiloso (ID nº 96158725) às partes do processo.
Após, retirada do sigiloso acerca do documento, intime-se o Estado de Rondônia para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7057420-80.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: DELMARISE MENDES MOTTA CANTANHEDE Advogado do Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc.
A CPE deverá providenciar o necessário para que o Estado de Rondônia tenha acesso às Declarações de Ajustes Anuais da parte exequente 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 (ID: 96158725).
Ato contínuo, a CPE deverá providenciar nova intimação do Estado de Rondônia para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Agende-se decurso de prazo.
Intimem-se. Porto Velho, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
10/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 06:28
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de outras peças
-
15/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7057420-80.2022.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMARISE MENDES MOTTA CANTANHEDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS - RO10073 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, a apresentar planilha de cálculos atualizada (se for o caso).
Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2023. -
04/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7057420-80.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: DELMARISE MENDES MOTTA CANTANHEDE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073 Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em análise a sentença constante em ID 83297531, verifico que, na data de 21/10/2022, foi declarado o direito da parte requerente à isenção tributária do imposto de renda, além da condenação do Estado de Rondônia a restituir os valores retidos indevidamente.
Por outro lado, a mesma sentença determinou a intimação do IPERON para proceder com a interrupção dos descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma da parte requerente, em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, considerando a necessidade de se estabelecer termo final para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, se faz necessário o implemento integral da obrigação de fazer estipulada, razão pela qual determino a intimação do IPERON para que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda com a interrupção dos descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma da parte requerente.
Além disso, deve o requerido apresentar nos autos documentos capazes de demonstrar o cumprimento da obrigação, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo Em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e efetividade, registro que o presente expediente possui força de mandado/ofício, facultando-se ao próprio exequente o protocolo perante o órgão responsável para o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da intimação determinada acima.
Em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, deverá o exequente comprovar a mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação.
Somente após comprovada a obrigação de fazer, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, a apresentar planilha de cálculos atualizada (se for o caso).
Por fim, registro que cabe ao magistrado adotar as medidas que entender eficazes e necessárias à efetivação de suas decisões, e, tratando-se de obrigação de fazer para implementação de verbas salariais no contracheque do exequente, revela-se desnecessária a fixação de multa cominatória.
Isso porque, neste momento processual, além de não restar evidenciada a má-fé do ente público, as verbas vincendas no curso do processo serão objeto de pagamento mediante RPV ou Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto -
26/05/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 06:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:44
Expedição de Alvará.
-
15/02/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 03:38
Publicado SENTENÇA em 25/10/2022.
-
24/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
16/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 03:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:27
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 22:28
Nomeado perito
-
01/08/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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