TJRO - 7001783-78.2022.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR LEOPOLDO MODRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSIMAR REGINA MACHADO MODRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7001783-78.2022.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 10:53:28 Data julgamento: 21/03/2024 Polo Ativo: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS - SP417291-A, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A Polo Passivo: ARTHUR LEOPOLDO MODRO e outros Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO HENRIQUE DIAS MOREIRA JUNIOR - SP426096-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
O recurso merece parcial provimento, de modo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a restituição de valores na forma simples.
Incumbia à parte recorrente/requerida comprovar a regular prestação do serviço educacional aos recorridos, o que não efetivamente não ocorreu.
O contrato de prestação de serviço não foi implementado e por culpa da demora da instituição em analisar o pedido de aproveitamento de disciplinas.
Não há prova nos autos de que a recorrente tenha dado conhecimento aos recorridos sobre a conclusão de tal solicitação.
E, se houve a comunicação, não há informação da data em que isso teria ocorrido.
Portanto, a contratação não foi implementada, tanto que não há prova da presença dos recorridos a qualquer aula ministrada no semestre 2022.1.
Não cabe discutir aqui o teor do REsp 726.417/RJ ““é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas” - pois o rompimento do contrato foi por culpa da recorrente, que não possibilitou os recorridos frequentarem as aulas.
A recorrente não cumpriu sua parte no contrato de modo que deve restituir tudo quanto foi pago pelos recorridos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Contudo, a restituição deverá ser feita na forma simples e não dobrada, porquanto não se tratou de indevida cobrança.
Explico.
Conforme esclarecido pelos próprios autores, o pagamento das 3 (três) mensalidades (janeiro a março/2022) foi por eles realizado para “garantir as vagas no curso”.
Ora, ainda sob tal condição, os autores aceitaram pagar, o que mostra a aceitação tácita deles quanto a tal regra.
Tal contexto mostra que o pagamento realizado se deu de forma voluntária e não se tratou de indevida cobrança.
Inaplicável, pois, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, de modo que não há restituição em dobro de valores.
Reconheço, pois, que deverá haver a restituição dos valores descontados, mas na forma simples, de modo que a sentença merece ajuste neste ponto.
Por outro lado, o dano moral deve ser mantido.
Os recorridos estavam sob a proteção de antecipação de tutela para que não lhe fossem efetuadas quaisquer cobranças pela dívida então discutida nos autos (ID 20751728).
Juntaram nos autos a carta da Serasa avisando que seriam negativados - ID 20751736.
Na sequência a recorrente informou que os nomes dos recorridos foram retirados da sua base de cobrança - ID 20751737.
No entanto, posteriormente, os recorridos foram surpreendidos com os seus nomes incluídos na Serasa - ID’s 20751751 e 20751752.
Ficaram incluídos entre 19/09/2022 até 27/10/2022, data esta em que cumprida a decisão judicial.
Por isso deve ser mantido o dano moral acertadamente reconhecido na sentença e antes pedido na inicial.
Deve restar esclarecido que cada um dos recorridos deve receber o valor de R$ 5.000,00, uma vez que o total da condenação por dano moral foi de R$ 10.000,00.
E acresce-se que o valor é adequado para o caso concreto, não merecendo redução.
Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para condenar a recorrente a restituir aos autores o valor pago, na forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença.
Acrescento que o valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente com base nos índices disponibilizados pelo TJRO e a partir da data do respectivo desembolso, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
CONTRATAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
MENSALIDADES PAGAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA.
FORMA SIMPLES.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A não implementação do contrato de prestação do serviço educacional impõe a devolução de valores quitados a título de mensalidade, cuja restituição deverá ser feita na forma simples. 2.
Há dano moral presumido quando o consumidor é negativado no curso da discussão da dívida em juízo, inclusive com antecipação de tutela para sustar cobrança. 3.
O valor do dano moral que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado o caso concreto, deve ser mantido. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Março de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
27/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:26
Conhecido o recurso de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:12
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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