TJRO - 7001997-43.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 19:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 04:57
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2021.
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22/09/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:32
Expedição de Alvará.
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13/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 23:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2021 04:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
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10/08/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 03:30
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/08/2021.
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06/08/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:56
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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14/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2021 15:51
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DE CASTRO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 14:35
Decorrido prazo de ELIANA BITENCOURT DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 06:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:43
Publicado DECISÃO em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001997-43.2020.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa Valor da causa: R$ 3.436,05 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinco centavos) Parte autora: ELIANA BITENCOURT DA SILVA, LINHA 43, KM 03 SN ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 580 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Prescrição, inépcia e ilegitimidade DA PRELIMINAR Preliminarmente, a requerida alega que prescreveu o direito do autor de pleitear qualquer restituição de valores gastos na construção de rede de energia elétrica.
Alegando ainda que trata-se de causa complexa, necessitando de perícia, o que é vedado em se tratando de juizados especiais.
Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional no caso dos autos é de 5 (cinco) anos, contados após a efetiva incorporação da rede construída ao patrimônio da ré.
Ocorre que de uma leitura atenta dos autos, inexiste qualquer demonstração da data em que se deu a incorporação, assim, não há que se falar em início de contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se operou a prescrição.
No que tange a inépcia da inicial por ausência de documentos, também não merece prosperar, pois todo arcabouço documental necessário a comprovar que foi o autor quem teve os gastos na construção da rede está colacionado aos autos, não havendo necessidade da comprovação da titularidade do imóvel.
Por tais razões, não acolho as preliminares suscitada e passo à análise do mérito.
Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
O direito à reparação decorre da construção particular da rede de energia elétrica na, zona rural, desta Comarca, conforme restou comprovado nos autos a partir dos documentos coligidos.
Alega a autor que teve despesas na construção de rede de energia elétrica em sua propriedade com materiais, mão de obra e contratação de engenheiro, em conjunto com mais dois sócios, de modo que requer o ressarcimento de sua cota parte.
A indenização é devida porque a requerida passou a se apropriar das instalações elétricas causando prejuízo pelo investimento feito, sem a devida devolução a título de reparação do valor gasto, bem como, mantêm a referida rede.
Lado outro, a requerida aproveitou-se do sistema já construído, do material e de todo trabalho que foi custeado, sem ter arcado com a contraprestação nem os tendo ressarcido, o que gera enriquecimento ilícito.
O sistema construído está comprovado através dos documentos acostados aos autos, dos quais, destaca-se: notas fiscais de compra de materiais, projeto da subestação, pedido de aprovação do projeto protocolado na CERON, relação de materiais,etc.
A própria Resolução da ANEEL que rege a matéria, institui a obrigação da concessionária de incorporar, não podendo furtar-se de uma obrigação imposta por lei.
Vale destacar parte essencial do procedimento é o envio do contrato de adesão, que incumbe exclusivamente à requerida, conforme disposto na resolução 229/2006: Art. 9º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. §12.
Para a incorporação, a concessionária ou permissionária de distribuição não poderá cobrar taxas de estudos, fiscalização ou vistoria, nem exigir a adequação das redes descritas no caput aos padrões técnicos por ela utilizados. §13.
A concessionária ou permissionária deverá enviar o contrato de adesão para cada proprietário de redes particulares, em consonância com os respectivos Programas Anuais de Incorporação, informando o valor do eventual ressarcimento, calculado nos termos deste artigo, objetivando resguardar os direitos e as obrigações recíprocas envolvidas, sendo que o pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de adesão. Mesmo nos casos em que não há contrato de adesão, a obrigação da concessionária em gradativamente realizar a incorporação é clara.
Nos demais casos em que particulares não tem toda documentação exigida pela referida Resolução, persiste a obrigação da requerida em apurar as condições do sistema de energia elétrica instalado para que, em consonância com o principio da boa-fé, assegure o ressarcimento: Art. 9º (…) §7º: As instalações objeto da incorporação deverão ser unitizadas e cadastradas de acordo com a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução n015, de 24 de dezembro de 1997, e legislação superveniente. §8º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a concessionária ou permissionária deverá adotar como referência a data de ligação da unidade consumidora constante do respectivo cadastro.
