TJRO - 7005197-07.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:43
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:37
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:00
Decorrido prazo de YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:56
Decorrido prazo de YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 00:19
Decorrido prazo de YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7005197-07.2023.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE SILVA DE SOUZA - RO6058 Requerido(a): EXECUTADO: SANDRA APARECIDA RIBEIRO Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Ji-Paraná, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:22
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 24/07/2023 08:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
07/07/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2023 22:41
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2023 16:26
Decorrido prazo de YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:25
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:36
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:51
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:51
Decorrido prazo de YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:24
Decorrido prazo de YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7005197-07.2023.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE SILVA DE SOUZA - RO6058 Requerido(a): EXECUTADO: SANDRA APARECIDA RIBEIRO Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 1 Data: 24/07/2023 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 5 de junho de 2023. -
05/06/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 10:15
Recebidos os autos.
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05/06/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:12
Audiência Conciliação - JEC designada para 24/07/2023 08:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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02/06/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
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02/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005197-07.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Polo Passivo: SANDRA APARECIDA RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Chamo o feito ordem. Revogo despacho ID 91006650 . Em seguida: 1. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, observando o prazo estabelecido no artigo 334 do CPC; 2.
Cite-se e intime-se a parte executada, na forma do caput do artigo 829 do Código de Processo Civil, para pagar o débito em 03 dias, sob pena de penhora e arresto de bens suficientes para garantir o saldo exequendo, bem como fazendo as advertências do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95. 3.
Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, determino ao oficial de justiça que proceda, de imediato, PENHORA de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o executado, de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), desde que garantido o Juízo com penhora, depósito ou caução (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). 4.
Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, visando a quitação do débito de forma mais rápida e pelo meio menos oneroso as partes, nomeio a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como determino ao Oficial de Justiça que entre em contato com a parte exequente ou seu representante legal para que promova a REMOÇÃO dos bens penhorados, às suas custas, salvo negativa ou impossibilidade do credor devidamente justificada. 5.
Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar, até a audiência, quanto a possível adjudicação (ato que transfere a propriedade do bem do executado ao exequente, com a quitação ou redução da dívida, após as formalidades legais - art. 876 e seguintes do CPC) ou se deseja aliená-lo, por iniciativa particular, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC. 6.
Intimem-se as partes executada e exequente para comparecimento na audiência de conciliação, na qual poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como poderá, até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com acréscimos legais (art. 916 do CPC/15). 7.
Não localizada a parte executada, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora, ou na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8.
Nos termos do art. 425, § 2º, do CPC/15, deverá o advogado ou a própria parte credora apresentar o título original na audiência para conferência, ciente de que a não apresentação ensejará a extinção do processo por falta de título hábil para a execução, independentemente de nova intimação.
CABE AO CREDOR TAMBÉM APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POIS NÃO HAVENDO ACORDO OS AUTOS PODERÃO VIR CONCLUSOS PARA BACENJUD E RENAJUD. 9.
A serventia judicial não está autorizada a promover a citação de pessoas domiciliadas fora desta comarca, devendo os autos serem remetidos a este juízo para análise.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/, 1 de junho de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de JiParaná (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9955-9197 JECRIM (Somente WhatsApp) (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp).
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná -
01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005197-07.2023.8.22.0005 Assunto:Nota Promissória Parte autora: AUTOR: YLLEBASI COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME, CNPJ nº 18.***.***/0001-32, RUA NORUEGA 1829, SALA 1 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-853 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Parte requerida: REU: SANDRA APARECIDA RIBEIRO, CPF nº *08.***.*72-53, PAULO FREIRE 2339, - DE 2775 A 3375 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-821 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Sabe-se que os juizados especiais cíveis se orientam pelos princípios da informalidade e celeridade, tanto que nas causas de até 20 salários mínimos as partes não precisam se verem representadas por advogados (art. 9º da Lei 9.099/95).
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 5º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Determino à Central de Processos Eletrônicos que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Cite-se o réu e intimem-se autor e réu, nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Advirta-se à parte requerente que sua ausência injustificada quanto à audiência designada, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
A teor do art. 33 da Lei 9.099/95: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Portanto, autor e réu podem juntar todas e quaisquer provas, ainda que sejam documentos novos, que entender necessário na aludida audiência.
Precedentes: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001444-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0027425-63.2015.8.16.0031 PR 0027425-63.2015.8.16.0031 (Acórdão).
Enunciado 10 – FONAJE; CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: Há vasta jurisprudência no sítio do E.TJRO sobre o tema tratado na presente ação.
Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?ementa=a%E7%E3o&fe=null acessado em 17/04/2023, às 9h57.
Portanto, um grande indicativo de que a conciliação poderá ser a melhor solução para ambas as partes, considerando o quanto previsto no arts. 926 e 927 do CPC. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023 Robson José dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/05/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:33
Juntada de termo de triagem
-
08/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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