TJRO - 7000968-47.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 04:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 04:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/09/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 04:10
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé - email: [email protected] Processo n. 7000968-47.2023.8.22.0023 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Abatimento proporcional do preço AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REU: Sabemi Seguradora SA, Banco Bradesco ADVOGADOS DOS REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A, BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A e SABEMI SEGURADORA SA.
Alega a parte autora que é servidora pública e que possuí uma conta junto ao Bradesco.
Trouxe que observou um desconto denominado SABEMI SEGURADO, iniciado em agosto/2018 e perdurou até o mês de setembro/2021, por fim afirma que jamais imaginou que teria cobranças indevidas em sua conta bancária Em sede de contestação, o banco requerido alegou preliminar de ilegitimidade, dispondo que não possui qualquer relação com os descontos, pois apenas fora um meio de pagamento, uma opção, para a parte autora realizar o pagamento do seguro.
A Sabemi, aduziu válido o negócio jurídico e ao final impugnou todos os termos e pedidos da parte demandante.
Juntou documentos.
Neste ponto vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
A parte requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva, vez que atuou como mero agente financeiro.
No caso dos autos, a instituição financeira não é parte legitima para responder a presente ação, pois não participou do contrato de adesão, mas atuou, tão somente como agente financeiro que processou o pagamento a Seguradora, mediante autorização e contrato assinado pela parte autora (id. 92455447).
Logo, não há qualquer elemento nos autos que possa comprovar que a cobrança partiu do Banco Bradesco, sendo forçoso afirmar a existência de eventual relação jurídica entre as partes, de modo que deve ser acolhida a preliminar arguida.
No mesmo sentido é a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO (TJ-RO - RI: 70036404820158220010 RO 7003640-48.2015.822.0010, Data de Julgamento: 05/06/2019) Apelação civil.
Ação de indenização.
Fatura do cartão.
Débito automático.
Autorização expressa.
Danos morais.
Não comprovação.
Sentença reformada.
Existindo autorização expressa de débito automático em conta corrente para pagamento da fatura do cartão de crédito, não há que se falar em ato ilícito ou prática abusiva da instituição financeira que assim procede no exercício regular de seu direito.
O desconto do valor da fatura do cartão de crédito do autor em sua conta corrente na forma de débito automático não enseja dano moral, sobretudo quando não houver demonstração de que tais fatos a tenham exposto à situação vexatória. (TJ-RO - AC: 70072288220188220002 RO 7007228-82.2018.822.0002, Data de Julgamento: 18/06/2020).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, declarando o requerente BANCO BRADESCO S/A parte ilegítima para integrar a presente lide.
Da prescrição do direito do autor A seguradora alega preliminarmente a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea ‘b’, do Código Civil, que não merece prosperar.
Referido prazo está relacionado às obrigações de indenização securitária oriundas do próprio contrato e não às reparações de danos fundadas em responsabilidade extracontratual da seguradora, como é o caso do feito.
Nesse ponto, observo que aplica-se ao presente feito o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de dano causado por fato do serviço e se renova a cada mês por ser prestação de trato sucessivo.
De igual forma, observo que não existe a ocorrência da prescrição elencada no Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor cobra o recebimento dos valores que entende que pagou indevidamente dos últimos cincos anos ao ingresso da exordial, motivo pelo qual rejeito as preliminares de prescrição.
DO MÉRITO O contexto do feito demonstra que a pretensão autoral é desprovida de razão.
O conjunto probatório constante do feito não dá lastro à procedência da ação, ao contrário, sinaliza para a contratação válida, tendo a demandada se desincumbido de comprovar a relação jurídica havida entre as partes, através do contrato anexo ao id. n. 93552087 - Pág. 1 , no qual consta a assinatura da autora, anuindo expressamente ao pactuado, já que sequer impugnou sua assinatura no documento, demonstrando, portanto, que a requerida agiu no exercício regular de seu direito, ao efetuar os descontos mensais conforme autorizado pela própria.
Observo que o contrato não possuía prazo de vigência, de forma que caberia a parte autora tê-lo rescindido, quando não mais lhe interessava o seguro.
Desse modo, tendo em vista que a contratação foi pactuada com anuência específica da parte autora, não há como reconhecer a alegação de que houve a ilicitude do contrato.
Destarte, não tendo produzido prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei dos Juizados.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos, arquivem-se os presentes autos, imediatamente, sem qualquer cerimônia.
P.R.I.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito -
23/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000,(69) 33098821 Processo n°: 7000968-47.2023.8.22.0023 AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO0005332A, TATIANE BRAZ DA COSTA - RO5303 REU: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
São Francisco do Guaporé, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de TATIANE BRAZ DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000968-47.2023.8.22.0023 AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF nº *94.***.*52-49 ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REU: Sabemi Seguradora SA, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A, BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Disposições à CPE: a) Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas.
Não sendo encontrado a (s) parte requerida (s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão; b) Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. c) Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito.
Advirtam-se as partes: a) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporésexta-feira, 19 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF nº *94.***.*52-49, LINHA 33A, S/N., KM 10, POSTE 60, ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: Sabemi Seguradora SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
19/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:40
Juntada de termo de triagem
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18/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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