TJRO - 7001861-46.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/11/2021 23:59.
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05/11/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 19:21
Juntada de Petição de outras peças
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28/10/2021 00:55
Publicado SENTENÇA em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2021 19:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 19:07
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:02
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2021 20:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
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23/09/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 05:51
Expedição de Alvará.
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17/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:00
Juntada de Petição de outras peças
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15/09/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO CAVALCANTE em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:32
Decorrido prazo de HEDYCASSIO CASSIANO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:57
Publicado DECISÃO em 06/09/2021.
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06/09/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:54
Outras Decisões
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24/08/2021 21:34
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA em 26/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/07/2021 03:31
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:39
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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17/06/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2021 17:27
Juntada de Petição de outras peças
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03/03/2021 16:47
Juntada de Petição de outras peças
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01/03/2021 00:43
Publicado DECISÃO em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001861-46.2020.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 9.564,10 (nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) Parte autora: JOSE JANUARIO CAVALCANTE, LINHA T-02, KM 03 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, RUA JOSÉ LOURENÇO 2185 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK 546 NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DA PRELIMINAR Preliminarmente, a requerida alega que prescreveu o direito do autor de pleitear qualquer restituição de valores gastos na construção de rede de energia elétrica.
Alegando ainda que trata-se de causa complexa, necessitando de perícia, o que é vedado em se tratando de juizados especiais.
Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional no caso dos autos é de 5 (cinco) anos, contados após a efetiva incorporação da rede construída ao patrimônio da ré.
Ocorre que de uma leitura atenta dos autos, inexiste qualquer demonstração da data em que se deu a incorporação, assim, não há que se falar em início de contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se operou a prescrição.
Quanto a perícia alegada, no presente caso não se faz necessário, visto que os fatos são comprovados com documentos e o valor gasto na construção da rede elétrica comprova-se com orçamento ou notas fiscais.
No que tange a inépcia da inicial por ausência de documentos, também não merece prosperar, pois todo arcabouço documental necessário a comprovar que foi o autor quem teve os gastos na construção da rede está colacionado aos autos, não havendo necessidade da comprovação da titularidade do imóvel.
A parte ré requer a suspensão do feito, em decorrência da pandemia de COVID-19, o que teria acarretado prejuízo na estrutura organizacional do trabalho da ré, bem como prejuízos financeiros, o que vem causando sérios transtornos, motivos pelos quais, requer a suspensão da lide.
Pois bem, em que pese o pedido de suspensão da ação, entendo que não deve ser acolhido, primeiro por ausência de previsão legal para suspensão dos processos no âmbito do Juizado Especial, ou seja, não comporta suspensão.
Ademais, como é sabido, os processos judiciais eletrônico, atualmente, estão com seu trâmite normal, sem qualquer suspensão, razões pelas quais indefiro o pedido de suspensão.
Quanto à ilegitimidade ad causam, não há falar no presente visto, visto que todos os documentos comprovam que a parte autora é o proprietário da subestação, ora objeto de ressarcimento.
Por tais razões, não acolho as preliminares suscitada e passo à análise do mérito.
Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
O direito à reparação decorre da construção particular da rede de energia elétrica na, zona rural, desta Comarca, conforme restou comprovado nos autos a partir dos documentos coligidos.
Alega o autor que teve despesas na construção de rede de energia elétrica em sua propriedade com materiais, mão de obra e contratação de engenheiro.
A indenização é devida porque a requerida passou a se apropriar das instalações elétricas causando prejuízo pelo investimento feito, sem a devida devolução a título de reparação do valor gasto, bem como, mantêm a referida rede.
Lado outro, a requerida aproveitou-se do sistema já construído, do material e de todo trabalho que foi custeado, sem ter arcado com a contraprestação nem os tendo ressarcido, o que gera enriquecimento ilícito.
O sistema construído está comprovado através dos documentos acostados aos autos, dos quais, destaca-se: notas fiscais de compra de materiais, projeto da subestação, pedido de aprovação do projeto protocolado na CERON, relação de materiais,etc.
A própria Resolução da ANEEL que rege a matéria, institui a obrigação da concessionária de incorporar, não podendo furtar-se de uma obrigação imposta por lei.
Vale destacar parte essencial do procedimento é o envio do contrato de adesão, que incumbe exclusivamente à requerida, conforme disposto na resolução 229/2006: Art. 9º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. §12.
