TJRO - 7004022-87.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:17
Decorrido prazo de GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESMERALDA PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
-
22/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2024 08:31
Determinado o arquivamento
-
22/01/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:49
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 01:05
Decorrido prazo de GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ESMERALDA PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:05
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:25
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 07:22
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7004022-87.2023.8.22.0001 Requerente: ESMERALDA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e outros Advogados do(a) REQUERIDO: GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ - BA33741, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:32
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso
-
26/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7004022-87.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ESMERALDA PEREIRA DA SILVA, RUA RODRIGUES ALVES 2715, - DE 207/208 A 578/579 3 MARIAS - 76801-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., RUA IGUATEMI 151, EDIFÍCIO SPAZIO FARIA LIMA, ANDAR 19 ITAIM BIBI - 01451-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
Pediu a parte autora em sua inicial a declaração de inexigibilidade de qualquer débito com a requerida, por não ter relação jurídica com esta.
Pediu ainda pela reparação por danos morais sofridos em decorrência da inscrição de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
Com a vinda da contestação, verifica-se que houve a contratação e a parte requerente veio a inadimplir, o que gerou a inscrição junto a órgãos arquivistas.
As provas trazida pela parte requerida, mais precisamente nas faturas acostadas, percebe-se que houve gastos e a parte requerente não trouxe qualquer comprovação documental de que buscou a requerida para quitação.
Observa-se que, estrategicamente, não se formulou pleito de antecipar a tutela para retirada do nome da parte requerente de órgãos de proteção ao crédito.
Se assim ocorresse, certamente a inicial não seria admitida, devido a ausência de documentos necessários para instrui o pedido, como comprovante de endereço e certidões emitidas em balcão dos principais órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA).
A atitude do patrono da requerente configura evidente prática da advocacia predatória, porque em atua de forma semelhante em outras ações em trâmite neste e em outros juizados.
E assim o faz usando da mesma estratégia: distribui pedido temerário de compensação por dano moral alegando negativação indevida por inexistir contratação, sem documentos necessários; não formula pedido de antecipação de tutela para excluir a negativação.
A utilização do PJe, mediante artifício como os acima detectados, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio (das partes requerente e requerido), é conduta reprovável e passível de punição penal (art. 171 do Código Penal).
Deduzir pretensão contra fato que sabe ser incontroverso (contratação e legítima negativação por inadimplência), a fim de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé (art. 80, I e III, do CPC).
Assim, deve ser julgado improcedente os pedidos elencados na inicial em relação a inexigibilidade do débito e compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito.
Por fim, com arrimo no disposto nos artigos 79, 80, II e III, 81, 96 e 142, todos do CPC, tendo em vista que as circunstâncias revelam que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida, CONDENO a parte requerente no pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar do trânsito em julgado, a ser revertida em favor da empresa requerida, mais 10% de honorários, sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas processuais (art. 55, da Lei 9099/1995).
Fixo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10%. Transitada em julgado, decorrido o prazo e não havendo qualquer pedido da parte contrária, arquive-se.
Considerando que a conduta do patrono da parte requerente subsume-se à tipificação penal (art. 171 do CP) e à infração disciplinar (art. 34, IV, VI, XVII e XXV, da Lei 8.906/1994, e arts. 2º, parágrafo único, II e e X, 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB), determino que sejam encaminhadas cópias dos autos ao Tribunal de Ética da OAB/MT, a fim de que sejam instaurados os respectivos procedimentos para apuração e sanção devida.
Encaminhe-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO para conhecimento e providências. Cumpra-se.
Serve a presente decisão como intimação/ofício/comunicação/mandado.
Porto Velho, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 23:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 23:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:07
Audiência Conciliação - JEC realizada para 27/04/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
26/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 08:43
Recebidos os autos.
-
14/02/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
25/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005571-35.2023.8.22.0001
Arlene Souza de Araujo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2023 11:34
Processo nº 7049233-54.2020.8.22.0001
Renato de Sousa Moura
Sabenauto Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Veronica Estela Dantas Reis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:11
Processo nº 7001391-65.2022.8.22.0015
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Vilma Mercado
Advogado: Jose Maria Alves Leite
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2022 11:46
Processo nº 7060517-25.2021.8.22.0001
Jose Ramalho de Figueiredo
Porto Seguro Compainha de Seguros Gerais
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2022 10:57
Processo nº 7060517-25.2021.8.22.0001
Porto Seguro Compainha de Seguros Gerais
Jose Ramalho de Figueiredo
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2021 17:21