A Resolução 229/2006 de forma cristalina impõe a obrigação da concessionária apurar as circunstâncias fáticas dos particulares consumidores de energia, ainda que não tenham documentos comprobatórios, para fins de fiscalização da ANEEL.
Vejamos: Art. 12.
A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 244 de 19.12.2006.) Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construída pelo autor, pois nos dias de hoje, mantém a rede por sua conta. É dos autos que o autor não juntou nota fiscal do valor gasto na construção da rede elétrica.
Porém, no projeto elétrico consta a relação de materiais, bem como, o orçamento juntado pelo autor refere-se a gastos com materiais e mão de obra para construção de subestação igualmente à constante no projeto elétrico, o qual está em nome do autor e foi aprovado pela requerida.
Destaca-se que sobre a matéria aqui discutida, a Turma Recursal do Estado de Rondônia possui entendimento que, os gastos dispensados na construção de rede de energia elétrica podem ser comprovados através de orçamentos, vejamos: ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
GASTOS COM EQUIPAMENTOS NA REDE DE ENERGIA.
INCORPORAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 229 ? ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR. É devida a restituição dos valores pagos pelo particular referentes aos equipamentos utilizados na expansão da rede quando a concessionária de energia elétrica não comprova sua não incorporação, ou não diligência em demonstrar que já a indenizou, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 229/2006 ? ANEEL.
Recurso Inominado, Processo nº 1000149-27.2013.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de julgamento: 05/05/2014. Colaciono ainda parte do voto do relator no julgamento supra referenciado: [...] Ante o exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau para, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré a restituir os valores gastos pela parte autora com a instalação da substação de energia elétrica no valor de R$ 4.753,13 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), conforme orçamento anexo à inicial, corrigidos desde o ajuizamento da ação e com juros a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito...” grifei (voto relatora Juíza Emy Karla Yamamoto Roque, RI 1000149-27.2013.822.0004).
Corroborando o entendimento, bem como em questão análoga destes autos, recentemente o acórdão proferido nos autos desta comarca nr. 7000113-86.2014.822.0022, julgado em 2.6.2016, a Turma Recursal entendeu que orçamento comprova o valor gasto na construção de rede elétrica.
Assim, seguindo o entendimento da instância superior, acolho o orçamento juntado nos autos, como prova do valor à ser ressarcido ao autor.
As provas contidas nos autos não deixam dúvidas do dever de ressarcir o autor pelos valores efetivamente que investiu na aquisição, instalação, manutenção e as despesas que teve, pois a ré autorizou a construção da referida rede, e após , passou a prestar o serviço de distribuição de energia e manter a referida rede, mediante cobrança de tarifa, sem proceder à devida indenização ao autor.
SUBESTAÇÃO COM VÁRIOS SÓCIOS, somente um entrou, recebendo sua cota parte Cumpre salientar que para construção da rede elétrica foi gasto um valor de R$ 10.308,16, sendo que a rede é formada de três sócios, concluindo que todos os sócios ajudaram com dispêndio de valores para construção da citada subestação.
No entanto, somente um dos sócios faz parte do polo ativo, o que não seria salutar somente um dos sócios receber a integralidade do valor.
Assim, no presente caso, a autor deve receber somente a sua cota parte. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELIANA BITENCOURT DA SILVA, para condenar as CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON a proceder a incorporação da rede elétrica à seu patrimônio, bem como ressarcir ao autor o valor total gasto na construção da rede de energia elétrica, no montante inicial de R$ 3.436,05( três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinco centavos ) devendo computar-se ainda a correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO desde o ajuizamento da ação, e juros legais, a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
São Miguel do Guaporé, 26 de janeiro de 2021 .