Para a incorporação, a concessionária ou permissionária de distribuição não poderá cobrar taxas de estudos, fiscalização ou vistoria, nem exigir a adequação das redes descritas no caput aos padrões técnicos por ela utilizados. §13.
A concessionária ou permissionária deverá enviar o contrato de adesão para cada proprietário de redes particulares, em consonância com os respectivos Programas Anuais de Incorporação, informando o valor do eventual ressarcimento, calculado nos termos deste artigo, objetivando resguardar os direitos e as obrigações recíprocas envolvidas, sendo que o pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de adesão. Mesmo nos casos em que não há contrato de adesão, a obrigação da concessionária em gradativamente realizar a incorporação é clara.
Nos demais casos em que particulares não tem toda documentação exigida pela referida Resolução, persiste a obrigação da requerida em apurar as condições do sistema de energia elétrica instalado para que, em consonância com o principio da boa-fé, assegure o ressarcimento: Art. 9º (…) §7º: As instalações objeto da incorporação deverão ser unitizadas e cadastradas de acordo com a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução n015, de 24 de dezembro de 1997, e legislação superveniente. §8º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a concessionária ou permissionária deverá adotar como referência a data de ligação da unidade consumidora constante do respectivo cadastro.
A Resolução 229/2006 de forma cristalina impõe a obrigação da concessionária apurar as circunstâncias fáticas dos particulares consumidores de energia, ainda que não tenham documentos comprobatórios, para fins de fiscalização da ANEEL.
Vejamos: Art. 12.
A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 244 de 19.12.2006.) Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construída pelo autor, pois nos dias de hoje, mantém a rede por sua conta.
A sentença da ação cautelar de exibição de documento tem o condão de substituir os principais documentos comprobatórios da subestação, visto que a parte ré em nenhum momento envidou esforços para fornecer os documentos que possui em sua posse, ao contrário, não atendeu quando solicitado na ação de nº 7001723-50.2018.8.22.0022, a qual foi julgada procedente.
Destaca-se que sobre a matéria aqui discutida, a Turma Recursal do Estado de Rondônia possui entendimento que, os gastos dispensados na construção de rede de energia elétrica podem ser comprovados através de orçamentos, vejamos: ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
GASTOS COM EQUIPAMENTOS NA REDE DE ENERGIA.
INCORPORAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 229 ? ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR. É devida a restituição dos valores pagos pelo particular referentes aos equipamentos utilizados na expansão da rede quando a concessionária de energia elétrica não comprova sua não incorporação, ou não diligência em demonstrar que já a indenizou, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 229/2006 ? ANEEL.
Recurso Inominado, Processo nº 1000149-27.2013.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de julgamento: 05/05/2014. Colaciono ainda parte do voto do relator no julgamento supra referenciado: [...] Ante o exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau para, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré a restituir os valores gastos pela parte autora com a instalação da substação de energia elétrica no valor de R$ 4.753,13 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), conforme orçamento anexo à inicial, corrigidos desde o ajuizamento da ação e com juros a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito...” grifei (voto relatora Juíza Emy Karla Yamamoto Roque, RI 1000149-27.2013.822.0004).
Corroborando o entendimento, bem como em questão análoga destes autos, recentemente o acórdão proferido nos autos desta comarca nr. 7000113-86.2014.822.0022, julgado em 2.6.2016, a Turma Recursal entendeu que orçamento comprova o valor gasto na construção de rede elétrica.
Assim, seguindo o entendimento da instância superior, acolho o orçamento, como prova do valor à ser ressarcido ao autor.
As provas contidas nos autos não deixam dúvidas do dever de ressarcir o autor pelos valores efetivamente que investiu na aquisição, instalação, manutenção e as despesas que teve, pois a ré autorizou a construção da referida rede, e após , passou a prestar o serviço de distribuição de energia e manter a referida rede, mediante cobrança de tarifa, sem proceder à devida indenização ao autor.
Assim, a ação deve ser procedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE JANUARIO CAVALCANTE, para condenar as CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON a proceder a incorporação da rede elétrica à seu patrimônio, bem como ressarcir ao autor o valor total gasto na construção da rede de energia elétrica, no montante inicial de R$ 9.564,10( nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos ) devendo computar-se ainda a correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO desde o ajuizamento da ação, e juros legais, a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
São Miguel do Guaporé, 26 de janeiro de 2021 .
