TJRO - 7001284-97.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 19:38
Juntada de Outros documentos
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27/11/2021 20:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 20:22
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
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06/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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04/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:25
Expedição de Alvará.
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30/09/2021 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 08:28
Conclusos para decisão
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08/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
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07/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:46
Decorrido prazo de RITA VALE MELO em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL ELIAS BICHARA em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ANDREA GODOY em 29/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 01:00
Publicado SENTENÇA em 17/06/2021.
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16/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:04
Julgado procedente o pedido
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15/04/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 11:26
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2021 11:25
Juntada de outras peças
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14/04/2021 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7001284-97.2021.8.22.0001 AUTOR: RITA VALE MELO, CPF nº *77.***.*00-06, RUA SANTANA 961, CASA1 NACIONAL - 76802-244 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, ANDREA GODOY, OAB nº RO9913 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , AVENIDA LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR COSTA E SILVA - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: Procuradoria da OI S/A Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual adicional (fornecido no endereço Rua 22 de Novembro, 7099, Bairro Nacional, Tv + Internet, Número do cliente 6001020382), cumulada com indenização por danos morais decorrentes da contratação fraudulenta em nome da requerente e utilização de seus dados pessoais, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato cancelamento do referido contrato e fornecimento do serviço no referido endereço; II – Contudo, analisados os documentos que fundamentam a pretensão, verifico que a parte requerente não demonstra, a priori, a ocorrência de quaisquer danos ou prejuízos ocasionados em decorrência das faturas geradas no banco de dados da empresa requerida e referente a um endereço desconhecido (Número do cliente 6001020382), tampouco apresenta início de prova de que referidos serviços estejam prejudicando a sua honorabilidade comercial. Não há sequer notificação de inclusão do débito nos órgãos arquivistas, motivo pelo qual não há, portanto e neste juízo de prelibação, a demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diversamente do que ocorre com os casos de anotação desabonadora nas empresas arquivistas, que representam banco de dados de consulta ampla e pública por comércios e pessoas jurídicas.
Igualmente não há nada nos autos nada que justifique o imediato cancelamento dos serviços, cuja ação pode afetar direito de terceiros não envolvidos na lide, de modo que os danos decorrentes do contrato “fraudulento” deverão ser melhor analisados no mérito, com a devida compensação pecuniária caso seja julgado procedente o pedido inicial.
O regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Cite-se a telefônica demandada para os termos do processo e para que compareça à audiência de conciliação já designada pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 15/04/2021, às 11h – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V – CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
24/01/2021 13:17
Recebidos os autos.
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24/01/2021 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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