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
25/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:09
Outras Decisões
-
24/02/2021 16:15
Conclusos para despacho
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18/02/2021 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 14:55
Juntada de Petição de recurso
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29/01/2021 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001997-43.2020.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa Valor da causa: R$ 3.436,05 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinco centavos) Parte autora: ELIANA BITENCOURT DA SILVA, LINHA 43, KM 03 SN ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 580 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Prescrição, inépcia e ilegitimidade DA PRELIMINAR Preliminarmente, a requerida alega que prescreveu o direito do autor de pleitear qualquer restituição de valores gastos na construção de rede de energia elétrica.
Alegando ainda que trata-se de causa complexa, necessitando de perícia, o que é vedado em se tratando de juizados especiais.
Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional no caso dos autos é de 5 (cinco) anos, contados após a efetiva incorporação da rede construída ao patrimônio da ré.
Ocorre que de uma leitura atenta dos autos, inexiste qualquer demonstração da data em que se deu a incorporação, assim, não há que se falar em início de contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se operou a prescrição.
No que tange a inépcia da inicial por ausência de documentos, também não merece prosperar, pois todo arcabouço documental necessário a comprovar que foi o autor quem teve os gastos na construção da rede está colacionado aos autos, não havendo necessidade da comprovação da titularidade do imóvel.
Por tais razões, não acolho as preliminares suscitada e passo à análise do mérito.
Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
O direito à reparação decorre da construção particular da rede de energia elétrica na, zona rural, desta Comarca, conforme restou comprovado nos autos a partir dos documentos coligidos.
Alega a autor que teve despesas na construção de rede de energia elétrica em sua propriedade com materiais, mão de obra e contratação de engenheiro, em conjunto com mais dois sócios, de modo que requer o ressarcimento de sua cota parte.
A indenização é devida porque a requerida passou a se apropriar das instalações elétricas causando prejuízo pelo investimento feito, sem a devida devolução a título de reparação do valor gasto, bem como, mantêm a referida rede.
Lado outro, a requerida aproveitou-se do sistema já construído, do material e de todo trabalho que foi custeado, sem ter arcado com a contraprestação nem os tendo ressarcido, o que gera enriquecimento ilícito.
O sistema construído está comprovado através dos documentos acostados aos autos, dos quais, destaca-se: notas fiscais de compra de materiais, projeto da subestação, pedido de aprovação do projeto protocolado na CERON, relação de materiais,etc.
A própria Resolução da ANEEL que rege a matéria, institui a obrigação da concessionária de incorporar, não podendo furtar-se de uma obrigação imposta por lei.
Vale destacar parte essencial do procedimento é o envio do contrato de adesão, que incumbe exclusivamente à requerida, conforme disposto na resolução 229/2006: Art. 9º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. §12.
Para a incorporação, a concessionária ou permissionária de distribuição não poderá cobrar taxas de estudos, fiscalização ou vistoria, nem exigir a adequação das redes descritas no caput aos padrões técnicos por ela utilizados. §13.
A concessionária ou permissionária deverá enviar o contrato de adesão para cada proprietário de redes particulares, em consonância com os respectivos Programas Anuais de Incorporação, informando o valor do eventual ressarcimento, calculado nos termos deste artigo, objetivando resguardar os direitos e as obrigações recíprocas envolvidas, sendo que o pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de adesão. Mesmo nos casos em que não há contrato de adesão, a obrigação da concessionária em gradativamente realizar a incorporação é clara.
Nos demais casos em que particulares não tem toda documentação exigida pela referida Resolução, persiste a obrigação da requerida em apurar as condições do sistema de energia elétrica instalado para que, em consonância com o principio da boa-fé, assegure o ressarcimento: Art. 9º (…) §7º: As instalações objeto da incorporação deverão ser unitizadas e cadastradas de acordo com a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução n015, de 24 de dezembro de 1997, e legislação superveniente. §8º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a concessionária ou permissionária deverá adotar como referência a data de ligação da unidade consumidora constante do respectivo cadastro.