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
25/02/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 18:05
Outras Decisões
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24/02/2021 16:30
Conclusos para despacho
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18/02/2021 01:39
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 09:44
Juntada de Petição de recurso
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29/01/2021 09:15
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001861-46.2020.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 9.564,10 (nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) Parte autora: JOSE JANUARIO CAVALCANTE, LINHA T-02, KM 03 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, RUA JOSÉ LOURENÇO 2185 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK 546 NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DA PRELIMINAR Preliminarmente, a requerida alega que prescreveu o direito do autor de pleitear qualquer restituição de valores gastos na construção de rede de energia elétrica.
Alegando ainda que trata-se de causa complexa, necessitando de perícia, o que é vedado em se tratando de juizados especiais.
Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional no caso dos autos é de 5 (cinco) anos, contados após a efetiva incorporação da rede construída ao patrimônio da ré.
Ocorre que de uma leitura atenta dos autos, inexiste qualquer demonstração da data em que se deu a incorporação, assim, não há que se falar em início de contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se operou a prescrição.
Quanto a perícia alegada, no presente caso não se faz necessário, visto que os fatos são comprovados com documentos e o valor gasto na construção da rede elétrica comprova-se com orçamento ou notas fiscais.
No que tange a inépcia da inicial por ausência de documentos, também não merece prosperar, pois todo arcabouço documental necessário a comprovar que foi o autor quem teve os gastos na construção da rede está colacionado aos autos, não havendo necessidade da comprovação da titularidade do imóvel.
A parte ré requer a suspensão do feito, em decorrência da pandemia de COVID-19, o que teria acarretado prejuízo na estrutura organizacional do trabalho da ré, bem como prejuízos financeiros, o que vem causando sérios transtornos, motivos pelos quais, requer a suspensão da lide.
Pois bem, em que pese o pedido de suspensão da ação, entendo que não deve ser acolhido, primeiro por ausência de previsão legal para suspensão dos processos no âmbito do Juizado Especial, ou seja, não comporta suspensão.
Ademais, como é sabido, os processos judiciais eletrônico, atualmente, estão com seu trâmite normal, sem qualquer suspensão, razões pelas quais indefiro o pedido de suspensão.
Quanto à ilegitimidade ad causam, não há falar no presente visto, visto que todos os documentos comprovam que a parte autora é o proprietário da subestação, ora objeto de ressarcimento.
Por tais razões, não acolho as preliminares suscitada e passo à análise do mérito.
Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
O direito à reparação decorre da construção particular da rede de energia elétrica na, zona rural, desta Comarca, conforme restou comprovado nos autos a partir dos documentos coligidos.
Alega o autor que teve despesas na construção de rede de energia elétrica em sua propriedade com materiais, mão de obra e contratação de engenheiro.
A indenização é devida porque a requerida passou a se apropriar das instalações elétricas causando prejuízo pelo investimento feito, sem a devida devolução a título de reparação do valor gasto, bem como, mantêm a referida rede.
Lado outro, a requerida aproveitou-se do sistema já construído, do material e de todo trabalho que foi custeado, sem ter arcado com a contraprestação nem os tendo ressarcido, o que gera enriquecimento ilícito.
O sistema construído está comprovado através dos documentos acostados aos autos, dos quais, destaca-se: notas fiscais de compra de materiais, projeto da subestação, pedido de aprovação do projeto protocolado na CERON, relação de materiais,etc.
A própria Resolução da ANEEL que rege a matéria, institui a obrigação da concessionária de incorporar, não podendo furtar-se de uma obrigação imposta por lei.
Vale destacar parte essencial do procedimento é o envio do contrato de adesão, que incumbe exclusivamente à requerida, conforme disposto na resolução 229/2006: Art. 9º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. §12.
Para a incorporação, a concessionária ou permissionária de distribuição não poderá cobrar taxas de estudos, fiscalização ou vistoria, nem exigir a adequação das redes descritas no caput aos padrões técnicos por ela utilizados. §13.
