TJRO - 7009922-85.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:38
Decorrido prazo de GABRIELE SHIMIZU ALEIXO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de VERALINE RODRIGUES DIOCLECIANO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO KLECIO LIMA DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:20
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7009922-85.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GABRIELE SHIMIZU ALEIXO, RUA VENEZUELA 2667, - DE 2265/2266 AO FIM EMBRATEL - 76820-810 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VERALINE RODRIGUES DIOCLECIANO, OAB nº RO8284, ANTONIO KLECIO LIMA DE SOUSA, OAB nº RO7679 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, - DE 6320/6321 AO FIM AEROPORTO - 76803-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em que a autora aduz o descumprimento contratual quanto aos horários programados dos voos dos quais a autora era passageira.
Alegou a parte requerente que seu voo fora cancelado, sendo reacomodado para voo que chegou 12 (doze) horas após o contratado inicialmente.
Diz ainda que não lhe foi prestada a devida assistência em hotel, tendo sido fornecido apenas voucher de alimentação.
O trecho contratado era: São Paulo - Cuiabá - Porto Velho - saída às 09h do dia 18/11/2021 e chegada às 13h. Com a alteração, a autora teria saído de Cuiabá às 23h35min e chegado somente às 01h30min do dia 19/11/2021, ou seja, 12 horas após o contratado.
A requerida, em contestação, alegou que o atraso se deu por motivos técnicos operacionais.
Por fim, pugnou, em suma, pela improcedência da ação.
Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao tópico denominado como “notáveis índices da Azul”, verifico que a requerida não realizou pedidos e sequer demonstrou de que forma o relatado no referido tópico poderia prejudicar a análise do mérito do pedido do autor, de tal sorte que, não configurando uma preliminar de julgamento do mérito, deixo de analisá-los.
Presentes o interesse, a legitimidade, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse ínterim, tenho que não assiste razão à parte autora, por não ter sido comprovado o dano.
A requerida alegou que o voo necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais.
A requerida não comprovou os motivos técnicos operacionais.
Contudo, a parte também não comprovou os danos que alega ter sofrido.
Além disso, é importante frisar que apesar de o voo ter sido alterado, chegou ao destino 12h após o originalmente contratado. É certo que ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e o serviço a ser prestado, a requerida incorreu em descumprimento contratual por frustrar a legítima expectativa da parte autora em ter cumpridos os horários contratados, o que em tese, evidenciaria a falha na prestação de serviço, nos moldes previstos no art. 14 do CDC. A jurisprudência tem se manifestado a respeito da configuração de situações advindas de atrasos de voo como geradoras de danos morais.
Todavia, para esse reconhecimento, é necessário ponderar que há a exigência de peculiaridades a serem observadas no caso concreto, sob pena de se considerar como dano moral o mero descumprimento contratual, hipótese outrora já rechaçada pela jurisprudência pátria.
No caso dos presentes autos, entretanto, não vislumbro os danos morais apontados. É cediço que o art. 1º, inciso III da Constituição Federal consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Assim, há o direito subjetivo constitucional à dignidade.
Fazendo isso, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Em decorrência, o direito à honra está englobado no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Conforme nos informa o Prof.
Sérgio Cavalieri Filho, à luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos.
Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral.
Segundo ainda, o ilustre Professor, este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já está sendo assimilado pelo Poder Judiciário.
Feitas essas premissas, no presente caso a parte autora não demonstrou o abalo que a alteração do voo teria provocado em sua honra e não comprovou que tenha havido violação do seu direito à dignidade em virtude da remarcação do horário do voo.
Em que pese a autora ter apontado que sofrera prejuízos, não evidenciou dissabores que fugissem à normalidade da situação e sequer demonstrou de que forma teria sofrido abalo emocional ou psíquico resultante do atraso do voo.
Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem mudado o entendimento a respeito de situações aptas a configurar dano moral resultante de atraso de voo, posicionando-se no sentido de que a lesão extrapatrimonial deve restar comprovada: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Sem grifos no original. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Sem grifos no original Dessa forma, o entendimento de ambas as Turmas do STJ que analisam demandas análogas, é no sentido de que o dano moral nessas hipóteses deve ser comprovado, ou seja, o mero atraso do voo não caracteriza o dano in re ipsa, entendimento que passo a seguir, revendo posicionamento até então adotado.
Nessa toada, considerando que a parte autora não comprovou seu direito ao não se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, honorários advocatícios ou reexame necessário (art. 55, caput, da Lei n. 9099/95).
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 23 de maio de 2023 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Substituta -
23/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:50
Decorrido prazo de VERALINE RODRIGUES DIOCLECIANO em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 20:08
Juntada de Petição de outras peças
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14/12/2022 01:52
Publicado DESPACHO em 15/12/2022.
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14/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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16/08/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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15/08/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 13:28
Recebidos os autos.
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15/02/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:01
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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