A Resolução 229/2006 de forma cristalina impõe a obrigação da concessionária apurar as circunstâncias fáticas dos particulares consumidores de energia, ainda que não tenham documentos comprobatórios, para fins de fiscalização da ANEEL.
Vejamos: Art. 12.
A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 244 de 19.12.2006.) Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construída pelo autor, pois nos dias de hoje, mantém a rede por sua conta. É dos autos que o autor não juntou nota fiscal do valor gasto na construção da rede elétrica.
Porém, no projeto elétrico consta a relação de materiais, bem como, o orçamento juntado pelo autor refere-se a gastos com materiais e mão de obra para construção de subestação igualmente à constante no projeto elétrico, o qual está em nome do autor e foi aprovado pela requerida.
Destaca-se que sobre a matéria aqui discutida, a Turma Recursal do Estado de Rondônia possui entendimento que, os gastos dispensados na construção de rede de energia elétrica podem ser comprovados através de orçamentos, vejamos: ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
GASTOS COM EQUIPAMENTOS NA REDE DE ENERGIA.
INCORPORAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 229 ? ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR. É devida a restituição dos valores pagos pelo particular referentes aos equipamentos utilizados na expansão da rede quando a concessionária de energia elétrica não comprova sua não incorporação, ou não diligência em demonstrar que já a indenizou, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 229/2006 ? ANEEL.
Recurso Inominado, Processo nº 1000149-27.2013.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de julgamento: 05/05/2014. Colaciono ainda parte do voto do relator no julgamento supra referenciado: [...] Ante o exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau para, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré a restituir os valores gastos pela parte autora com a instalação da substação de energia elétrica no valor de R$ 4.753,13 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), conforme orçamento anexo à inicial, corrigidos desde o ajuizamento da ação e com juros a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito...” grifei (voto relatora Juíza Emy Karla Yamamoto Roque, RI 1000149-27.2013.822.0004).
Corroborando o entendimento, bem como em questão análoga destes autos, recentemente o acórdão proferido nos autos desta comarca nr. 7000113-86.2014.822.0022, julgado em 2.6.2016, a Turma Recursal entendeu que orçamento comprova o valor gasto na construção de rede elétrica.
Assim, seguindo o entendimento da instância superior, acolho o orçamento juntado nos autos, como prova do valor à ser ressarcido ao autor.
As provas contidas nos autos não deixam dúvidas do dever de ressarcir o autor pelos valores efetivamente que investiu na aquisição, instalação, manutenção e as despesas que teve, pois a ré autorizou a construção da referida rede, e após , passou a prestar o serviço de distribuição de energia e manter a referida rede, mediante cobrança de tarifa, sem proceder à devida indenização ao autor.
SUBESTAÇÃO COM VÁRIOS SÓCIOS, somente um entrou, recebendo sua cota parte Cumpre salientar que para construção da rede elétrica foi gasto um valor de R$ 10.308,16, sendo que a rede é formada de três sócios, concluindo que todos os sócios ajudaram com dispêndio de valores para construção da citada subestação.
No entanto, somente um dos sócios faz parte do polo ativo, o que não seria salutar somente um dos sócios receber a integralidade do valor.
Assim, no presente caso, a autor deve receber somente a sua cota parte. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELIANA BITENCOURT DA SILVA, para condenar as CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON a proceder a incorporação da rede elétrica à seu patrimônio, bem como ressarcir ao autor o valor total gasto na construção da rede de energia elétrica, no montante inicial de R$ 3.436,05( três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinco centavos ) devendo computar-se ainda a correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO desde o ajuizamento da ação, e juros legais, a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
São Miguel do Guaporé, 26 de janeiro de 2021 .
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
28/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo n°: 7001997-43.2020.8.22.0022 AUTOR: ELIANA BITENCOURT DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO - RO8740 RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 16 de outubro de 2020. -
26/01/2021 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2020 15:52
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 21:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 21:01
Juntada de Petição de outras peças
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20/10/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:58
Outras Decisões
-
11/09/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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