A concessionária ou permissionária deverá enviar o contrato de adesão para cada proprietário de redes particulares, em consonância com os respectivos Programas Anuais de Incorporação, informando o valor do eventual ressarcimento, calculado nos termos deste artigo, objetivando resguardar os direitos e as obrigações recíprocas envolvidas, sendo que o pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de adesão. Mesmo nos casos em que não há contrato de adesão, a obrigação da concessionária em gradativamente realizar a incorporação é clara.
Nos demais casos em que particulares não tem toda documentação exigida pela referida Resolução, persiste a obrigação da requerida em apurar as condições do sistema de energia elétrica instalado para que, em consonância com o principio da boa-fé, assegure o ressarcimento: Art. 9º (…) §7º: As instalações objeto da incorporação deverão ser unitizadas e cadastradas de acordo com a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução n015, de 24 de dezembro de 1997, e legislação superveniente. §8º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a concessionária ou permissionária deverá adotar como referência a data de ligação da unidade consumidora constante do respectivo cadastro.
A Resolução 229/2006 de forma cristalina impõe a obrigação da concessionária apurar as circunstâncias fáticas dos particulares consumidores de energia, ainda que não tenham documentos comprobatórios, para fins de fiscalização da ANEEL.
Vejamos: Art. 12.
A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 244 de 19.12.2006.) Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construída pelo autor, pois nos dias de hoje, mantém a rede por sua conta.
A sentença da ação cautelar de exibição de documento tem o condão de substituir os principais documentos comprobatórios da subestação, visto que a parte ré em nenhum momento envidou esforços para fornecer os documentos que possui em sua posse, ao contrário, não atendeu quando solicitado na ação de nº 7001723-50.2018.8.22.0022, a qual foi julgada procedente.
Destaca-se que sobre a matéria aqui discutida, a Turma Recursal do Estado de Rondônia possui entendimento que, os gastos dispensados na construção de rede de energia elétrica podem ser comprovados através de orçamentos, vejamos: ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
GASTOS COM EQUIPAMENTOS NA REDE DE ENERGIA.
INCORPORAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 229 ? ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR. É devida a restituição dos valores pagos pelo particular referentes aos equipamentos utilizados na expansão da rede quando a concessionária de energia elétrica não comprova sua não incorporação, ou não diligência em demonstrar que já a indenizou, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 229/2006 ? ANEEL.
Recurso Inominado, Processo nº 1000149-27.2013.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de julgamento: 05/05/2014. Colaciono ainda parte do voto do relator no julgamento supra referenciado: [...] Ante o exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau para, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré a restituir os valores gastos pela parte autora com a instalação da substação de energia elétrica no valor de R$ 4.753,13 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), conforme orçamento anexo à inicial, corrigidos desde o ajuizamento da ação e com juros a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito...” grifei (voto relatora Juíza Emy Karla Yamamoto Roque, RI 1000149-27.2013.822.0004).
Corroborando o entendimento, bem como em questão análoga destes autos, recentemente o acórdão proferido nos autos desta comarca nr. 7000113-86.2014.822.0022, julgado em 2.6.2016, a Turma Recursal entendeu que orçamento comprova o valor gasto na construção de rede elétrica.
Assim, seguindo o entendimento da instância superior, acolho o orçamento, como prova do valor à ser ressarcido ao autor.
As provas contidas nos autos não deixam dúvidas do dever de ressarcir o autor pelos valores efetivamente que investiu na aquisição, instalação, manutenção e as despesas que teve, pois a ré autorizou a construção da referida rede, e após , passou a prestar o serviço de distribuição de energia e manter a referida rede, mediante cobrança de tarifa, sem proceder à devida indenização ao autor.
Assim, a ação deve ser procedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE JANUARIO CAVALCANTE, para condenar as CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON a proceder a incorporação da rede elétrica à seu patrimônio, bem como ressarcir ao autor o valor total gasto na construção da rede de energia elétrica, no montante inicial de R$ 9.564,10( nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos ) devendo computar-se ainda a correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO desde o ajuizamento da ação, e juros legais, a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
São Miguel do Guaporé, 26 de janeiro de 2021 .
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
28/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo n°: 7001861-46.2020.8.22.0022 AUTOR: JOSE JANUARIO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540 RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 7 de outubro de 2020. -
26/01/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
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09/11/2020 14:11
Conclusos para despacho
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06/11/2020 00:35
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO CAVALCANTE em 05/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
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09/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 10:12
Outras Decisões
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27/08/2020 20:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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